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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0049530-07.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) BRUNO DEGRAZIA MOHN - (OAB: DF18161-A) CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - (OAB: DF18865-A) LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - (OAB: DF17962-A) LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - (OAB: PE22883-A) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466377542) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049530-07.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049530-07.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049530-07.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049530-07.2011.4.01.3400 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A contra acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para afastar a condenação da impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que denegou a segurança. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre o processo administrativo de habilitação de crédito nº 10166.001807/2010-19 e o processo administrativo nº 10166.012551/2004-19, bem como os efeitos jurídicos decorrentes da habilitação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado. Afirma, ainda, que não teria sido apreciada a alegação de ausência de exame administrativo da PER/DCOMP apresentada em 27/07/2011, defendendo a impossibilidade de transposição automática dos efeitos decorrentes de procedimento administrativo anterior para a declaração de compensação objeto da demanda. Sustenta também omissão quanto às teses relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, à existência e tramitação de manifestação de inconformidade no âmbito administrativo e à impugnação da condenação por litigância de má-fé. Aduz, por fim, ausência de manifestação acerca do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, invocado como precedente qualificado, requerendo pronunciamento expresso sobre sua incidência ou eventual distinção em relação ao caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do julgamento e concessão da segurança. Subsidiariamente, postula a integração do acórdão para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados nas razões recursais. Intimada para apresentar contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) impugnou os embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Afirma que as questões devolvidas ao Tribunal foram devidamente examinadas e que a pretensão da embargante representa tentativa de rediscussão da causa e de obtenção de efeitos modificativos por meio inadequado. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049530-07.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049530-07.2011.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto: a) à distinção entre o processo administrativo de habilitação de crédito nº 10166.001807/2010-19 e o processo administrativo nº 10166.012551/2004-19, bem como aos efeitos da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; b) à alegada ausência de apreciação administrativa da PER/DCOMP apresentada em 27/07/2011; c) às teses relativas ao contraditório, à ampla defesa, à manifestação de inconformidade e à condenação por litigância de má-fé; e d) ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nos aclaratórios. Não se verificam, contudo, os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relacionada aos processos administrativos mencionados pela contribuinte. Consignou que o crédito utilizado nas declarações de compensação já havia sido objeto de exame administrativo no processo nº 10166.012551/2004-19, no qual diversas compensações fundadas no mesmo crédito foram não homologadas por inexistência de saldo credor disponível, tendo a respectiva manifestação de inconformidade sido apresentada intempestivamente. Também foi expressamente apreciada a alegação referente à PER/DCOMP apresentada em 27/07/2011. O acórdão concluiu que a reapresentação de declaração de compensação envolvendo o mesmo crédito e débitos já submetidos à apreciação administrativa não impunha a instauração de novo procedimento com efeito suspensivo, tampouco reabria prazo para manifestação de inconformidade ou recurso administrativo. Desse modo, a alegação de que o acórdão teria confundido o procedimento de habilitação do crédito com o procedimento de compensação não evidencia omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. O reconhecimento administrativo da habilitação do crédito não equivale, por si só, ao reconhecimento da existência de saldo líquido, certo e disponível para todas as compensações posteriormente apresentadas, questão que foi examinada pelo acórdão à luz das circunstâncias concretas do caso. Igualmente não houve omissão quanto às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O acórdão consignou expressamente que a contribuinte dispôs de oportunidade para impugnar administrativamente a decisão relativa às compensações anteriormente apresentadas e que a manifestação de inconformidade foi considerada intempestiva, não sendo possível conferir à repetição posterior da pretensão compensatória o efeito de reabrir prazo recursal ou suspender a exigibilidade do crédito tributário. Também não procede a alegação de ausência de apreciação da condenação por litigância de má-fé. Ao contrário, esse capítulo da apelação foi expressamente examinado, tendo o acórdão reconhecido a ausência de demonstração suficiente de dolo processual e dado parcial provimento ao recurso precisamente para afastar a multa imposta na sentença. Quanto ao REsp 1.138.206/RS, invocado pela embargante, a orientação nele indicada acerca da sujeição do processo administrativo fiscal à legislação específica não se contrapõe à fundamentação adotada no acórdão. O julgado embargado reconheceu expressamente a incidência do regime especial aplicável ao processo administrativo tributário, consignando, inclusive, que a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 não afasta as disposições específicas da Lei 9.430/1996 e do Decreto 70.235/1972. O precedente, portanto, não conduz à conclusão pretendida pela embargante nem evidencia omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Verifica-se, assim, que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas, pretendendo a embargante, em realidade, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão e obter nova apreciação da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A circunstância de a decisão não acolher a interpretação defendida pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Por fim, para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Também não se verificam obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049530-07.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049530-07.2011.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A Advogado(s) do reclamante: GERMANO CARDOSO ADVOCACIA, BRUNO DEGRAZIA MOHN, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO, LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. PRECEDENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão examinou a relação entre os processos administrativos indicados pela contribuinte e concluiu que a reapresentação de declaração de compensação fundada em crédito já submetido à apreciação administrativa não impõe novo processamento com efeito suspensivo nem reabre prazo para manifestação de inconformidade. 3. A habilitação administrativa de crédito decorrente de decisão judicial não implica, por si só, reconhecimento da existência de saldo líquido, certo e disponível para todas as compensações posteriormente apresentadas. 4. Inexiste omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa quando o acórdão registra a oportunidade de impugnação administrativa e conclui que a repetição posterior da pretensão compensatória não reabre prazo recursal nem suspende a exigibilidade do crédito. 5. Não procede a alegação de ausência de exame da litigância de má-fé quando o acórdão apreciou expressamente a matéria e deu parcial provimento à apelação precisamente para afastar a penalidade. 6. O precedente invocado acerca da aplicação da legislação específica ao processo administrativo fiscal não contraria o acórdão, que reconheceu expressamente a prevalência do regime especial previsto na Lei 9.430/1996 e no Decreto 70.235/1972. 7. A pretensão de revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento traduz mero inconformismo e não configura vício integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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