Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos à execução entre as partes acima mencionadas e qualificadas. A parte autora devidamente intimada para regularizar sua representação, quedou-se inerte, ressaltando o previsto no art. 274, parágrafo único do CPC. Impõe-se a extinção do feito em razão de manifesta nulidade processual, ante a falta de regular representação da parte autora nos autos. Acentue-se, ademais, que a ausência ou defeito da representação é vício que impede a constituição e desenvolvimento válido do processo. ISTO POSTO, na forma da argumentação expendida e tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, na conformidade dos artigos 76, §1º, I, c/c 274 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, após a adoção das medidas próprias, dê-se baixa e arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.