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0049484-49.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049484-49.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252740049, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos e representado por advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, conforme petição inicial lançada ao ID 67411665. Alega o autor ser servidor público federal, ingressado nos quadros da Administração em 01/12/1977, e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, inscrita sob o número 1.010.402.893-6. Sustenta que, ao dirigir-se à agência da ré para o levantamento das cotas, deparou-se com a quantia de R$ 608,30, montante que reputa irrisório diante do tempo em que o numerário permaneceu sob a custódia da instituição administradora. Atribui a diferença à subtração indevida de valores e à ausência de correção monetária, afirmando que os extratos registram retiradas desprovidas de destinação identificada. Invoca a legitimidade passiva da ré, com apoio no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a prescrição pela teoria da actio nata, ao argumento de que a ciência do dano somente se deu com o acesso aos extratos, e sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, (b) a citação da ré, (c) a condenação da ré ao pagamento das diferenças do PASEP no montante de R$ 62.981,08, referentes aos saques indevidos, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha lançada ao ID 67411672, (d) a dispensa da audiência de conciliação, (e) o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, (f) a condenação da ré em honorários sucumbenciais e (g) o destaque, do montante da condenação, da verba honorária contratual de 25%, em favor da sociedade de advogados constituída. Decisão lançada ao ID 67425488 determinando ao autor a comprovação da hipossuficiência financeira e a emenda da inicial para que informasse, com precisão, a data da concessão de sua aposentadoria. Petição de emenda lançada ao ID 69589008, instruída com a declaração de ajuste anual do imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas médicas, de plano de saúde e de contas de consumo, além de esclarecimento sobre a aposentadoria. Decisão lançada ao ID 70925620 deferindo a gratuidade da justiça e reiterando a determinação de comprovação da data da aposentadoria. Despacho lançado ao ID 73981259 dispensando a audiência de conciliação, ante a notória improbabilidade de solução negociada, e determinando a citação da ré. Devidamente citada, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação lançada ao ID 76639600, em 10/03/2021, na qual sustenta, em sede preliminar, (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça no pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71/TO, (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, (iii) a impugnação ao valor da causa, (iv) a invalidade do demonstrativo contábil autoral, por se tratar de prova unilateral, (v) a sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mero operador das deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, e (vi) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, argui (vii) a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustenta (viii) que os valores indicados na inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo, (ix) que a alegação de saldo irrisório decorre de falsa expectativa da parte autora, porquanto a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988, (x) que os lançamentos apontados como desfalques correspondem ao pagamento anual dos rendimentos e dos abonos, processados em folha de pagamento, mediante crédito em conta corrente ou por saque em agência, (xi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, (xii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e (xiii) a necessidade de produção de prova pericial contábil. Postulou o prequestionamento e pugnou pela improcedência. Instruiu a defesa com o extrato online da conta, ID 76639606, com a microficha e a respectiva transcrição, IDs 76639611 e 76639617, com a tabela de índices legais de correção das contas PASEP, ID 76639607, e com decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.867.305/DF, nº 1.882.646/DF e nº 1.886.159/SE. Certidão lançada ao ID 81240968 atestando a juntada do aviso de recebimento da citação. Ato ordinatório lançado ao ID 83426453 intimando o autor para réplica. Réplica lançada ao ID 85709687, na qual o autor rebate as preliminares, insiste na aplicação da teoria da actio nata, qualifica a defesa como genérica, afirma que a ré nada trouxe aos autos quanto ao mérito e, sobretudo, delimita expressamente o objeto da demanda, nos seguintes termos, "o objeto da demanda se baseia em extratos da conta PASEP de um servidor, em valores constantes nesses extratos como retirados sem a identificação do destino e em cálculos aritméticos acerca dos montantes subtraídos, jamais fora alegado qualquer tipo de erro na atualização de valores, mas sim a respeito de valores negativados na conta do Demandante, sem que haja justificativa do Banco do Brasil". Petição da ré lançada ao ID 87274273 reiterando o pedido de suspensão e requerendo a produção de prova pericial, instruída com laudo pericial produzido em feito diverso, ID 87274272, a título de prova emprestada. Certidão lançada ao ID 91144758 atestando