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0049423-86.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0049423-86.2023.8.17.2001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO RECORRIDAS: GRANVIA VEÍCULOS LTDA. E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. DECISÃO O ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO, por seu inventariante Vinícius Franciozi de Sampaio Carvalho representado por sua genitora Renata Fernanda Franciozi, interpôs recurso especial (ID nº 57647136), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID nº 56618691). O acórdão recorrido restou assim ementado (ID nº 55522209): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA EM RECALL. INÉRCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA FORD. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESPÓLIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo espólio de consumidor, em face da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da concessionária Granvia Veículos Ltda., em razão da demora na execução de recall e recusa posterior de conserto de outro defeito. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixando indenização por danos morais e materiais, mas indeferiu os pedidos de substituição do veículo e de restituição do valor de tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a demora no fornecimento de peça para reparo em recall e a inércia na solução do defeito caracterizam falha na prestação do serviço, mesmo após o fim da garantia contratual; e (II) saber se é devida a indenização por danos materiais e morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência parcial do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da montadora persiste mesmo após o término da garantia, nos termos do art. 32 do CDC, diante da não disponibilização da peça para recall, o que configura falha na prestação do serviço. 5. O dever de indenizar por danos morais foi corretamente reconhecido, em virtude da extensão dos prejuízos suportados pelo autor, pessoa com deficiência, privado de veículo essencial por longo período. 6. A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional. 7. A indenização por danos materiais deve ser limitada aos valores comprovados nos autos, com exclusão das duplicidades e apuração por simples cálculo aritmético. 8. A distribuição das custas e honorários deve observar a sucumbência recíproca, com rateio na proporção de 70% para as rés e 30% para o espólio, mantida a gratuidade da justiça. 9. Ausente comprovação de vício generalizado no veículo que justifique substituição ou restituição integral do valor de tabela FIPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda. parcialmente provido. Recurso do espólio desprovido. Na petição do recurso especial (ID nº 57647136), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 369, 464, 479, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal a quo desconsiderou as conclusões do laudo pericial relativas à obrigação de guarda e ao dever da concessionária de restituir o bem nas condições em que foi entregue ou de indenizar pelo valor integral da Tabela FIPE. Requer a anulação do acórdão recorrido ou o provimento do recurso com determinação de retorno dos autos à origem para nova análise sob a ótica da perícia técnica. As partes recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs nº 58812882 e 58790860, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. Cumprida a intimação de ID nº 63113068 quanto à comprovação da suspensão do expediente forense local (Data Magna do Estado de Pernambuco), foram juntados os documentos de ID nº 63292766, sanando-se o vício formal nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Súmula do STJ, enunciado nº 07: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal apontou violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação da Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão colegiado a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. O recorrente, sob o argumento de revaloração jurídica da prova, requer a revisão das conclusões judiciais sobre as causas dos danos no veículo para ver reconhecida a responsabilidade das recorridas pela deterioração do automóvel e obter a restituição do valor da Tabela FIPE ou reparação integral do bem. O acórdão recorrido adentrou nas questões fáticas e de direito e firmou o entendimento que transcrevo (ID nº 55520706): "O juízo de primeiro grau, com base na prova pericial, consignou que apenas a caixa de marchas apresentou vício de fabricação, tendo os demais defeitos decorrido do uso inadequado e da ausência de manutenções. Além disso, reconheceu-se que o bem já não se encontrava mais em garantia. Não há, portanto, respaldo fático ou jurídico que autorize a substituição do veículo ou a restituição de valor de tabela FIPE, sendo acertada a improcedência dessa parte da pretensão." Ressalte-se que a revisão da conclusão acima transcrita demandaria a incursão no acervo probatório, notadamente para verificar a dinâmica dos defeitos, o laudo pericial e as condições fáticas de conservação e guarda do bem, providência que não cabe em sede de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução integral e fundamentada à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco restando controvérsias desprovidas de apreciação no processo em epígrafe. Registre-se que, apesar de o recorrente ter alegado que o julgamento negou vigência aos artigos de leis mencionados, dando-lhes interpretações diversas da que já deram outros Tribunais, não demonstrou o dissídio na forma preconizada pela legislação de regência. Considerando o reconhecimento do óbice da Súmula nº 07 já acima mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA DECISÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A condenação ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ: "A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ reiteradamente assentou que a ausência de demonstração analítica e similitude fática atrai a incidência do óbice formal, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.653/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Assim sendo, a insurgência recursal do ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO encontra óbice na súmula acima mencionada, por conseguinte, resta prejudicada qualquer análise de divergências jurisprudenciais com a Corte Superior. