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0049519-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049519-31.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0002593-03.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00614881 IMPTE: JOSE ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA OAB/RJ-147919 PACIENTE: EVERTON DE FREITAS VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. ART. 421, § 1º, DO CPP. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado, no qual se pretendia a aplicação do art. 421, § 1º, do Código de Processo Penal, diante da superveniência de Inquérito Policial Militar e de sentença de impronúncia, transitada em julgado, em favor dos corréus. 2. A decisão agravada assentou a utilização indevida do writ como sucedâneo recursal e a inexistência de flagrante constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes invocados pela Defesa autorizam, na via do habeas corpus, a aplicação do art. 421, § 1º, do CPP, com a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual readequação da classificação jurídica do delito e reavaliação da qualificadora reconhecida na pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A incidência do art. 421, § 1º, do CPP pressupõe circunstância superveniente efetivamente apta a alterar a classificação jurídica do crime, não bastando a mera superveniência cronológica de novos elementos.5. O acolhimento da pretensão defensiva exigiria examinar o conteúdo do Inquérito Policial Militar e da sentença de impronúncia dos corréus, confrontando-os com os fundamentos da decisão de pronúncia, para verificar se houve efetivo esvaziamento do suporte fático da qualificadora do motivo fútil. 6. Referido agir implicaria em nova valoração do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.7. A impronúncia dos corréus em processo desmembrado não acarreta, por si só, a desconstituição dos fundamentos da pronúncia do paciente, assim como as conclusões do Inquérito Policial Militar não possuem aptidão automática para tornar ilegal decisão judicial anteriormente proferida.8. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 421, § 1º, do CPP pressupõe circunstância superveniente efetivamente apta a alterar a classificação jurídica do crime. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, aferir se elementos probatórios supervenientes esvaziam o suporte fático de qualificadora reconhecida em decisão de pronúncia preclusa, quando a conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impronúncia de corréus em p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.

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