o decurso in albis do prazo do autor. Decisão lançada ao ID 92296776 determinando a suspensão do feito, ante a ordem de sobrestamento nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos incidentes de resolução de demandas repetitivas então pendentes, com remessa ao arquivo provisório. Petição lançada ao ID 119197623 requerendo a habilitação de novos patronos da ré. Certidão lançada ao ID 148374349 atestando que o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023. Decisão saneadora lançada ao ID 148702987, na qual o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a arguição de incompetência, com apoio no item i da tese do Tema 1150, rejeitou a prejudicial de prescrição, por incidência do prazo decenal, e, reputando imprescindível a prova técnica, nomeou perita contábil, fixou os honorários em R$ 2.500,00, a cargo da ré, e estabeleceu os parâmetros oficiais de atualização das contas do PASEP, determinando ao expert que apurasse, com a atualização correspondente de cada valor debitado, se haveria montante adicional a ser pago. Petições lançadas aos IDs 151344609 e 152742261, nas quais a perita informou a data de início dos trabalhos e requereu documentos às partes, tendo a ré comprovado o depósito dos honorários ao ID 152742262. Quesitos e indicação de assistente técnico apresentados pela ré ao ID 152934540 e pelo autor ao ID 153797831, tendo este último informado dificuldades na obtenção das fichas financeiras junto aos órgãos empregadores e requerido a expedição de ofícios. Decisão lançada ao ID 159054061 indeferindo o pedido de majoração dos honorários periciais e autorizando o levantamento de cinquenta por cento dos valores depositados. Laudo pericial contábil lançado ao ID 161309798, acompanhado dos Apêndices 1 a 3 e dos Anexos 1 a 7, IDs 161309800 a 161309825. Parecer técnico do assistente da ré lançado ao ID 163926732, no qual se concorda com ressalvas quanto ao laudo, sustentando-se a inexistência de diferenças a apurar e a atuação da instituição como mera operacionalizadora dos recursos. Manifestação do autor lançada ao ID 164782377, na qual declara concordar integralmente com o laudo pericial, reitera o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta a ilegalidade dos saques. Decisão lançada ao ID 179480628 determinando a suspensão do feito, ante a ordem emanada do Recurso Representativo de Controvérsia nº 04 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com remessa ao arquivo provisório. Manifestação da perita lançada ao ID 179824208 requerendo a expedição de alvará. Petição da ré lançada ao ID 179985725, instruída com a íntegra da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal proferida nos autos do processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590, ID 179985726, reiterando o pedido de suspensão. Despacho lançado ao ID 194645189 autorizando a liberação dos honorários periciais e mantendo a suspensão do feito até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Certidão lançada ao ID 196901309 atestando a movimentação do feito para o fluxo de processos suspensos, na forma da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021. Redistribuído o feito a esta Seção A da 25ª Vara Cível da Capital em 16/09/2025 e cessadas as causas do sobrestamento, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. In casu, discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração da conta individual vinculada ao PASEP de inscrição 1.010.402.893-6, imputando-lhe o autor a prática de retiradas desprovidas de destinação identificada ao longo de quatro décadas, com pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 62.981,08. A ré nega a prática de ilícito, atribui os lançamentos a débito ao pagamento anual dos abonos e dos rendimentos, processado em folha de pagamento, mediante crédito em conta corrente ou por saque em agência, sustenta a estrita observância dos indexadores legais e argui prescrição. Registro, de início, que as causas de suspensão exauriram a sua eficácia. O sobrestamento decretado ao ID 92296776, fundado na ordem nacional emanada dos incidentes de resolução de demandas repetitivas então pendentes, cessou com o julgamento do Tema 1150, certificado ao ID 148374349. Os sobrestamentos decretados aos IDs 179480628 e 194645189 destinavam-se a aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos representativos de controvérsia selecionados pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590, os quais deram origem ao Tema 1300, julgado em 10/09/2025 pela Primeira Seção, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão publicado em 06/10/2025 e trânsito em julgado já certificado. Sobreveio, ainda, o julgamento do Tema 1387, em 10/12/2025, pelo mesmo órgão, nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob idêntica relatoria, com acórdão de mérito publicado em 17/12/2025. Cessadas as razões do sobrestamento, impõe-se o prosseguimento do feito. É cediço que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais, art. 93, inciso IX, da Constituição, adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Na espécie, a instrução encontra-se exaurida. A prova pericial contábil, requerida pela ré e deferida pela decisão saneadora de ID 148702987, foi integralmente produzida, com a apresentação do laudo de ID 161309798 e dos respectivos apêndices e