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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0049571-92.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO DE MELO BELTRAO, ESMERALDA FIGUEIREDO DE LIMA, BEATRIZ YASMIN LIMA SALVIANO DE OLIVEIRA, LUIZ PEDRO DE LIMA BELTRAO, M. L. D. L. B. RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos etc. LEANDRO DE MELO BELTRÃO, ESMERALDA FIGUEIREDO DE LIMA, BEATRIZ YASMIN LIMA SALVIANO DE OLIVEIRA, LUIZ PEDRO DE LIMA BELTRÃO e M. L.D.L.B., menor de idade representada por seu pai, todos qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação sob o procedimento comum em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos igualmente qualificados nos autos. Em suma, os autores alegam serem beneficiários de plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo empresarial. Alegam que, apesar de contratado como empresarial, o plano de saúde contempla apenas cinco beneficiários, a sócia da empresa estipulante, seu cônjuge, suas filhas e sua neta, integrantes, portanto, do mesmo grupo familiar, pelo que entende configurando o denominado "falso coletivo". Argumentam abusividade nos reajustes anuais aplicados, aduzindo futura impossibilidade de arcar com o pagamento da mensalidade que atualmente corresponde a R$ 6.554,76. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão de tutela antecipada para que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos índices anuais da ANS para os planos individuais/familiares. Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência com a equiparação do contrato aos planos individuais/familiares e substituição dos reajustes, além da condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Custas judiciais recolhidas (id. 243050344). Inicialmente, foi proferida decisão id. 243145239, indeferindo o pleito antecipatório e determinando a citação da parte ré. Ao id. 246784350, a parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (0020391-83.2026.8.17.9000). Citada, a parte ré apresentou contestação id. 248785463. Em síntese, afirma que o contrato em questão é coletivo empresarial com até 29 beneficiários. Sustenta regularidade da contratação e inexistência de plano “falso coletivo”. Defende a legalidade dos reajustes anuais aplicados com base na variação dos custos hospitalares e médicos e na sinistralidade, conforme previsão contratual. Argumenta necessidade de manutenção dos reajustes para o equilíbrio-financeiro do plano. Aduz inexistência de indébito. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Em caráter subsidiário, a ré formula pedido reconvencional, a fim de que, em caso de acolhimento da pretensão autoral, o recálculo da mensalidade observe a tabela de preços praticada pela operadora para o produto individual. Réplica apresentada ao id. 250943726. Malote digital id. 253281372, anexando cópia de decisão proferida pela instância revisora concedendo parcialmente a tutela de urgência. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o cerne do litígio diz respeito à validade da modalidade contratual pactuada pela parte autora, qual seja plano de saúde empresarial com menos de 30 beneficiários exclusivamente para membros da mesma família, bem como a possibilidade de aplicação dos reajustes incidentes sobre os planos de saúde individual/familiar, tenho que o acervo documental se mostra suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Pontue-se, desde já, que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC, aplicando-se, ainda, a súmula 608 do STJ. Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela ré (art. 374, II, CPC), o contrato celebrado entre as partes na modalidade coletivo empresarial com menos de trinta vidas, cingindo a controvérsia em verificar a regularidade dessa modalidade de contratação e eventual caracterização do denominado “falso coletivo”. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário, a título obter dictum, ressalvar o entendimento deste magistrado sobre essa modalidade de contratação que, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, há expressa previsão autorizando a inclusão do sócio e sua família como beneficiários de contratos coletivos empresariais, inexistindo, ainda, qualquer disposição normativa sobre o número mínimo de beneficiários para a caracterização do contrato coletivo empresarial, razão pela qual não se vislumbra, em princípio, irregularidade ou ato ilícito praticado pela operadora ré ao agir nos limites da regulação normativa para a espécie. Para além disso, a definição de “falso coletivo”, tanto pela ANS, quanto pelo Enunciado nº 35 das Jornadas de Direito da Saúde, está associada à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa estipulante, o que não se configura quando se trata da figura do sócio e seus familiares, haja vista o vínculo estatutário existente. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido de reconhecer, em caráter excepcional, a figura do "falso coletivo" quando ausente o vínculo trabalhista e em virtude do número diminuto de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Com o mesmo entendimento, as Câmaras Cíveis Especializadas deste TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à reforma de sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato de plano de saúde empresarial firmado exclusivamente por membros de um mesmo núcleo familiar. O pedido principal consistiu na invalidação dos reajustes aplicados com base em sinistralidade do grupo e na consequente aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde, formalmente classificado como coletivo empresarial, pode ser enquadrado como “falso coletivo”, dada a ausência de risco coletivo ampliado; e (ii) estabelecer se, nesse contexto, é cabível a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, com a restituição dos valores indevidamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a equiparação de contratos de planos de saúde coletivos atípicos — denominados “falsos coletivos” — a contratos individuais, quando ausente a formação de grupo com risco mutualístico ampliado, especialmente em casos em que os beneficiários integram o mesmo núcleo familiar. 