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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049538-44.2025.4.05.8100 AUTOR: L. R. A. D. C. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LAURIANA VICTORIA ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON BARRETO BISPO - CE36498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por L. R. A. D. C. S., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - BPC/LOAS, na condição de pessoa com deficiência. O requerimento administrativo foi formulado em 11/11/2024, tendo sido postulado o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, contudo, não restou comprovado o primeiro requisito, razão suficiente para a improcedência do pedido. 1. Do impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial em 17/08/2026, pelo Dr. Yves de Carvalho Bezerra, especialista em Clínica Médica e Cardiologia, com pós-graduação em Psiquiatria. O exame pericial levou em consideração a documentação médica apresentada, os relatórios e demais elementos constantes dos autos, além da anamnese e do exame físico e mental do autor. O próprio perito esclareceu que todas as patologias mencionadas nos documentos médicos foram analisadas e que a avaliação envolveu, entre outros elementos, a análise dos atestados, relatórios e exames médicos, revisão dos documentos administrativos, avaliação de laudos prévios e exame físico/mental. Embora tenha reconhecido a existência de distúrbios da atividade e da atenção - CID-10 F90.0, o perito concluiu que a condição clínica apresentada não configura impedimento de longo prazo, por não ter sido identificada limitação funcional superior a dois anos capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições. A conclusão foi detalhada nos quesitos judiciais. No quesito 6, o perito reconheceu alteração de natureza mental, mas a classificou como de grau inexpressivo. Quanto à participação social, o perito consignou que a alteração identificada não configura limitação relevante e, especificamente em relação ao autor, registrou, no quesito 10, apenas limitação cognitiva em grau inexpressivo. De maneira ainda mais objetiva, no quesito 11, consignou que o estado de saúde do autor se encontra controlado e estável, não impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras crianças de sua faixa etária. Registrou, ainda, que a doença não prejudica a frequência escolar nem inviabiliza o aprendizado, tendo indicado prognóstico favorável para conclusão dos estudos e futura inserção no mercado de trabalho. Por fim, no quesito 12, reafirmou expressamente que não há impedimento de longo prazo, por inexistir limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade. Assim, a prova técnica judicial, produzida sob o contraditório e especificamente destinada à aferição do requisito legal controvertido, é clara ao afastar a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que o perito não possuiria especialização específica em Psiquiatria Infantil ou Neuropediatria, que haveria divergência entre a conclusão judicial e os relatórios médicos particulares e que a avaliação realizada teria sido meramente pontual. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista. A impugnação não merece acolhimento. É certo que o magistrado não está absolutamente vinculado às conclusões do perito, podendo valorar a prova de acordo com o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Isso, contudo, não significa que a conclusão pericial possa ser afastada simplesmente porque existem documentos particulares com conclusões distintas. No caso, não se verifica deficiência metodológica capaz de comprometer a perícia judicial. O perito não se limitou a uma observação superficial do autor. Ao contrário, expressamente informou ter examinado as patologias descritas nos documentos médicos apresentados, os atestados, relatórios, exames, documentos administrativos e laudos anteriores, além de realizar exame físico e mental e análise integrada de todos esses elementos. Também não se constata contradição insanável no laudo. O fato de o autor apresentar diagnóstico ou sintomas de transtorno neuropsiquiátrico não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins de BPC. A própria legislação exige, além da existência da condição de saúde, que dela resulte impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. É justamente nesse ponto que a perícia judicial foi categórica: apesar de reconhecer a existência de alteração mental em grau inexpressivo, concluiu que ela não produz limitação funcional juridicamente relevante, não impede a frequência escolar, não inviabiliza o aprendizado e não restringe a participação social em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, embora relevantes e merecedores de consideração, não são suficientes para infirmar essa conclusão. Com efeito, o relatório psicológico descreve diversos comportamentos e dificuldades, tais como atraso na fala, dificuldades de atenção e memorização, alterações do processamento sensorial, dificuldades de interação social e comportamentos autoagressivos. Também o relatório médico particular registra diagnóstico de TEA e TDAH, necessidade de acompanhamento multidisciplinar e utilização de medicação. Todavia, diagnóstico não se confunde com impedimento de longo prazo para fins assistenciais. A perícia judicial considerou justamente essas informações e, após avaliação direta da criança, concluiu que as alterações identificadas não alcançam intensidade suficiente para configurar o requisito legal. A avaliação judicial, portanto, não negou a existência de toda e qualquer condição clínica; apenas concluiu, com base na avaliação realizada, que não está presente o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da LOAS. Também não procede o argumento de que a utilização de medicação ou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, por si sós, demonstrariam o impedimento. Tais circunstâncias podem constituir elementos relevantes para a análise do caso concreto, mas não substituem a necessária demonstração de que as condições de saúde produzem limitações funcionais de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. No presente caso, o perito avaliou expressamente a repercussão funcional da condição clínica e concluiu pela inexistência desse impedimento. Da mesma forma, a circunstância de o autor ter apresentado comportamento tranquilo durante a perícia não constitui, isoladamente, fundamento para a improcedência. O que fundamenta a conclusão pericial é o conjunto da avaliação, que incluiu história clínica, documentos médicos, relatórios, exame mental e análise das repercussões funcionais. Durante o exame, o autor mostrou-se cooperativo, com contato ocular, comunicação funcional, compreensão de comandos simples, atenção suficiente, ausência de agitação ou impulsividade marcante e sem episódios de agressividade ou autoagressividade observados. Portanto, não há elemento concreto que demonstre erro técnico, omissão relevante ou insuficiência metodológica a justificar a realização de nova perícia. A discordância da parte com a conclusão do expert, por si só, não constitui fundamento bastante para a repetição da prova técnica, sobretudo quando o laudo é coerente, responde aos quesitos formulados pelo Juízo e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e adoto suas conclusões como elemento probatório suficiente para o julgamento da demanda. 3. Da ausência de necessidade de exame do requisito socioeconômico Os requisitos para concessão do BPC são cumulativos. Assim, uma vez não comprovado o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, torna-se desnecessária, para fins de julgamento desta demanda, a análise aprofundada do requisito socioeconômico. Ainda que a parte autora tenha alegado situação de vulnerabilidade econômica e requerido avaliação social, a eventual comprovação desse requisito, isoladamente, não seria suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência do requisito relativo à deficiência. A própria impugnação requer a realização de estudo social como medida destinada à comprovação da vulnerabilidade familiar. Contudo, a produção dessa prova não alteraria a conclusão quanto à ausência do impedimento de longo prazo, que constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência. Desse modo, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de estudo social. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. R. A. D. C. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. REJEITO a impugnação ao laudo médico-pericial, mantendo-se a conclusão do expert judicial quanto à inexistência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico, diante da ausência de comprovação do requisito relativo ao impedimento de longo prazo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.