anexos. Franqueado às partes o prazo do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a ré ofertou parecer técnico ao ID 163926732 e o autor manifestou-se ao ID 164782377, declarando concordar com o trabalho pericial. Nenhuma das partes requereu esclarecimentos da perita na forma do art. 477, § 2º, do mesmo diploma, nem postulou a produção de prova diversa. Não há, portanto, diligência útil pendente, e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Anoto que a perita, ao concluir o laudo, colocou-se à disposição para retificar os trabalhos caso as partes apresentassem os documentos faltantes, quais sejam, as fichas financeiras e os contracheques do autor e os extratos de sua conta corrente. Decorridos mais de dois anos da entrega do laudo, nenhum daqueles documentos veio aos autos. A produção de novos esclarecimentos, nesse quadro, não acrescentaria elemento algum ao acervo probatório, porquanto a lacuna não é de interpretação técnica, e sim de documento inexistente nos autos. Desse modo, passo à análise do mérito processual. Por último, importante pontuar que as preliminares já foram enfretadas em sede de decisão saneadora (ID 148702987), ficando superadasna qual o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a arguição de incompetência, com apoio no item i da tese do Tema 1150, rejeitou a prejudicial de prescrição, por incidência do prazo decenal, e, reputando imprescindível a prova técnica, nomeou perita contábil, fixou os honorários em R$ 2.500,00, a cargo da ré, e estabeleceu os parâmetros oficiais de atualização das contas do PASEP, determinando ao expert que apurasse, com a atualização correspondente de cada valor debitado, se haveria montante adicional a ser pago. i. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A prejudicial suscitada pela ré não merece acolhimento. Não prospera a tese central da defesa, de prescrição quinquenal fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Aquele diploma disciplina as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, hipótese distinta da presente, em que se imputa ao administrador das contas, sociedade de economia mista, a prática de saques indevidos e desfalques. A questão foi expressamente dirimida no item ii da tese do Tema 1150, acima transcrito, segundo o qual a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Igualmente impertinente, no ponto, a invocação da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à natureza tributária ali reconhecida, sem qualquer relação de simetria com a pretensão reparatória de que ora se cuida. Fixado o prazo, resta o termo inicial. O critério subjetivo adotado pelo item iii da tese do Tema 1150 foi objetivado pelo Tema 1387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção assim decidiu: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. (...) 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). (...) 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. (...) 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, acórdão publicado em 17/12/2025) Subsumindo-se o caso concreto à tese, o extrato online de ID 67411667, juntado pelo autor, e aquele produzido pela ré ao ID 76639606, coincidentes, registram, como último lançamento da conta, o débito de R$ 608,30 sob o histórico "PGTO POR IDADE C/C :0007/561051", em 19/01/2018, com redução do saldo a zero. Esse é o saque integral do principal, e nele se situa o termo inicial do prazo decenal, conforme, aliás, já reconhecera a decisão saneadora de ID 148702987 e confirmara a perita ao responder ao quesito 15 da ré. Não há, nos autos, notícia de saque integral anterior. Os extratos alinham movimentação contínua desde 20/12/1978, com saldo credor ininterrupto até 19/01/2018, sem qualquer lançamento compatível com a liquidação do principal. Anoto que o levantamento ocorrido em 21/10/1981, sob o histórico "AS Paga - Casamento", conquanto tenha absorvido a quantia então disponível, não configura saque integral do principal para os fins do Tema 1387, porquanto a conta prosseguiu ativa, recebendo distribuição de cotas até 25/08/1989 e valorizações anuais até o encerramento, de modo que subsistia expectativa legítima de pagamento futuro, precisamente o elemento que o precedente elege como razão de decidir. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 19/01/2018, o termo final situar-se-ia em 19/01/2028. Ajuizada a demanda em 02/09/2020, decorridos pouco mais de dois anos e sete meses do marco objetivo, a pretensão não se encontra prescrita e comporta exame de mérito. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. ii. