Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
ID. 545: Sentença que homologou o acordo de ID.51, celebrado entre o autor PAULO ROBERTO e FUTURE CLUBDE BE BENEFÍCIOS DO BRASIL. A sentença dispôs que, diante da manifestação de ID. 524, o acordo é ineficaz em relação à ré LUZINETE. ID. 553: A ré Luzinete informou equívoco na petição de ID. 524. Esclareceu que, por meio da petição, buscou apensa esclarecer que não seria ela a responsável pelo pagamento do ajuste. Dispôs que anuiu aos termos do acordo. Postulou a desconsideração da petição de ID. 524 e a reconsideração da sentença para constar que o acordo abrange também a requerida Luzinete. ID. 556: Decisão que rejeitos os embargos de declaração. ID. 563: A parte autora informou que requer o prosseguimento do feito tão somente em relação à Consessionária da Rodovia Presidente Dutra e o reconhecimento do valor recebido, fixando-se como valor remanescente da pretensão indenizatória o montante de R$ 58.361,00. Decido. 1) Em que pese a decisão de ID. 556 ter rejeitado os embargos de declaração, verifica-se que, na verdade, o pedido é de reconsideração da sentença a fim de que passe a contar que o acordo envolveu também a requerida Luzinete. Diante do esclarecimento quanto à finalidade da manifestação de ID. 524 e do alegado pela parte autora no ID. 563, reconsidero a sentença de ID. 545 para que passe a constar que o acordo envolveu também a requerida Luzinete. Dê-se ciência às partes. 2) O feito deve prosseguir tão somente em relação à CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A Na inicial, os autores postularam o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.461,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor. A concessionária apresentou contestação no ID. 148, tendo a parte autora se manifestado em réplica no ID. 274. A decisão de ID. 283 inverteu o ônus da prova e a concessionária se manifestou em provas no ID. 293. Em sua manifestação de ID. 563, a parte autora autora alterou o seu pedido em relação à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra, tendo postulado a condenação da ré para pagamento do valor residual de R$ 58.361,00. Esclareça a parte autora o seu pedido, devendo informar expressamente o valor pretendido a título de danos morais e materiais. Após, intime-se a ré para informar se concorda com a alteração do pedido, uma vez que já foi apresentada contestação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.