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0049501-10.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049501-10.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0043627-14.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00614366 AGTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO OAB/RJ-222642 AGDO: RIO MBV COMÉRCIO DE SINALIZAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO: MARCOS PUOCI PAES OAB/RJ-173009 AGDO: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeita a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado. Executado que não franqueou a entrada ao Oficial Avaliador. Avaliação realizada de forma indireta, levando em consideração aspectos como a localização, dimensões do imóvel, área construída, características, aspectos urbanísticos da região, bem como a desvalorização por desocupação pelo período de oito anos e ausência de contrapiso. Irresignação do executado formulada com elementos genéricos que não tem o condão de afastar a avaliação, tampouco suspender atos preparatórios e executivos relacionados ao leilão do imóvel penhorado. Excesso de execução que não foi alegado de forma oportuna. Execução que perdura desde 2020, permanecendo o executado inerte até a presente impugnação, ocorrida em janeiro de 2026. Tentativas infrutíferas de penhora de valores nas contas dos executados. Devedores que não indicaram qualquer outro bem passível de constrição como alternativa. Necessidade de assegurar a efetividade da execução, não se revelando desproporcional a constrição em questão. Decisão agravada que se mantém. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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