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requereu o autor, na inicial, na réplica e na manifestação de ID 164782377, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido não pode ser deferido nos termos amplos em que formulado. Não se desconhece que a relação estabelecida entre a instituição financeira administradora e o participante do programa se submete ao regime consumerista, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. Improcede, no ponto, a tese da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a incidência do diploma consumerista não conduz, automaticamente, à inversão do encargo probatório, e foi exatamente esse o ponto dirimido pelo precedente qualificado superveniente, originado de recursos representativos selecionados por este Tribunal e cuja pendência determinou o sobrestamento destes autos. No julgamento do Tema 1300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 10/09/2025, acórdão publicado em 06/10/2025, Tema 1300) A razão de decidir é direta e revela critério de repartição fundado na proximidade da prova. Quanto aos créditos lançados em conta corrente e em folha de pagamento, o cotista não está em piores condições de demonstrar o seu direito, pois detém acesso próprio aos respectivos comprovantes, os extratos da sua conta bancária e os seus contracheques, documentos de que a instituição administradora não dispõe, inclusive por força do sigilo que os protege. A inversão pressupõe hipossuficiência probatória, e é justamente ela que falta em tal hipótese. Já quanto ao saque realizado ao balcão da agência, o documento que o instrumentaliza é produzido e arquivado pela própria instituição, a quem incumbe demonstrar o adimplemento, na condição de fato extintivo do direito do autor, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O precedente qualificado tem aplicação imediata aos processos pendentes, arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há falar, ademais, em decisão surpresa. A questão do encargo probatório foi expressamente debatida pelas partes, tendo o autor postulado a inversão desde a inicial e a ré sustentado a impossibilidade no tópico 1.7 da contestação. O contraditório de que tratam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil foi assegurado e efetivamente exercido, tanto mais que regra de distribuição do ônus da prova é, antes de tudo, regra de julgamento, aplicável no momento em que o juiz decide e diante do quadro normativo então vigente. Acresce que as partes foram cientificadas, pelas decisões de IDs 179480628 e 194645189, de que o feito aguardava precisamente o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre essa exata questão. Indefiro, por isso, o requerimento de inversão do ônus da prova formulado em termos gerais e passo a examinar o mérito segundo a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na conformação que lhe deu o Tema 1300, o que exige, antes de tudo, a classificação de cada lançamento a débito segundo a respectiva modalidade de pagamento. Essa classificação foi realizada, com apoio documental, pela perícia contábil de ID 161309798. Do exame dos extratos microfilmados, que abrangem o período de 30/06/1978 a 10/11/2000, e do extrato online, que abrange o período de 01/07/1999 a 19/01/2018, a perita segregou os lançamentos a débito em três grupos, conforme detalhado no Apêndice 2 do laudo, a saber, os pagamentos processados diretamente pela agência pagadora entre 1980 e 1988, os pagamentos realizados às entidades empregadoras para repasse em folha entre 1989 e 2009 e os pagamentos creditados em conta corrente de titularidade do autor em 2004 e entre 2010 e 2017. É a essa segregação, e não a outra, que se aplicam as alíneas "a" e "b" da tese vinculante. iii. DO MÉRITO. DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO SOB A FORMA DE PAGAMENTO EM FOLHA, PASEP-FOPAG Os extratos registram, sob os históricos "Crédito Rendimento - Folha Pagamento", código 1009, e "PGTO Rendimento FOPAG", vinte e um lançamentos a débito, todos acompanhados do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da entidade empregadora destinatária do repasse. Assim se verifica em 25/09/1989, 01/10/1990, 04/10/1991, 02/10/1992, 05/10/1993, 29/11/1994, 27/11/1995, 10/09/1996, 15/08/1997, 15/08/1998, 14/08/1999, 24/08/2000, 14/09/2001, 06/09/2002, 12/09/2003, 17/09/2004, 29/07/2005, 27/07/2006, 02/08/2007, 30/07/2008 e 29/07/2009. A perícia identificou, a partir da consulta ao cadastro da Receita Federal, as entidades que receberam os valores, todas elas efetivos órgãos empregadores do autor, quais sejam, o Ministério da Saúde, por sua Diretoria Regional da SUCAM em Pernambuco, entre 1989 e 1990, o Ministério da Fazenda, por sua Secretaria do Tesouro Nacional, entre 1991 e 2005, e o então Ministério do Planejamento, hoje Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por sua Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, entre 2006 e 2009. A correspondência entre os destinatários dos repasses e o histórico funcional do autor é, por si só, elemento de forte convicção quanto à regularidade dos pagamentos. Incide, quanto a todos esses lançamentos, a alínea "a" da tese firmada no Tema 1300, que atribui ao participante o ônus da prova e veda expressamente tanto a inversão quanto a redistribuição do encargo. O autor não se desincumbiu desse ônus. Determinada a emenda da inicial e franqueada a produção de prova, o autor jamais acostou as fichas financeiras ou os contracheques dos períodos impugnados. A perita requereu-lhos expressamente ao ID 151344609, e o autor, ao ID 153797831, limitou-se a alegar dificuldades na obtenção dos documentos e a requerer a expedição de ofícios aos órgãos empregadores. Sucede que, entregue o laudo em 19/02/2024 e aberto o prazo do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, o autor não reiterou aquele requerimento, tampouco impugnou a conclusão pericial nesse ponto. Ao contrário, manifestou-se ao ID 164782377 declarando concordar integralmente com o laudo. Decorreram, desde então, mais de dois anos, sem qualquer