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0049450-83.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ROCESSO Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado em face de sentença (Id. 19401809) que julgou improcedente a pretensão autoral, sob fundamento de que não restou evidente a existência de vícios de construção, mas tão somente deficiências oriundas da falta de manutenção por parte da autora, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar por parte da CEF, seja por danos materiais ou morais. 2. Pretensão recursal da autora (Id. 19401812) requer a anulação da sentença, ante fundamento que os vícios de construção foram comprovados. Subsidiariamente, pugna-se pela devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento, garantindo-se a realização de nova perícia por profissional isento e imparcial. 3. Ocasião em que a parte autora alega em sua inicial que: "a parte autora adquiriu um imóvel residencial urbano, localizado no conjunto habitacional Jarbas Oiticica, no Município de Rio Largo/AL, em 2016, ao ser selecionada por preencher os requisitos, mais especificamente na modalidade faixa I. De modo que, abraçou a oportunidade como um marco em sua vida e de sua família. O imóvel foi entregue a mesma, com a vistoria da ré realizada em data posterior, a qual o qualificou como regular para a moradia. Após um período inferior a 24 meses, a residência passou a apresentar sérios problemas estruturais como fissuras na alvenaria, infiltrações na janela da casa, quartos e sala, ocasionando mofos nas paredes, transformando o ambiente inóspito para moradia.". Dessa forma, a autora busca reparos para garantir a segurança e a dignidade da moradia. 4. Preliminarmente, imperioso frisar que não há o que se discutir quanto a legitimidade da recorrida, uma vez que a controvérsia recursal se particulariza quanto a comprovação da existência de vícios de construção a serem indenizados pela CEF, a título de danos morais e materiais. 5. Hipótese em que foi necessária a produção de prova técnica (Id. 19401795), confeccionado por profissional habilitado, equidistante dos interesses das partes e com expertise na área que o caso exige, circunstancia em que o perito fundamentou nos seguintes termos: "Esta perita não identificou vícios de construção, portanto tecnicamente não se fez necessário apresentação de estimativa de custos.". 6. À vista disso, depreende-se do teor do laudo pericial que a autora se recusou unilateralmente a colaborar com o ato instrutório regularmente designado, tendo em vista principalmente que a prova técnica é essencial para a análise deste caso. 7. Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, imperioso ressaltar que laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção de veracidade e imparcialidade, especialmente quando não há elementos concretos que evidenciem sua parcialidade ou inconsistência. Conforme o artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC), o perito deve apresentar, de forma clara e objetiva, as análises técnicas que embasam suas conclusões. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial, quando elaborado de forma técnica e imparcial, possui força probatória significativa. A alegação da parte autora carece de base legal. A imparcialidade dos peritos é regida pelos arts. 144 a 148 do CPC, sendo que, nos termos do art. 148, II, as regras de impedimento e suspeição dos juízes aplicam-se também aos auxiliares da Justiça. A parte autora, no entanto, não indicou qual inciso dos artigos 144 ou 145 estaria sendo violado, limitando-se a lançar alegações genéricas de parcialidade. A jurisprudência é uníssona ao exigir a demonstração objetiva de fato que configure o impedimento ou a suspeição, não se admitindo ilações ou meras percepções subjetivas. 9. A participação da perita na elaboração do Manual de Garantias da ADEMI-AL não constitui vínculo direto com construtora alguma, tampouco com a Caixa Econômica Federal, tampouco com o empreendimento objeto dos autos. O envolvimento técnico se dá como profissional da engenharia civil convidada pelo mérito técnico reconhecido, ao lado de diversos outros profissionais e entidades do setor, conforme consta de sua manifestação escrita. Tal participação configura atividade de natureza técnico-acadêmica, não sendo motivo para desqualificação da sua atuação pericial. 10. A perita declarou formalmente que não possui qualquer interesse direto ou indireto, pessoal ou familiar, com qualquer das partes envolvidas, o que atende ao requisito de imparcialidade previsto na legislação processual civil. A simples sociedade empresarial com seu irmão, que por sua vez tem vínculo familiar com sócio de empresa construtora, não configura, por si só, impedimento ou suspeição, uma vez que não há prova de que a empresa da qual a perita é sócia tenha atuado no empreendimento ou recebido qualquer contraprestação da CEF ou da construtora. 11. Outro aspecto decisivo para afastar a preliminar de suspeição diz respeito à legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF) na presente demanda. A própria parte autora elegeu a CEF como única parte ré, dessa forma, eventual vínculo da perita com construtora - o que, frise-se, não ficou comprovado nem foi juridicamente caracterizado - seria absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, pois a construtora não é parte na ação nem se encontra juridicamente representada no feito. 12. A tentativa de desqualificação da perita sem provas idôneas, com base em suposições ou interesses estratégicos de repetição de ações semelhantes com o objetivo de obter laudo mais favorável, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 13. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 14. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A VOTO RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO 1. Embargos de declaração da parte autora, alegando vício em acórdão que julgou extinto/improcedente o pedido da parte autora. A embargante alega que teria havido vícios do acórdão quanto à análise das provas dos autos/requisitos legais. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência dos alegados vícios. 6. O acórdão analisou todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, de modo que não há vício a ser sanado. O acervo probatório deve ser analisado globalmente, e não apenas sobre específico meio de prova. Embora possa haver um meio de prova que se apresente em tese favorável à parte autora (por exemplo, uma dada prova documental), todas as provas devem estar coerentes e harmônicas em favor da parte autora, o que não se verificou no presente caso. Registre-se, outrossim, que o magistrado não é obrigado a analisar de forma exaustiva todos os pontos arguidos pela parte em suas razões de recurso. Os pontos essenciais sobre o deslinde do processo foram expressamente consignadas no acórdão, especialmente nos itens 3 a 13 do voto, devendo o autor, querendo rediscutir o mérito, interpor recurso às instâncias superiores. 7. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressamente fundamentada. 8. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 9. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 10. Embargos de declaração improvidos. 11. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais eventualmente suscitados, para fins de prequestionamento. JUIZ FEDERAL RELATOR PRIMEIRA RELATORIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049450-83.2023.4.05.8000 RECORRENTE: SELMA CASSIANO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA COSTA FEITOSA - AL14065-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

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