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0049531-30.2014.8.06.0064

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0049531-30.2014.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MDMY HOLDING INCORPORADORA SA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA, GILVAN PIRES MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA E REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Incorporadora demandada em face de acórdão colegiado que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau proferida no julgamento conjunto da ação de obrigação de fazer cumulada com destituição de incorporador e da ação de oposição, mantendo a destituição da empresa demandada, a assunção do empreendimento pela Comissão de Representantes dos Adquirentes e a garantia de preferência dos créditos fiduciários dos proprietários do terreno, além de majorar a verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta omissão acerca da legitimidade ativa extraordinária da Comissão de Representantes em face de sua alegada natureza jurídica sem fins lucrativos e ausência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; suposta omissão a respeito do critério individualizado de rateio dos valores devidos aos adquirentes e vedação ao enriquecimento sem causa; alegada omissão quanto ao quinhão correspondente a unidades remanescentes ou objeto de acordos pela incorporadora; suposta omissão sobre a eficácia subjetiva do julgado em relação a compradores não associados; alegada contradição e julgamento fora do pedido na majoração de honorários sucumbenciais recursais; e suposta omissão referente ao alcance decisório sobre as ações conexas julgadas conjuntamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. 4. Inexiste omissão quanto à legitimidade ativa da Comissão de Representantes dos Adquirentes, uma vez que o acórdão embargado assentou expressamente que a sua capacidade postulatória e material decorre de legitimação extraordinária outorgada diretamente pelo artigo 50 da Lei nº 4.591/1964, constituindo ente despersonalizado voltado à salvaguarda do patrimônio de afetação em crise, o que torna impertinente a invocação de normas atinentes às associações civis ordinárias ou a exigência de inscrição cadastral corporativa perante a autoridade fiscal para obstar a aplicação da legislação especial. 5. Não se constata omissão quanto aos critérios de liquidação do patrimônio afetado, tendo o julgado confirmado a sistemática legal dos artigos 40 e 43 da Lei nº 4.591/1964, estabelecendo a precedência do pagamento das dívidas do patrimônio de afetação e do crédito com garantia real dos proprietários do terreno, rateando-se o saldo líquido entre os adquirentes na proporção dos aportes comprovados, revertendo-se eventual remanescente ao incorporador destituído somente após a integral satisfação das obrigações, cenário que afasta o alegado enriquecimento sem causa. 6. A representação legal conferida à Comissão abrange a totalidade dos adquirentes do empreendimento submetido ao regime da afetação, inexistindo vulneração à eficácia subjetiva da coisa julgada ou omissão a ser suprida quanto a adquirentes individualizados, por se tratar de tutela de interesses coletivos homogêneos vinculados à universalidade patrimonial da incorporação. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre de imperativo legal objetivo contido no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, incidindo de ofício diante do desprovimento integral do recurso de apelação, sem que tal providência configure julgamento ultra petita ou dependa de provocação expressa da parte vencedora. 8. O julgamento conjunto da ação principal e da oposição foi expressamente examinado e mantido pelo Colegiado, em estrita observância à unidade de julgamento prescrita pelo artigo 685 do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade ou omissão quanto à extensão dos efeitos decisórios sobre as lides apensadas. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para renovar o debate sobre teses amplamente enfrentadas, impondo-se a rejeição do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, artigos 31-D, 40, 43, incisos VI e VII, e 50; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 685, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; STJ, EDcl no REsp 2.178.276/PI, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratório, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MDMY HOLDING INCORPORADORA S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Nas razões do recurso integrativo, a empresa embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no aresto embargado, articulando os seguintes argumentos: Primeiramente, aduz omissão quanto à ilegitimidade ativa extraordinária da Comissão de Representantes dos Adquirentes, sustentando a existência de antinomia legal decorrente de sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e da ausência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil (ID 36379292, fls. 2 a 4). Em segundo lugar, alega omissão a respeito da necessidade de fixação prévia de critérios individualizados de rateio e pagamento dos valores devidos a cada adquirente no produto da liquidação, apontando enriquecimento sem causa em favor de compradores que adimpliram frações mínimas do contrato (ID 36379292, fls. 5 a 7). Em terceiro lugar, aponta omissão quanto ao direito da incorporadora ao recebimento de quinhão correspondente a unidades remanescentes sob sua titularidade ou adquiridas por força de transações celebradas no curso do litígio (ID 36379292, fls. 7 a 8). Em quarto lugar, assevera omissão referente à situação jurídica dos adquirentes que não integram formalmente a Comissão e ao alcance subjetivo do julgado (ID 36379292, fls. 8 a 9). Em quinto lugar, suscita contradição e julgamento além dos limites do pedido na majoração dos honorários sucumbenciais recursais promovida de ofício (ID 36379292, fls. 9 a 10). Por derradeiro, argui omissão quanto à expressa extensão dos efeitos do julgado em relação aos feitos apensados (processos nº 0048097-06.2014.8.06.0064 e nº 0040752-52.2015.8.06.0064) (ID 36379292, fls. 10 a 11), postulando ainda o prequestionamento explícito de preceitos constitucionais e infraconstitucionais (ID 36379292, fls. 11 a 12). Instada a se manifestar, a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO ALTAVILA apresentou contrarrazões (ID 37918666), pugnando pela integral rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante busca rediscutir matérias decididas, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé e a fixação de multa por recurso protelatório (ID 37918666, fls. 6 a 7). É o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MDMY HOLDING INCORPORADORA S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, pelo que merecem ser conhecidos. A análise das razões recursais revela que os embargos de declaração representam típica tentativa de reabertura do debate meritório sobre matérias exaustivamente examinadas e resolvidas no aresto hostilizado. No tocante à alegada omissão quanto à legitimidade ativa da Comissão de Representantes dos Adquirentes do Condomínio Altavila, o acórdão embargado enfrentou o tema com clareza. Restou expressamente consignado no voto condutor que "Não se trata de uma associação civil