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0049524-81.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0049524-81.2014.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: LIVAN ALFREDO RODRIGUES GOMES e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Quanto à Apelação de ID 34928705, de Construtora Leal Moreira Ltda., recebo-a em seu duplo efeito (art. 1.012, caput, do CPC). No que tange à Apelação de ID 34928709, verifico que a parte Apelante (Esperança Incorporadora Ltda.) não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, uma vez que o relatório de conta do processo, o boleto bancário de custas e o comprovante de pagamento não foram apresentados. Veja-se que a parte recorrente não goza do benefício da justiça gratuita e não postulou tal benesse em momento algum no processo. Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso. Diante disso, cumpre destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso. Nesse sentido, há vários julgados deste Tribunal de Justiça. Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do preparo recursal exige a apresentação conjunta de relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento, sendo imprescindível o cumprimento integral de determinações para o recolhimento em dobro das custas, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. A ausência de qualquer um dos documentos exigidos ou o recolhimento em valor insuficiente caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ. A jurisprudência da Corte Estadual e do STJ é firme no sentido de que, uma vez não sanada a irregularidade do preparo após intimação, aplica-se a penalidade de deserção, sendo inviável nova oportunidade para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal exige a apresentação conjunta de relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. A ausência de qualquer um desses elementos, especialmente em caso de determinação de recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso. [...] (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0802955-67.2024.8.14.0000 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-12-10) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação do boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA. Assim, intime-se a Apelante Esperança Incorporadora Ltda. para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. P. R. I. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K9

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