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0049587-51.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049587-51.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA GLACILDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALLAN DE SOUZA SILVA - CE35267 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYMUNDO PAIVA DOS SANTOS - CE35621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aposentadoria por idade urbana A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autora nasceu em 11/07/1963 e já era filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, razão pela qual se aplica a regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda Constitucional. Para a segurada mulher, a regra exige, cumulativamente, o preenchimento do requisito etário, progressivamente elevado até 62 anos, e 15 anos de tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, esta última decorrente da legislação previdenciária de regência. No caso concreto, a autora já havia atingido a idade mínima na data do requerimento administrativo, formulado em 17/10/2025 (DER). O próprio processo administrativo registra o requerimento de aposentadoria por idade urbana nessa data. A controvérsia, portanto, concentra-se no cômputo de determinados períodos contributivos e, posteriormente, na verificação do tempo mínimo de contribuição e da carência. 2. Das competências recolhidas extemporaneamente A parte autora requer o reconhecimento, para todos os fins previdenciários, das competências de 12/2005 a 02/2006, 05/2006, 07/2006 a 10/2006, 01/2007, 04/2007 a 07/2007, 01/2008, 05/2008, 11/2008, 02/2009, 03/2009 e 08/2013. Analisando o CNIS, verifica-se que as competências controvertidas estão relacionadas à prestação de serviços na condição de contribuinte individual, com registros de remuneração informada fora do prazo, mediante o indicador PREM-EXT, cuja própria legenda do CNIS define como "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação". O extrato previdenciário demonstra, inclusive, a existência de remunerações vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, havendo, em diversas competências, a anotação do indicador PREM-EXT. No curso do procedimento administrativo, o INSS abriu exigência especificamente quanto às competências ora discutidas, solicitando comprovação da efetiva prestação dos serviços. Em resposta, a segurada apresentou documentação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, inclusive comprovantes de pagamentos e planilha discriminando as remunerações e os recolhimentos realizados em atraso. Consta, ainda, do processo administrativo, histórico das contribuições da autora na condição de contribuinte individual, com diversos períodos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive as competências controvertidas. O próprio requerimento administrativo registra que a exigência destinada a comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada foi cumprida mediante a apresentação de comprovantes de pagamentos emitidos pela Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, órgão em que houve a prestação dos serviços. Assim, não se trata de mero recolhimento isolado e desprovido de suporte documental. Ao contrário, há correspondência entre os registros constantes do CNIS, as informações relativas à prestação dos serviços e os documentos emitidos pelo próprio tomador dos serviços. 3. Da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviços Também merece destaque a peculiaridade da relação previdenciária existente no caso. A autora figurava como contribuinte individual prestadora de serviços por intermédio de cooperativa, havendo registro no CNIS de prestação de serviços e remunerações vinculadas às contratantes/tomadoras. A Lei nº 10.666/2003 estabeleceu, em seu art. 4º, que a empresa é responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração e posterior recolhimento. O § 1º do mesmo dispositivo atribui expressamente às cooperativas de trabalho a arrecadação da contribuição social de seus associados na condição de contribuinte individual. Desse modo, não se mostra adequado imputar à segurada, para fins de reconhecimento de seu tempo de contribuição, eventual atraso no lançamento ou recolhimento que estava inserido na esfera de responsabilidade do tomador dos serviços ou da cooperativa. A circunstância de as remunerações terem sido informadas extemporaneamente no CNIS não constitui, por si só, fundamento suficiente para desconsiderar competências quando a efetiva prestação do serviço e a correspondente remuneração encontram-se comprovadas por documentação idônea. A própria documentação administrativa revela que a autora apresentou comprovantes emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza justamente para demonstrar a prestação dos serviços e os valores recebidos, tendo atendido à exigência formulada pelo INSS. Nesse contexto, deve prevalecer a realidade contributiva demonstrada nos autos, não podendo a segurada ser prejudicada por eventual irregularidade formal ou extemporaneidade imputável a terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária. A propósito, o entendimento recentemente adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no processo nº 0803538-66.2024.4.05.8300, julgado em 09/06/2026, é no sentido de que as contribuições identificadas no CNIS com o indicador PREM-EXT devem ser computadas quando comprovada a prestação do serviço, destacando-se a responsabilidade do tomador de serviços pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Portanto, reconheço, para todos os fins previdenciários, as competências de 12/2005 a 02/2006, 05/2006, 07/2006 a 10/2006, 01/2007, 04/2007 a 07/2007, 01/2008, 05/2008, 11/2008, 02/2009, 03/2009 e 08/2013. 