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida a parte recorrente, e, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0049423-86.2023.8.17.2001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO RECORRIDAS: GRANVIA VEÍCULOS LTDA. E FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. DECISÃO O ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO, por seu inventariante Vinícius Franciozi de Sampaio Carvalho representado por sua genitora Renata Fernanda Franciozi, interpôs recurso especial (ID nº 57647136), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID nº 56618691). O acórdão recorrido restou assim ementado (ID nº 55522209): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA EM RECALL. INÉRCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA FORD. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESPÓLIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo espólio de consumidor, em face da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da concessionária Granvia Veículos Ltda., em razão da demora na execução de recall e recusa posterior de conserto de outro defeito. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixando indenização por danos morais e materiais, mas indeferiu os pedidos de substituição do veículo e de restituição do valor de tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a demora no fornecimento de peça para reparo em recall e a inércia na solução do defeito caracterizam falha na prestação do serviço, mesmo após o fim da garantia contratual; e (II) saber se é devida a indenização por danos materiais e morais, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência parcial do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da montadora persiste mesmo após o término da garantia, nos termos do art. 32 do CDC, diante da não disponibilização da peça para recall, o que configura falha na prestação do serviço. 5. O dever de indenizar por danos morais foi corretamente reconhecido, em virtude da extensão dos prejuízos suportados pelo autor, pessoa com deficiência, privado de veículo essencial por longo período. 6. A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional. 7. A indenização por danos materiais deve ser limitada aos valores comprovados nos autos, com exclusão das duplicidades e apuração por simples cálculo aritmético. 8. A distribuição das custas e honorários deve observar a sucumbência recíproca, com rateio na proporção de 70% para as rés e 30% para o espólio, mantida a gratuidade da justiça. 9. Ausente comprovação de vício generalizado no veículo que justifique substituição ou restituição integral do valor de tabela FIPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Ford Motor Company Brasil Ltda. parcialmente provido. Recurso do espólio desprovido. Na petição do recurso especial (ID nº 57647136), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 369, 464, 479, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal a quo desconsiderou as conclusões do laudo pericial relativas à obrigação de guarda e ao dever da concessionária de restituir o bem nas condições em que foi entregue ou de indenizar pelo valor integral da Tabela FIPE. Requer a anulação do acórdão recorrido ou o provimento do recurso com determinação de retorno dos autos à origem para nova análise sob a ótica da perícia técnica. As partes recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs nº 58812882 e 58790860, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. Cumprida a intimação de ID nº 63113068 quanto à comprovação da suspensão do expediente forense local (Data Magna do Estado de Pernambuco), foram juntados os documentos de ID nº 63292766, sanando-se o vício formal nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Súmula do STJ, enunciado nº 07: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal apontou violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação da Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão colegiado a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. O recorrente, sob o argumento de revaloração jurídica da prova, requer a revisão das conclusões judiciais sobre as causas dos danos no veículo para ver reconhecida a responsabilidade das recorridas pela deterioração do automóvel e obter a restituição do valor da Tabela FIPE ou reparação integral do bem. O acórdão recorrido adentrou nas questões fáticas e de direito e firmou o entendimento que transcrevo (ID nº 55520706): "O juízo de primeiro grau, com base na prova pericial, consignou que apenas a caixa de marchas apresentou vício de fabricação, tendo os demais defeitos decorrido do uso inadequado e da ausência de manutenções. Além disso, reconheceu-se que o bem já não se encontrava mais em garantia. Não há, portanto, respaldo fático ou jurídico que autorize a substituição do veículo ou a restituição de valor de tabela FIPE, sendo acertada a improcedência dessa parte da pretensão." Ressalte-se que a revisão da conclusão acima transcrita demandaria a incursão no acervo probatório, notadamente para verificar a dinâmica dos defeitos, o laudo pericial e as condições fáticas de conservação e guarda do bem, providência que não cabe em sede de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução integral e fundamentada à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco restando controvérsias desprovidas de apreciação no processo em epígrafe. Registre-se que, apesar de o recorrente ter alegado que o julgamento negou vigência aos artigos de leis mencionados, dando-lhes interpretações diversas da que já deram outros Tribunais, não demonstrou o dissídio na forma preconizada pela legislação de regência. Considerando o reconhecimento do óbice da Súmula nº 07 já acima mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA DECISÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A condenação ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio do non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ: "A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ reiteradamente assentou que a ausência de demonstração analítica e similitude fática atrai a incidência do óbice formal, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, na forma prevista nos artigos 1029 do CPC e 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.241.653/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Assim sendo, a insurgência recursal do ESPÓLIO DE SÉRGIO AMÉRICO SAMPAIO CARVALHO encontra óbice na súmula acima mencionada, por conseguinte, resta prejudicada qualquer análise de divergências jurisprudenciais com a Corte Superior. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida a parte recorrente, e, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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