4. O contrato em análise atende exclusivamente a um núcleo familiar, sem vínculo associativo, empresarial ou classista, afastando a característica de coletividade exigida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS, em especial a RN nº 309/2012. 5. A ausência de agrupamento efetivo para fins de cálculo de reajuste, exigido pela RN nº 309/2012 nos contratos com menos de 30 beneficiários, compromete o equilíbrio do mutualismo e evidencia a abusividade dos reajustes. 6. A operadora não apresentou memória de cálculo nem justificativa atuarial adequada, em desacordo com a RN nº 565/2022 da ANS, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7. O reajuste com base exclusiva na sinistralidade da carteira coletiva, sem critérios técnicos individualizados ou autorização prévia da ANS, fere o direito do consumidor à previsibilidade e à proteção contra cláusulas abusivas (CDC, arts. 6º, IV e 51, IV). 8. A restituição dos valores pagos a maior limita-se ao período prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 9. O princípio da vulnerabilidade do consumidor, aliado à função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), justifica a aplicação dos índices autorizados para planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se como “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado exclusivamente entre membros de uma mesma família, sem formação de risco coletivo ampliado. 2. Em contratos considerados “falsos coletivos”, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais, em razão da natureza individualizada da relação de consumo. 3. A ausência de justificativa atuarial válida e a não observância das normas da ANS sobre agrupamento e transparência nos reajustes tornam abusivos os aumentos aplicados, ensejando restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00660919820248172001, Relator: Paulo Roberto Alves da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2026, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete) Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Plano de saúde. “Falso coletivo”. Reajustes abusivos. Limitação aos índices da ANS. Restituição de valores pagos a maior. Critérios de correção monetária e juros. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários de um mesmo grupo familiar (“falso coletivo”), determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os beneficiários possuem legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (ii) saber se o contrato coletivo empresarial firmado com grupo familiar reduzido pode ser tratado como “falso coletivo”, com aplicação das regras dos planos individuais/familiares; (iii) definir o índice de correção monetária e juros incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade ativa dos beneficiários e rejeitada a denunciação da lide, ausentes os pressupostos do art. 125 do CPC. 4. Tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas sete vidas inicialmente, todas pertencentes ao mesmo grupo familiar, configurado o “falso coletivo”, devendo ser tratado como plano individual/familiar, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afastados os reajustes abusivos, aplicando-se exclusivamente os índices anuais autorizados pela ANS. 6. Correção monetária dos valores indevidamente pagos a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. No tocante aos juros e atualização monetária, adotam-se as regras de atualização previstas na Lei n. 14.905/2024 com atenção, ainda, aos limites delineados no Tema 1 .368 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar deve ser tratado como plano individual/familiar (‘falso coletivo’), aplicando-se os índices da ANS. 2. No tocante aos juros e atualização monetária, adotam-se as regras de atualização previstas na Lei n. 14.905/2024 com atenção, ainda, aos limites delineados no Tema 1.368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CC, arts. 405 e 927; CPC, art. 125; Lei nº 9 .656/1998, art. 13, par. único, II; RN/ANS nº 309/2012 e nº 557/2022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.880 .247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.03.2021. (TJ-PE - Apelação Cível: 00082192820248172001, Relator: Dario Rodrigues Leite de Oliveira, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete) Dessa forma, ressalvada a convicção deste órgão julgador, o dever de conferir segurança jurídica, coerência e isonomia às decisões judiciais (art. 926, CPC), evitando que situações fáticas idênticas recebam soluções díspares, impõe a adequação do entendimento aos precedentes judiciais. Por tais razões, reputo ser o caso de reavaliar a matéria para alinhar o posicionamento deste juízo à jurisprudência dominante aplicável à espécie. Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto, tomando por base, exatamente, a moldura fático-jurídica estabelecida pela jurisprudência pátria acima explicitada. Na presente hipótese, é incontroverso que o contrato, desde sua origem, beneficia apenas cinco pessoas integrantes do mesmo núcleo familiar, a saber: o sócio da empresa estipulante, seu cônjuge, seus filhos e enteados, conforme consta no id. 242527989. Nos termos da jurisprudência acima destacada, a ausência de pluralidade de vidas sob vínculo trabalhista ou empregatício e que represente, de fato, um grupo ou uma coletividade, desnatura a essência do contrato coletivo, que se baseia no mutualismo e na diluição de riscos de um grupo determinado. Nesses casos, verifica-se que um núcleo familiar se utiliza de uma pessoa jurídica como mera intermediária para a contratação de um plano de saúde, contornando a indisponibilidade de planos na modalidade individual/familiar no mercado, os quais possuem maior proteção legal, especialmente no que tange aos critérios de reajuste. Além disso, a liberdade de negociação nos contratos coletivos não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a vedação a cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV). Outrossim, constitui ônus da operadora ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, demonstrar que o grupo segurado não era composto exclusivamente pelo núcleo familiar, o que poderia afastar a tese do denominado "falso coletivo". Contudo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se em argumentar a legalidade do