4. Da CTC e do período destinado ao RPPS O reconhecimento das competências acima, contudo, não conduz à procedência do pedido de aposentadoria. Isso porque a autora requereu anteriormente a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nº 16001340.1.00039/23-8, expedida pelo INSS para utilização perante o Instituto Dr. José Frota - IJF, regime próprio de previdência. A documentação acostada aos autos demonstra que, da relação contributiva originária do RGPS, foi efetivamente aproveitado perante o RPPS o período de 01/06/1990 a 31/08/1993, correspondente a 3 anos e 3 meses. A própria CTC identifica o Instituto Dr. José Frota como órgão instituidor e registra expressamente o período aproveitado de 01/06/1990 a 31/08/1993. A situação é confirmada pela documentação apresentada pela segurada no procedimento administrativo. Em cumprimento à exigência, foi juntada declaração do Instituto Doutor José Frota informando que o período de 01/06/1990 a 31/08/1993 havia sido averbado naquela autarquia municipal, bem como declaração de recebimento de aposentadoria pelo IJF. A contagem recíproca entre RGPS e RPPS não permite que o mesmo período seja utilizado simultaneamente para obtenção de benefícios em ambos os regimes. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização igualmente reconhece a necessidade de preservação da unicidade do período utilizado na contagem recíproca, tendo assentado, em precedente recente, a imprescindibilidade da devolução da CTC para que o tempo nela certificado possa voltar a ser utilizado para benefício no RGPS. No caso concreto, não há prova de cancelamento ou devolução da CTC, tampouco de desconstituição da averbação efetuada perante o RPPS. Ao contrário, os autos demonstram que o período foi efetivamente aproveitado pelo Instituto Dr. José Frota e que a autora recebe aposentadoria daquele regime. Assim, o período de 01/06/1990 a 31/08/1993 não pode ser novamente computado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS. 5. Do não preenchimento dos requisitos na DER QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/07/1963 Sexo Feminino DER 17/10/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 INSTITUTO DO CANCER DO CEARA 01/09/1993 01/02/1995 1.00 1 ano, 5 meses e 1 dia 18 2 UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA 21/05/2001 01/08/2002 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 16 3 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2003 31/10/2005 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 4 CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOAO PIAMARTA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/06/2003 31/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2005 31/10/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2006 31/01/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2007 29/02/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2008 31/12/2012 1.00 4 anos, 8 meses e 0 dias 56 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2013 28/02/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2015 31/01/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2016 31/01/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 56 anos, 4 meses e 2 dias Até 31/12/2019 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 56 anos, 5 meses e 19 dias Até 31/12/2020 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 57 anos, 5 meses e 19 dias Até 31/12/2021 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 58 anos, 5 meses e 19 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 58 anos, 9 meses e 23 dias Até 31/12/2022 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 59 anos, 5 meses e 19 dias Até 31/12/2023 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 60 anos, 5 meses e 19 dias Até 31/12/2024 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 61 anos, 5 meses e 19 dias Até a DER (17/10/2025) 14 anos, 6 meses e 12 dias 177 62 anos, 3 meses e 6 dias Considerando o reconhecimento das competências acima e, de outro lado, a impossibilidade de aproveitamento, no RGPS, do período de 01/06/1990 a 31/08/1993, já utilizado no RPPS, a autora não alcança o tempo mínimo exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019. Conforme a contagem constante dos autos, na DER de 17/10/2025, a autora possuía: 62 anos, 3 meses e 6 dias de idade; 14 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição; e 177 contribuições mensais de carência. A própria análise administrativa registra que a autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade, tendo o INSS apurado, na análise do perfil contributivo, tempo de contribuição e carência insuficientes. Desse modo, embora o requisito etário esteja preenchido, permanecem ausentes dois requisitos cumulativos: o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais. No primeiro caso, faltavam 5 meses e 18 dias para completar os 15 anos de contribuição. Quanto à carência, faltavam 3 contribuições mensais. Portanto, a autora não fazia jus à aposentadoria por idade urbana na DER. Ressalte-se que o reconhecimento judicial das competências controvertidas produz efeitos previdenciários próprios, mas não autoriza a utilização, para o mesmo benefício, do período de 01/06/1990 a 31/08/1993 já transferido e aproveitado no RPPS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para todos os fins previdenciários, em favor da parte autora, as competências de 12/2005 a 02/2006, 05/2006, 07/2006 a 10/2006, 01/2007, 04/2007 a 07/2007, 01/2008, 05/2008, 11/2008, 02/2009, 03/2009 e 08/2013; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 18 da EC nº 103/2019, uma vez que, na DER de 17/10/2025, a autora não preenchia o requisito de 15 anos de tempo de contribuição nem a carência mínima de 180 contribuições mensais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, conforme já reconhecido nos autos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.

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