comum, regida pelo Código Civil, mas sim de uma Comissão de Representantes de Adquirentes, figura jurídica específica criada pela Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias). O artigo 50 da referida lei estabelece a obrigatoriedade da constituição de tal comissão para representar os adquirentes perante o construtor ou incorporador. O seu parágrafo primeiro é explícito ao conferir-lhe os poderes necessários para o exercício de suas atribuições, independentemente de outorga de instrumento especial pelos contratantes. (…) Portanto, a legitimidade da Comissão Apelada não se fundamenta na representação processual do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição, mas sim em uma hipótese de substituição processual extraordinária, autorizada por lei específica, para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos adquirentes. A ata de formação da comissão, devidamente registrada (ID 19414948, citando as fls. 35/50 da ação principal), é o documento que comprova sua regular constituição e investidura nos poderes legais." (ID 35067544, fl. 10). Com efeito, os atos de administração e salvaguarda do patrimônio de afetação em crise conferidos à comissão derivam de expressa autorização da lei especial, sendo desnecessária a constituição de pessoa jurídica de cunho societário empresarial ou a obtenção de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para postular e atuar em juízo na defesa do empreendimento paralisado. Do mesmo modo, não se divisa omissão no tocante aos parâmetros de liquidação patrimonial, distribuição de valores e vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão pontuou de forma minuciosa que a Comissão de Representantes "atuará como gestora e liquidante de um patrimônio em crise, sob fiscalização judicial e dos próprios adquirentes. O procedimento legal visa, em primeiro lugar, pagar todas as dívidas vinculadas ao patrimônio de afetação (incluindo o crédito dos opoentes e eventuais débitos trabalhistas da obra) e, com o saldo remanescente, reembolsar os adquirentes na proporção de seus aportes. Se, hipoteticamente, após a satisfação de todos esses créditos, houver algum saldo, este sim poderia ser revertido ao incorporador destituído. A realidade em casos como este, no entanto, é que os ativos raramente são suficientes para cobrir todos os prejuízos causados pelo inadimplemento do incorporador" (ID 35067544, fls. 14 a 17). A reversão de qualquer saldo patrimonial à incorporadora inadimplente subordina-se legalmente à quitação de todos os credores e ao reembolso proporcional dos compradores, cabendo a apuração contábil dos haveres específicos de cada interessado à fase procedimental de cumprimento e liquidação da sentença, sob permanente fiscalização do juízo competente. No que concerne à abrangência subjetiva do julgado e à situação de adquirentes individualizados, a decisão colegiada foi pontual ao esclarecer que a legitimação extraordinária do artigo 50 da Lei nº 4.591/1964 tutela a universalidade de adquirentes vinculados ao patrimônio de afetação em estado de insolvência ou paralisação, "para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos adquirentes" (ID 35067544, fls. 10 e 16). Por sua vez, a alegada contradição e o pretendido decote da majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais não merecem acolhimento. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal constitui providência obrigatória imposta pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, incidindo de ofício diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela demandada, o que restou devidamente expresso: "Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil" (ID 35067544, fl. 18), sendo prescindível a formulação de pedido expresso em contrarrazões ou a interposição de recurso adesivo pela parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a majoração dos honorários recursais e o caráter objetivo dessa imposição legal, conforme registrado no julgamento proferido pela sua Quarta Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quanto à alegada impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante a alegada ausência de trabalho adicional do patrono da parte adversa, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior e, no mérito, negar provimento ao pedido de decote da majoração dos honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.944.881/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifei) Igualmente, quanto à abrangência dos efeitos decisórios sobre as lides conexas, ressalta-se que o acórdão embargado apreciou conjuntamente a ação ordinária principal (processo nº 0049531-30.2014.8.06.0064) e a ação de oposição (processo nº 0040752-52.2015.8.06.0064) (ID 35067544, fls. 4 a 6 e 14 a 16), em cumprimento à regra imperativa do artigo 685 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença única proferida em primeiro grau. Eventuais expedientes meramente acessórios ou apensos vinculados ao mesmo complexo fático seguem a sorte do julgamento unitário realizado, descabendo qualquer reparo integrativo no texto do acórdão. Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impondo-se a rejeição dos embargos, na esteira da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para a mera rediscussão de temas satisfatoriamente enfrentados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal estadual reconheceu a prescrição.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a não incidência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, ao prazo em face do vencimento antecipado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico.3. Não há omissão quando a controvérsia é resolvida com fundamentação suficiente, sem necessidade de rebater todos os argumentos.4. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do mérito nem para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.178.276/PI, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Nesse mesmo sentido orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da Súmula nº 18 de sua jurisprudência dominante: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No que tange ao prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante (artigos 5º, incisos XXI, XXXII, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 44, 53, 884 e 885 do Código Civil; artigos 40, 43 e 50 da Lei nº 4.591/1964; e artigos 85, parágrafo 11, 492, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil), tem-se por plenamente atendida a exigência processual. Incide na espécie o prequestionamento ficto consagrado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Em que pese o pleito formulado pela Comissão embargada em contrarrazões (ID 37918666, fl. 7), deixa-se de aplicar, neste momento processual, a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso revelou intuito primordial de prequestionamento de normas federais e constitucionais, circunstância que descaracteriza, por ora, o intuito deliberadamente protelatório. Fica a parte embargante expressamente advertida, contudo, de que a reiteração infundada de embargos declaratórios desprovidos dos requisitos legais ensejará a imediata aplicação da penalidade processual pecuniária prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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