contrato coletivo empresarial e dos reajustes anuais praticados, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que existia no contrato beneficiários não pertencentes à família do sócio da empresa estipulante ou funcionários com vínculo trabalhista. Assim, considerando a ausência de vínculo trabalhista e o número diminuto de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, procede o pleito autoral de equiparação do plano de saúde contratado à modalidade individual/familiar com a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos percentuais autorizados pela ANS. Reconhecida a nulidade dos reajustes praticados ante a equiparação do contrato aos planos individuais/familiares, é devida a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da substituição dos reajustes anuais aplicados (VCMH e sinistralidade) pelos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Em relação ao pedido reconvencional, verifica-se que a parte ré não recolheu as custas judiciais incidentes, circunstância que impossibilita o seu conhecimento. Nada obstante, a pretensão deduzida não comporta acolhimento. A operadora pretende que, caso seja reconhecida a natureza de falso coletivo do contrato e determinada a incidência dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, seja promovida a reprecificação da mensalidade com base nos valores praticados para produtos dessa modalidade ou, subsidiariamente, mediante realização de perícia atuarial. Todavia, não comprovou a existência de produto individual ou familiar com características assistenciais equivalentes às do contrato objeto da lide, tampouco indicou qual produto específico serviria como paradigma para a pretendida reprecificação, limitando-se a formular pedido genérico de observância da “tabela de preços praticada” pela operadora. Vale mencionar que a própria controvérsia acerca da caracterização dos denominados "falsos coletivos" decorre, frequentemente, da utilização da contratação coletiva como sucedâneo dos planos individuais e familiares, especialmente diante da restrição ou ausência de oferta desses produtos no mercado. Nesse contexto, revela-se contraditória com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva a pretensão de reprecificar o contrato com fundamento em produto individual ou familiar que a própria operadora não demonstrou comercializar ou sequer indicou concretamente como parâmetro equivalente. Decerto, o reconhecimento da natureza de falso coletivo do contrato e a consequente substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares não implicam a celebração de novo contrato, tampouco autorizam a redefinição do valor originário da contraprestação mensal. A intervenção judicial limita-se à correção do critério abusivo de reajustamento, preservando-se, quanto ao mais, a relação contratual estabelecida. Ademais, a alegação de que a manutenção da mensalidade resultaria em contraprestação com valor inferior ou incompatível com a modalidade individual não foi acompanhada de demonstração econômica concreta. Ressalte-se, ainda, não há qualquer determinação para a manutenção do valor nominal da mensalidade, permanecendo o contrato sujeito aos reajustes anuais regularmente autorizados pela ANS e aos reajustes por mudança de faixa etária, quando legal e contratualmente admissíveis. Por fim, reputo ser o caso de reapreciar, neste momento, o pedido de tutela antecipada de urgência inicialmente formulado. Isto porque, conforme fundamentação supra, em juízo de cognição exauriente, restou confirmada a pretensão autoral de equiparação do plano de saúde à modalidade individual/familiar e, consequentemente, a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, o que caracteriza a probabilidade do direito dos autores. Por sua vez, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo se manifesta na medida em que os reajustes anuais incidentes sobre os contratos coletivos empresariais se mostram consideravelmente superiores aos reajustes autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar. Nesse caso, a manutenção dos reajustes de planos empresariais poderá resultar o cancelamento do plano de saúde dos autores por impossibilidade de pagamento e, consequentemente, prejudicar o direito à saúde. Outrossim, não se vislumbra irreversibilidade da medida, sendo possível o retorno ao estado anterior, caso a presente decisão seja reformada, hipótese em que a operadora ré poderá pleitear o ressarcimento de eventuais pagamentos a menor. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a fim de compatibilizar a manutenção do contrato com o direito à saúde, concedo a tutela de urgência para determinar à operadora ré que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à substituição de todos os reajustes anuais praticados com base na VCMH e sinistralidade pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individual/familiar, recalculando o valor da mensalidade, sob pena de imposição de multa cominatória e adoção de medidas necessárias à obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 do CPC). Intime-se a demandada, por mandado, para cumprimento da presente decisão (súmula 410 do STJ). Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a equiparação do contrato da parte autora aos planos individuais/familiares, sem exigência de novos prazos de carência, e, por conseguinte, determinar que a operadora ré afaste os reajustes anuais aplicados com base na VCMH e sinistralidade, substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, inclusive para os reajustes futuros, recalculando-se o valor da mensalidade, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência acima concedida; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, das quantias pagas a maior em decorrência da substituição acima determinada, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora conforme a taxa legal, a partir da citação, consoante arts. 389 e 406 do Código Civil. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, deverá apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Alerto às partes que, ao se oporem à decisão deste Juízo, atentem às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
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