Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049551-77.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento da parte exequente, TEMFLORES LTDA. EPP, que pretende a responsabilização patrimonial da sócia da empresa executada, VILLA GARDEN DESIGN DE EVENTOS E FESTAS EIRELI, sob alegação de encerramento irregular das atividades, desvio de faturamento e continuidade da exploração empresarial por intermédio de pessoa jurídica vinculada a integrante de seu núcleo familiar. A sócia da pessoa jurídica executada, GLAUCIA MARIA GUEIROS REINAUX, apresentou contestação, id 256359033, sustentando a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração, sobrevindo réplica, id 257609087. É o que havia a relatar. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de inépcia, uma vez que o incidente é cabível na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, tendo a requerente apresentado causa de pedir suficientemente delimitada para permitir o exercício do contraditório. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. In casu, embora a inaptidão cadastral da executada e as tentativas frustradas de localização de patrimônio não autorizem, isoladamente, a medida excepcional, os documentos apresentados indicam vínculos familiares e negociais entre a sócia da executada e o titular de outra empresa que, segundo a exequente, teria absorvido suas atividades e receitas. Tais circunstâncias justificam o esclarecimento da alegada transferência de ativos e continuidade empresarial, não sendo suficientes, no atual estágio processual, para reconhecer definitivamente o abuso da personalidade jurídica. Diante disso, determino: a) a intimação da sócia da pessoa jurídica executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos societários e contábeis disponíveis relativos ao encerramento ou à continuidade das atividades da pessoa jurídica executada, especialmente eventual instrumento de dissolução, liquidação ou transferência do estabelecimento empresarial, justificando eventual impossibilidade de apresentação; e b) a intimação do exequente para que esclareça e individualize a pretensão de responsabilização dirigida a Luciano Lacerda Nunes de Souza e à pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº **.***.***/****-**, em atenção ao princípio do contraditório, observados os arts. 133 a 135 do CPC, no prazo de 15 dias. Por ora, indefiro a requisição indiscriminada de extratos bancários e a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação fundamentada caso os documentos apresentados revelem sua efetiva necessidade. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação do incidente. Cumpra-se. Intimações necessárias. RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049551-77.2021.8.17.2001
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