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0049462-37.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO

    Cuida-se de ação proposta em observância ao procedimento comum ordinário, movida por RICK HERSON BATISTA RAMOS em desfavor de RECHE GALDEANO & CIA LTDA, ambos já identificados junto ao processo em epígrafe. O juízo proferiu despacho, através do qual foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio do respectivo patrono, para, em quinze dias, comprovar a alegada situação de insuficiência de recursos financeiros que autorizaria a concessão da gratuidade de justiça ou, nesse mesmo prazo, efetuar o recolhimento da importância devida a título de custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 9.1). Nesse cenário, o juízo, ao apreciar os elementos carreados aos autos, não concedeu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, razão pela qual foi fixado o prazo de quinze dias para que o requerente comprovasse o recolhimento da importância relativa às custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, salienta-se que é dispensada a intimação pessoal da parte autora para efetuar o recolhimento da importância devida a título de custas processuais iniciais, ao passo que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) A prestação do serviço público judiciário é remunerada através do recolhimento da importância devida a título de custas processuais iniciais, cuja natureza corresponde à taxa, espécie do gênero tributo (art. 98, §2º, e art. 145, II, da CF/88). Nesse contexto, o escorreito recolhimento do montante corresponde a pressuposto processual de validade. Em estrita observância aos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da vedação à decisão surpresa, concedeu-se prazo para que a parte autora comprovasse o pagamento das custas processuais iniciais. Todavia, houve o decurso do ínterim acima mencionado, sem que o demandante tenha comprovado o recolhimento das custas, consoante certidão expedida pela secretaria da 3ª UPJ. Assim, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Como corolário, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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