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0049536-67.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049536-67.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803992-14.2026.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00615264 IMPTE: RAPHAELA NOGUEIRA MACHADO AZEVEDO OAB/RJ-260810 PACIENTE: EVERTON BENTO DA ROCHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS CORREU: LILIANE RIBEIRO VIEIRA Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. EXAME DA PROVA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico, objetivando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta irregularidade na prisão, violência policial e coação por ocasião da oitiva do paciente, com alegada ilicitude das declarações prestadas, além de requerer a preservação de registros audiovisuais e eletrônicos relacionados aos fatos. O pedido de preservação de provas foi igualmente formulado perante o Juízo de primeiro grau, encontrando-se pendente de apreciação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as alegações de violência policial, coação e ilicitude probatória podem ser examinadas na estreita via do habeas corpus; (ii) se o Tribunal pode apreciar originariamente pedido de preservação de provas ainda não decidido pelo Juízo de primeiro grau; e (iii) se subsistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A apuração da ocorrência de agressões policiais, da existência de coação e da eventual ilicitude ou contaminação dos elementos probatórios demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.6.A alegação de violência policial deve ser apurada em via própria, não ensejando, por si só, a automática revogação da prisão preventiva, especialmente quando a persecução penal não se apoia exclusivamente nas declarações questionadas.7.Exame originário, pelo Tribunal, dos pedidos de preservação de provas ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de primeiro grau configuraria indevida supressão de instância.8.A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante do modus operandi atribuído ao paciente, consistente em homicídio supostamente premeditado, precedido do desarmamento da vítima, praticado durante o repouso noturno, no interior da residência desta e em contexto de atuação de grupo criminoso armado.9.A necessidade da custódia é reforçada pela existência de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de outros registros relacionados à criminalidade organizada, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.9.O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundado exame de provas, sendo inviável, neste momento, a valoração probatória pretendida pela defesa, a qual deverá ocorrer no curso regular da instrução criminal.10.As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, diant Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.

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