2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049496-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253901009, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a designação de oficial de justiça para penhora e avaliação de imóvel de propriedade da parte executada, com autorização de arrombamento em caso de resistência, sob o fundamento de que o débito exequendo possui natureza propter rem. Verifica-se que a pesquisa via sistema RENAJUD, determinada na decisão anterior, restou infrutífera, conforme resultado já juntado aos autos. Não obstante a medida ora requerida seja, em tese, cabível — dada a natureza propter rem do débito condominial, que vincula o imóvel à satisfação do crédito independentemente da pessoa de seu titular —, tem-se que a penhora de bem imóvel, mormente quando acompanhada de pedido de arrombamento para garantia de acesso, constitui medida de maior gravosidade ao executado, devendo ser precedida do esgotamento de outros meios ordinários de constrição, em atenção ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC, bem como à ordem preferencial de bens penhoráveis prevista no art. 835 do mesmo diploma. Assim, tendo restado infrutífera apenas a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, e não tendo sido ainda intentadas outras diligências ordinárias e menos gravosas (a exemplo de tentativa de pesquisa de bens junto ao INFOJUD, ou pesquisa de bens via demais sistemas conveniados), INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e avaliação do imóvel, sem prejuízo de sua reapreciação e deferimento em momento posterior, caso demonstrado o esgotamento das vias ordinárias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios ordinários de satisfação do crédito, ou comprove o esgotamento destes, podendo, nessa oportunidade, reiterar fundamentadamente o pedido de penhora do imóvel indicado. Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 08 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direitol" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049496-87.2025.8.17.2001