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0049504-84.2005.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0049504-84.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM OUVIR DIZER. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA JUDICIALIZADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo pronunciado contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo motivado pelo inconformismo com o término de relacionamento amoroso. 2. A defesa argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 109, I, do CP) e, no mérito, requer a absolvição sumária (art. 415, II, do CPP) ou a impronúncia (art. 414 do CPP), sustentando que a pronúncia repousa exclusivamente em relatos testemunhais de "ouvir dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre os marcos interruptivos legais do recebimento da denúncia e da pronúncia; e (ii) definir se o acervo probatório reúne prova da materialidade e indícios suficientes de autoria judicializados que legitimem a pronúncia, ou se a decisão lastreou-se de forma isolada em testemunhos indiretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP) regula-se pelo prazo vintenário (art. 109, I, do CP), o qual não se consumou entre o recebimento da denúncia (08/06/2005) e a prolação da decisão de pronúncia (21/03/2024), intervalo correspondente a 18 anos, 9 meses e 13 dias, restando hígida a pretensão punitiva. 5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (art. 413 do CPP), exigindo comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, vigendo o princípio in dubio pro societate para que as incertezas sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88). 6. A materialidade do crime de homicídio está positivada no Laudo de Exame Cadavérico e os indícios de autoria não se limitam a testemunhos indiretos, resultando de relatos harmônicos e judicializados de perseguições reiteradas, ameaças prévias e de atuação direta em atentado anterior confirmado por testemunha presencial, além do esclarecimento fático quanto ao namorado da vítima, que não pôde ser ouvido perante o juízo em face de seu falecimento antes da instrução. 7. A absolvição sumária (art. 415 do CPP) e a impronúncia (art. 414 do CPP) pressupõem prova inequívoca de ausência do fato, negativa peremptória de autoria ou causa de exclusão da ilicitude/culpabilidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se consuma a prescrição da pretensão punitiva em abstrato para o crime de homicídio qualificado quando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia não atinge o prazo de vinte anos fixado no art. 109, I, do Código Penal. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria corroborados por elementos concretos produzidos sob o contraditório judicial, não se configurando hipótese de pronúncia lastreada unicamente em testemunho indireto de ouvir dizer, impõe-se a manutenção da pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 109, I, 117, I e II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.972/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049504-84.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como recorrente LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no siste

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