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0049534-20.2019.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    ID. 545: Sentença que homologou o acordo de ID.51, celebrado entre o autor PAULO ROBERTO e FUTURE CLUBDE BE BENEFÍCIOS DO BRASIL. A sentença dispôs que, diante da manifestação de ID. 524, o acordo é ineficaz em relação à ré LUZINETE. ID. 553: A ré Luzinete informou equívoco na petição de ID. 524. Esclareceu que, por meio da petição, buscou apensa esclarecer que não seria ela a responsável pelo pagamento do ajuste. Dispôs que anuiu aos termos do acordo. Postulou a desconsideração da petição de ID. 524 e a reconsideração da sentença para constar que o acordo abrange também a requerida Luzinete. ID. 556: Decisão que rejeitos os embargos de declaração. ID. 563: A parte autora informou que requer o prosseguimento do feito tão somente em relação à Consessionária da Rodovia Presidente Dutra e o reconhecimento do valor recebido, fixando-se como valor remanescente da pretensão indenizatória o montante de R$ 58.361,00. Decido. 1) Em que pese a decisão de ID. 556 ter rejeitado os embargos de declaração, verifica-se que, na verdade, o pedido é de reconsideração da sentença a fim de que passe a contar que o acordo envolveu também a requerida Luzinete. Diante do esclarecimento quanto à finalidade da manifestação de ID. 524 e do alegado pela parte autora no ID. 563, reconsidero a sentença de ID. 545 para que passe a constar que o acordo envolveu também a requerida Luzinete. Dê-se ciência às partes. 2) O feito deve prosseguir tão somente em relação à CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A Na inicial, os autores postularam o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.461,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor. A concessionária apresentou contestação no ID. 148, tendo a parte autora se manifestado em réplica no ID. 274. A decisão de ID. 283 inverteu o ônus da prova e a concessionária se manifestou em provas no ID. 293. Em sua manifestação de ID. 563, a parte autora autora alterou o seu pedido em relação à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra, tendo postulado a condenação da ré para pagamento do valor residual de R$ 58.361,00. Esclareça a parte autora o seu pedido, devendo informar expressamente o valor pretendido a título de danos morais e materiais. Após, intime-se a ré para informar se concorda com a alteração do pedido, uma vez que já foi apresentada contestação.

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