diligência. Convém sublinhar que a expedição de ofício, ainda que houvesse sido reiterada e deferida, não deslocaria o encargo probatório, mas apenas instrumentalizaria a sua satisfação. O abandono da diligência é ônus que recai sobre quem dela dependia, e a alínea "a" do Tema 1300 é expressa ao vedar até mesmo a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, precisamente para obstar que a inércia do participante se converta em encargo do administrador. Acresce que o quadro documental infirma, e não corrobora, a alegação de desfalque. Ao longo de duas décadas, o extrato revela padrão rigorosamente constante, no qual o crédito anual de rendimentos é seguido, no mesmo exercício, de débito de valor exatamente idêntico, sob histórico que identifica a folha de pagamento e o número de inscrição da entidade pagadora. Basta cotejar, a título ilustrativo, o crédito de "Valorização de Cotas" de R$ 16,90 em 01/07/1999 e o débito de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" de R$ 16,90 em 14/08/1999, ou o crédito de "Rendimentos" de R$ 28,88 em 01/07/2009 e o débito homônimo de R$ 28,88 em 29/07/2009. Tal proceder encontra respaldo legal expresso. O art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, em sua redação originária, facultava ao participante, ao final de cada exercício financeiro posterior à abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos das alíneas "b" e "c" do art. 3º, isto é, dos juros mínimos de três por cento ao ano e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É precisamente essa retirada anual, e não qualquer desfalque, que explica por que o saldo final não acompanhou a soma nominal de todos os créditos lançados ao longo do tempo. Anoto, por fim, que o débito de R$ 11,61, lançado em 17/09/2004 sob o histórico "PGTO RENDIMENTO FOPAG", foi integralmente estornado em 28/10/2004, sob o histórico "ESTORNO RENDIMENTO FOPAG", tendo o pagamento sido reprocessado no dia seguinte por crédito em conta corrente, modalidade examinada no tópico seguinte. Aquele lançamento, portanto, não produziu efeito patrimonial algum. Improcede a pretensão indenizatória quanto aos lançamentos a débito processados sob a forma de pagamento em folha. iv. DO MÉRITO. DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO SOB A FORMA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Solução idêntica se impõe quanto a oito lançamentos processados sob o histórico "PGTO Rendimento C/C", que somam R$ 219,94 em valores históricos, assim discriminados, R$ 11,61 em 29/10/2004, R$ 29,86 em 09/07/2010, R$ 30,58 em 18/07/2011, R$ 30,96 em 17/07/2012, R$ 27,69 em 15/08/2013, R$ 26,75 em 26/11/2014, R$ 29,31 em 11/02/2016 e R$ 33,18 em 13/02/2017. Todos eles trazem, no próprio extrato, ao lado do lançamento, a identificação da agência e do número da conta corrente creditada, a saber, agência 1620 e conta corrente 56105-1, quanto ao pagamento de 2004, e agência 0007-8 e conta corrente 56105-1, quanto aos pagamentos de 2010 a 2017. Enquadram-se, pois, com precisão, na alínea "a" da tese firmada no Tema 1300, que atribui ao participante o ônus de provar que o crédito em conta não lhe aproveitou. O autor não se desincumbiu do encargo. Instado pela perita, ao ID 151344609, a apresentar os extratos daquela conta corrente, quedou-se inerte, e nada juntou até a presente data. Registro, ademais, elemento de convicção que a perícia isolou com acuidade e que o autor não impugnou. A conta corrente 56105-1, mantida na agência 0007-8, é a mesma na qual foi creditado, em 19/01/2018, o saldo final de R$ 608,30, sob o histórico "PGTO POR IDADE C/C :0007/561051". Ora, o recebimento dessa última quantia é fato confessado na petição inicial, que dele faz o próprio fundamento da demanda ao qualificá-lo de irrisório. Se o autor recebeu, naquela conta, o pagamento final, é porque a conta lhe pertencia, e daí decorre, por consequência lógica necessária, que os créditos anteriores processados na mesma conta também lhe foram entregues. A tese de desfalque, no ponto, é infirmada pela própria narrativa do autor. Improcede, também aqui, a pretensão indenizatória. v. DO MÉRITO. DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO SOB A FORMA DE SAQUE EM CAIXA DE AGÊNCIA Situação diversa, e de solução oposta, apresentam nove lançamentos. Os extratos microfilmados registram, no período compreendido entre 1980 e 1988, sob os históricos "Saque Rendimento", código 0191, "AS Paga - Casamento", código 4504, e "AS Paga - Abono", código 4502, os seguintes débitos, todos com indicação, no campo "DOM.BANC", da agência pagadora 0325-5 do Banco do Brasil, situada na Avenida Dantas Barreto, 541, Santo Antônio, nesta Capital: a) Cr$ 561,00, em 31/10/1980, sob o histórico "Saque Rendimento"; b) Cr$ 24.726,00, em 21/10/1981, sob o histórico "AS Paga - Casamento"; c) Cr$ 20.736,00, em 14/03/1983, sob o histórico "AS Paga - Abono"; d) Cr$ 50.256,00, em 20/02/1984, sob o histórico "AS Paga - Abono"; e) Cr$ 166.560,00, em 07/02/1985, sob o histórico "AS Paga - Abono"; f) Cr$ 600.000,00, em 03/02/1986, sob o histórico "AS Paga - Abono"; g) Cz$ 804,00, em 26/12/1986, sob o histórico "AS Paga - Abono"; h) Cz$ 2.550,00, em 17/12/1987, sob o histórico "AS Paga - Abono"; i) Cz$ 25.590,00, em 20/12/1988, sob o histórico "AS Paga - Abono". Cumpre, antes de tudo, justificar o