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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049589-48.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0864363-47.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00616713 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KAIKE PACHECO GOMES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. VALORAÇÃO ADMITIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §1º (por duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.2. A Defesa alega que a decisão impugnada se valeu de fundamentos inidôneos, consistentes em atos infracionais pretéritos, e de mero juízo prospectivo, que não ultrapassaria os elementos contidos na própria definição legal do crime de receptação. Sustenta, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, a inobservância do paradigma decisório fixado na ADPF nº 347, a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência de demonstração da inadequação das medidas cautelares menos gravosas.3. Pleito defensivo de revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.4. Liminar indeferida. Informações dispensadas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e se a valoração de atos infracionais pretéritos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos dos autos, notadamente a estreita proximidade temporal entre os crimes patrimoniais de que provieram os aparelhos celulares, praticados nos dias 23 e 24 de julho de 2026, e a sua apreensão na posse do Paciente, a evidenciar a contemporaneidade da suposta atividade criminosa, bem como a posse simultânea de bens subtraídos de vítimas distintas, adquiridos, segundo declaração do próprio Paciente, por valor manifestamente inferior ao de mercado e com o propósito de revenda.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração de atos infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva, para fins de decretação da prisão preventiva, desde que devidamente comprovados nos autos e sopesadas a gravidade específica das condutas e a distância temporal em relação ao fato apurado, requisitos atendidos na hipótese, em que os registros são análogos ao crime de furto e datam dos anos de 2023 e 2024.8. A fundamentação adotada não se revela genérica, porquanto ancorada em dados individualizados do caso concreto, o que afasta a alegada inobservância dos parâmetros fixados na ADPF nº 347.9. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos ar Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.
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