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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049514-09.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0863139-74.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00614719 IMPTE: THIAGO FELIPE FRIAS CONCEIÇÃO SOARES OAB/RJ-265244 PACIENTE: LUAN VICTOR SILVA MOISES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: GILSON DE CARVALHO JUNIOR CORREU: MATHEUS LUCAS FERRAZ DE ANDRADE Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Manutenção. Aditamento à denúncia imputa à Paciente, e mais dois corréus, suposta infração ao art. 157, § 2º, II, V, VII e IX, Código Penal. Paciente presa em flagrante. Realizada a audiência de custódia em 23/07/2026 essa prisão foi convertida em preventiva.Ao receber o aditamento à denúncia o Juízo de 1º grau manteve a prisão preventiva da Paciente. De acordo com o aditamento à denúncia, a Paciente e demais corréus solicitaram uma corrida de táxi, e mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, ameaçaram, renderam e mantiveram sob seu poder a vítima - motorista do referido veículo. Foram subtraídos 01 aparelho de telefone celular, R$ 117,00 em espécie, cartões bancários e 01 aliança de ouro. Vítima também teria sido obrigada a efetuar uma transferência via pix no valor de R$ 200,00 para uma conta bancária vinculada à ora Paciente. Pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente ou a sua substituição por medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentada em elementos do caso concreto. O magistrado de 1º grau ponderou a gravidade concreta do delito à Paciente imputado. Prisão preventiva acertada e necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Vítima estava trabalhando quando foi despojada de seus bens. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Precedente do STJ. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP. Precedente do STJ. De resto, o arrazoado deduzido pelo Impetrante cinge-se ao mérito da causa e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
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