enquadramento desses lançamentos na alínea "b" da tese vinculante, e não na alínea "a", porquanto a perita, ao descrevê-los no item 5.3.1 do laudo, referiu que teriam sido realizados "via saque em uma agência do Banco do Brasil ou mediante crédito em conta bancária de titularidade do autor", sem definir qual das duas modalidades. A ambiguidade se desfaz pelo cotejo dos próprios registros. Os lançamentos ora examinados trazem, como único elemento de identificação, o prefixo da agência pagadora, ao passo que os lançamentos de 2004 a 2017, examinados no tópico anterior, trazem o prefixo da agência acompanhado do número da conta corrente creditada. A diferença não é acidental, e sim estrutural, pois espelha a distinção entre o pagamento efetuado ao balcão, que se identifica pela agência que o processa, e o crédito em conta, que se identifica pela conta destinatária. A isso se soma o teor dos próprios históricos, "Saque Rendimento" e "AS Paga", esta última a abreviatura de Autorização de Saque, nomenclatura que descreve operação de caixa, e não lançamento contábil de crédito. Não sendo dado presumir modalidade de pagamento em desfavor de quem detém a documentação respectiva, e havendo indicação documental convergente no sentido do pagamento em agência, os nove lançamentos enquadram-se na alínea "b" da tese firmada no Tema 1300, que atribui ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques realizados sob a forma de saque em caixa de suas agências, por constituírem fato extintivo do direito do autor. A ré não se desincumbiu desse encargo. Não trouxe aos autos a autorização de saque assinada, o recibo, o comprovante de caixa, o registro de identificação do sacador ou qualquer outro documento apto a demonstrar que os valores foram efetivamente entregues ao titular. Instada pela perita, ao ID 151344609, a esclarecer a forma como os pagamentos foram realizados e a indicar a conta bancária de destino, se fosse o caso, permaneceu silente. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que os rendimentos e abonos eram sacados pelo próprio participante, asserção desacompanhada de suporte documental. Não aproveita à ré, no ponto, a circunstância de haver juntado os extratos microfilmados e a respectiva transcrição. O extrato é registro contábil produzido unilateralmente pela própria instituição, e a tese vinculante perderia todo o sentido útil se o simples assento no extrato bastasse para provar o pagamento. A distinção entre as alíneas "a" e "b" do Tema 1300 pressupõe, exatamente, que na segunda hipótese o lançamento não se basta a si mesmo, incumbindo à administradora demonstrar o adimplemento por documento que apenas ela detém e arquiva, na forma, aliás, do que já dispõe o art. 319 do Código Civil quanto ao direito do devedor à quitação regular. Tampouco socorre a ré a coincidência entre o valor debitado e o crédito de rendimentos do mesmo exercício. Essa coincidência demonstra a origem do valor retirado, e não a sua entrega ao titular. A questão não é saber de onde saiu o numerário, e sim se ele chegou a quem de direito. Enfrento, ainda, três argumentos que poderiam ser opostos ao acolhimento. O primeiro diz respeito ao lançamento de 21/10/1981, sob o histórico "AS Paga - Casamento". A perita constatou, no extrato microfilmado, o registro do código "1" no campo "casamento", com data de autorização em 13/08/1981, o que evidenciaria requerimento do próprio titular, na hipótese então prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975. O argumento, contudo, não altera a solução. Uma coisa é a autorização do saque, que atesta o preenchimento do requisito legal para o levantamento; outra, bem distinta, é a entrega do numerário ao beneficiário, que é o fato extintivo cuja prova o Tema 1300 atribui à instituição. Além disso, o registro da autorização consta do mesmo documento produzido unilateralmente pela ré, de sorte que a objeção incorre na petição de princípio já afastada nos parágrafos anteriores. O segundo diz respeito aos lançamentos sob o histórico "AS Paga - Abono". A perícia observou que tais valores não excederam o equivalente ao salário mínimo vigente à época, o que os compatibiliza com a retirada complementar facultada pelo art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Vale, uma vez mais, a distinção acima. A legalidade da modalidade de retirada não supre a prova da entrega, e o dispositivo invocado apenas autorizava a retirada, sem dispensar a instituição de documentá-la. O terceiro diz respeito ao decurso do tempo e à eventual alegação de que os documentos de caixa não mais existiriam. A ré não deduziu tal alegação, e, ainda que o houvesse feito, o argumento se voltaria contra si. A guarda da documentação relativa às contas individuais integra o próprio múnus que o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 lhe confiou, remunerado por comissão de serviço, e o Tema 1300 distribuiu o ônus considerando exatamente a proximidade de cada parte em relação à prova. Some-se que a mesma instituição preservou, por microfilmagem, os registros contábeis desde 1978, o que evidencia a viabilidade material da conservação documental. