2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049510-18.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253303490, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALBENIZ BATISTA DO NASCIMENTO – ME, ALBENIZ BATISTA DO NASCIMENTO e MARIA DOS PRAZERES DE LIMA DO NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto da presente execução foi cedido pelo BANCO DO BRASIL S.A. à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme instrumento de cessão acostado aos autos. A cessionária requereu sua substituição no polo ativo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Os executados foram anteriormente intimados para se manifestarem acerca da cessão e do pedido de substituição processual, tendo permanecido inertes, conforme certidão acostada aos autos. Posteriormente, diante da manifestação apresentada pela cessionária, foram novamente intimados para que se pronunciassem acerca do requerimento formulado, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 236642589. Desse modo, encontra-se suficientemente assegurado o contraditório quanto à cessão do crédito, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento do feito pela cessionária, que possui legitimidade para promover a execução, nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como cessionária do crédito objeto destes autos e determino sua regularização no polo ativo do cumprimento de sentença, procedendo-se às anotações necessárias no sistema, com a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. da condição de exequente. Considerando que o débito permanece inadimplido e que a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros, intime-se a ATIVOS S.A., por seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto à correção monetária, juros, custas e honorários eventualmente incidentes. Apresentado o cálculo, certifique a DC1 se já houve o devido recolhimento das custa processuais atinentes ao pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Em caso positivo, proceda-se, independentemente de nova intimação dos executados, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Sendo positiva a diligência, intime-se o(s) executado(s) acerca da indisponibilidade, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma legal após o decurso do prazo para eventual manifestação. Sendo negativa ou insuficiente a pesquisa, voltem os autos conclusos para apreciação das demais medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Por fim, proceda a DC1 à regularização do cadastro processual da exequente e de seu patrono, observando-se eventual pedido de exclusividade de intimação de advogado. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049510-18.2018.8.17.2001