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Processo 0049584-64.2019.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

JRT BARBOSA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de SC ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que é credora da ré da importância de R$ 235.158,70 (duzentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), em razão do débito oriundo de contrato por ela firmado, relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Requer, assim, seja a ré condenada a pagar-lhe o valor devido, além dos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/60. Regularmente citada (fls. 114), a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fls. 118). Às fls. 136, a parte ré comprovou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme decisão de fls. 174/179. Sentença de fls. 190/191 julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 235.158,70 (duzentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), corrigida monetariamente, a contar do vencimento e acrescida dos juros de 1% a contar da citação, além os ônus sucumbenciais. Apelação da ré às fls. 199/213, com documentos de fls. 214/631. Contrarrazões às fls. 639/642. Acórdão de fls. 685/693, prolatado pela Vigésima Câmara de Direito Privado anulou, por unanimidade, a sentença recorrida diante do reconhecimento de nulidade da citação. Despacho de fls. 701 determinou a citação da ré. Contestação da ré às fls. 704/725, com documentos de fls. 726/771. Preliminarmente, a ré alega inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, incompetência territorial, recuperação judicial da ré e necessidade de suspensão do feito. No mérito, alega a ausência de prova efetiva da existência dos contratos e da condição de inadimplente da ré. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 774/779, a autora refutou as alegações da demandada, reiterando os termos da inicial. Instadas em provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (fls. 784 e fls. 786). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito de fato e de direito, certo que os documentos entranhados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão e à formação do convencimento deste Juízo. Preliminarmente, a ré alegou: 1) inépcia da inicial; 2) ausência de interesse de agir; 3) ilegitimidade passiva; 4) incompetência territorial e 5) necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da ré. Há pretensão resistida entre as partes, logo o processo é meio útil e necessário à pacificação. A inicial se mostrou suficiente ao exercício do contraditório porque a autora, embora sucintamente, deixou claras as razões pelas quais ajuizou a presente demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir e a legitimidade devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, sendo o exame transferido para o mérito após a impugnação do réu. Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. De acordo com o artigo 53, III, d do CPC/15, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial. No mais, nos termos do artigo 6º, II da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, nada dispondo acerca do andamento das ações de conhecimento. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do feito. No mérito, cuida-se de ação de cobrança, na qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 235.158,70 (duzentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), já acrescidos de correção monetária e juros de mora, referentes aos serviços de transportes prestados e não pagos. Tratando-se de contrato de prestação de serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas à hipótese será aplicado o direito comum. A controvérsia dos autos está em definir se restou caracterizada a ensejar o dever de pagar, o que deve ser provado à luz do ônus probatório. Na situação em apreço, cabia à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. Da análise dos autos, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que juntou notificação extrajudicial, instrumento de protesto, comprovante de entrega, no qual está demonstrada a natureza do serviço prestado, e a comprovação do débito por meio de planilha (fls. 10/54). Por sua vez, a demandada não juntou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, e, instada em provas, informou que não havia mais provas a serem produzidas (fls. 784). Dessa forma, entendo que merece prosperar a pretensão autoral. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do artigo 487, I do CPC/15, Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 235.158,70 (duzentos e trinta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), devidamente atualizados a contar do vencimento, com o índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e, a partir de 01/09/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios aplicam-se com base na taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA, com a dedução do índice inflacionário no cálculo dos juros. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

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