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço quanto aos nove lançamentos identificados como saque em caixa de agência, e com ela o dever de reparar, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. vi. DA REJEIÇÃO DA PLANILHA DE ID 67411672 E DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL Reconhecido o dever de indenizar em extensão bem menor do que a pretendida, cumpre demonstrar por que a cifra de R$ 62.981,08 não pode ser acolhida, e qual o critério que efetivamente recompõe o patrimônio lesado. A planilha de ID 67411672 toma como base o saldo credor existente em 18/08/1988, no montante de Cz$ 40.439,00, aplica sobre ele índices de correção monetária estranhos aos legalmente incidentes sobre as contas do Fundo, computa expurgos inflacionários e acresce juros de um por cento ao mês, capitalizados, até a data do ajuizamento. O método é incompatível com a natureza dos lançamentos e com a própria causa de pedir, e o vício apresenta quatro faces, todas apontadas pela perícia no item 5.5 do laudo. A primeira é a incongruência entre o cálculo e o pedido. A réplica de ID 85709687 delimitou expressamente o objeto da demanda, declarando que "jamais fora alegado qualquer tipo de erro na atualização de valores", e sim a existência de retiradas sem destinação identificada. A planilha, contudo, é um recálculo integral da conta, que discute precisamente a atualização dos valores, matéria que o autor declarou não integrar a lide. Acolhê-la seria julgar fora dos limites da demanda, arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A segunda reside nos indexadores. O regime remuneratório das contas está na lei. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina que as contas individuais dos participantes sejam creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pelos juros mínimos de três por cento ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Os indexadores variaram no tempo por determinação legal, tendo o art. 38 da Lei nº 8.177/1991 estabelecido que os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam reajustados pela Taxa Referencial, ao passo que o art. 12 da Lei nº 9.365/1996 substituiu, a partir de 1º de dezembro de 1994, aquele indexador pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada pelo fator de redução ali referido. Definidos por lei os indexadores, não cabe ao Poder Judiciário substituí-los por índice diverso em favor de um único cotista, sob pena de alterar, por via oblíqua, a remuneração legalmente fixada para todo o Fundo. A terceira é a duplicidade de cômputo. A planilha ignora os créditos anuais efetivamente lançados na conta a título de "Valorização de Cotas", "Distribuição de Cotas", "Distribuição Complementar", "Rendimentos", "Atualização Monetária" e "Distribuição de Reservas", e projeta, sobre o saldo de 1988, uma remuneração paralela até 2020. Remunera-se, assim, duas vezes o mesmo capital, uma pelo crédito que a conta já registrou e outra pela correção paralela aplicada sobre o mesmo saldo. A quarta é o desprezo aos saques legítimos. A planilha não deduz os pagamentos anuais processados em folha e em conta corrente, examinados nos tópicos vi e vii, os quais, como visto, reduziram licitamente o saldo individual ao longo do tempo. Anoto que a perícia, ao examinar as sucessivas reformas monetárias, concluiu que "as conversões dos saldos às moedas vigentes foram realizadas de forma correta pelo banco réu, conforme as legislações vigentes à época", inclusive quanto ao lançamento de código 1016, sob a rubrica "Plano Real", em 01/07/1994, que a expert demonstrou ser mero assento de reexpressão do saldo em nova moeda, sem retirada de valor. Idêntica natureza técnica ostentam os débitos de R$ 4,91 e de R$ 0,01, lançados em 14/10/2013 sob os históricos "ACERTO DISTRIB.RESERVA A MAIOR" e "ACERTO CORRECAO MONET. A MAIOR", que constituem estorno parcial de créditos lançados a maior no mesmo exercício, operação inerente à administração da conta, quanto à qual o autor não deduziu impugnação específica. Rejeito, por conseguinte, a planilha de ID 67411672 e a pretensão na extensão em que formulada, acolhendo-a apenas quanto aos nove lançamentos reconhecidos no tópico anterior. Definida a extensão, cumpre fixar o critério de recomposição, e ele deve guardar coerência com a natureza do bem lesado. Os valores indevidamente debitados não eram numerário em conta corrente comum, mas saldo de conta individual vinculada ao PASEP, legalmente remunerada. Houvessem permanecido na conta, teriam sido acrescidos, ano a ano, da reserva para ajuste de cotas, da atualização monetária, dos juros mínimos de três por cento ao ano e do resultado líquido adicional, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e dos percentuais oficiais de valorização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, até 31/05/2020, data em que o Fundo foi extinto, com transferência de seus ativos e passivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020. A recomposição integral do patrimônio lesado, na forma do art. 944 do Código Civil, impõe reconstituir esse percurso, e somente a partir da extinção do Fundo é que incidem os consectários civis ordinários. Essa metodologia foi integralmente desenvolvida pela perícia no Apêndice 3 do laudo de ID 161309798, com apoio nos Anexos 3 e 4, que reproduzem as tabelas oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e do Tesouro Nacional, e conduziu ao montante de R$ 14.887,26 em 31/05/2020. Sucede que aquele cálculo abrange, indistintamente, os nove lançamentos ora acolhidos e os oito lançamentos processados em conta corrente, cuja pretensão foi rejeitada no tópico vii. Como a apuração é acumulada, isto é, cada exercício parte do saldo reconstituído do exercício anterior, a exclusão dos lançamentos rejeitados não se resolve por simples subtração aritmética, exigindo o refazimento da série a partir de 2004. Determino, por isso, que o montante da condenação seja apurado em liquidação por arbitramento, art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante o refazimento do Apêndice 3 do laudo de ID 161309798, pela mesma metodologia e pelos mesmos índices oficiais ali empregados, computando-se exclusivamente os nove lançamentos reconhecidos no tópico viii e excluindo-se os lançamentos processados em conta corrente, observados, ainda, os parâmetros fixados no dispositivo. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição, porquanto o saque integral do principal ocorreu em 19/01/2018, marco objetivo fixado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, e a demanda foi ajuizada em 02/09/2020, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais quanto aos vinte e um lançamentos a débito processados sob a forma de pagamento em folha, históricos "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" e "PGTO Rendimento FOPAG", ocorridos entre 25/09/1989 e 29/07/2009; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais quanto aos oito lançamentos a débito processados sob a forma de crédito em conta corrente, histórico "PGTO Rendimento C/C", ocorridos em 29/10/2004 e entre 09/07/2010 e 13/02/2017, no total histórico de R$ 219,94 (duzentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à restituição dos nove lançamentos a débito processados sob a forma de saque em caixa da agência 0325-5, quais sejam, Cr$ 561,00 debitados em 31/10/1980, Cr$ 24.726,00 debitados em 21/10/1981, Cr$ 20.736,00 debitados em 14/03/1983, Cr$ 50.256,00 debitados em 20/02/1984, Cr$ 166.560,00 debitados em 07/02/1985, Cr$ 600.000,00 debitados em 03/02/1986, Cz$ 804,00 debitados em 26/12/1986, Cz$ 2.550,00 debitados em 17/12/1987 e Cz$ 25.590,00 debitados em 20/12/1988, apurando-se o montante devido na forma dos parâmetros abaixo. O valor objeto da alínea "d" será apurado em liquidação por arbitramento, art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os seguintes critérios, cumulativos e sucessivos. Em primeiro plano, cada valor debitado será recomposto segundo o regime remuneratório da própria conta individual vinculada ao PASEP, mediante o refazimento da série constante do Apêndice 3 do laudo de ID 161309798, pela mesma metodologia e pelos mesmos percentuais oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ali adotados, computando-se, ano a ano, a reserva para ajuste de cotas, a atualização monetária pelos indexadores legalmente aplicáveis em cada período, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, do art. 38 da Lei nº 8.177/1991 e do art. 12 da Lei nº 9.365/1996, os juros de 3% (três por cento) ao ano e o resultado líquido adicional, desde a data de cada débito até 31/05/2020, data da extinção do Fundo PIS-PASEP, art. 2º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, excluídos da apuração os lançamentos referidos na alínea "g" deste dispositivo. Em seguida, sobre o montante assim apurado incidirá atualização monetária pelo IPCA, art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, alinhada àquele índice, desde 01/06/2020 até o efetivo pagamento. Por fim, sobre o total incidirão juros de mora, contados da citação, aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo da ré em 10/03/2021, art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 405 do Código Civil, por se cuidar de responsabilidade contratual, à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, na forma do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 no ponto, à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, desconsiderado eventual resultado negativo, na forma do § 3º do art. 406. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, distribuo os ônus na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a ré e 75% (setenta e cinco por cento) para o autor, condenando-os ao pagamento das custas processuais nessa exata proporção. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, incidentes sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada do pedido, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa, para esse fim, será atualizado monetariamente pelo IPCA, art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desde o ajuizamento, em 02/09/2020, até o efetivo pagamento, incidindo sobre a verba juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil a contar do trânsito em julgado desta sentença. Vedada a compensação entre as verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida ao ID 70925620 e ora mantida, a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe cabem fica suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentados embargos de declaração, se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos, art. 1.026 do Código de Processo Civil, devendo a Diretoria Cível intimar a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049484-49.2020.8.17.2001

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