Publicações do processo

0049416-24.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049416-24.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0818760-18.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00613240 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: SEBASTIAO JORGE MARQUES DA SILVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação relativa a conta individual vinculada ao PASEP, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou a suspensão do feito, reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Comum Estadual, afastou a prescrição, saneou o processo e determinou a produção de prova pericial contábil. O agravante sustenta a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. O saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 28/07/1993, enquanto a ação foi ajuizada em 31/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento está prescrita diante do saque integral do saldo em 28/07/1993 e do ajuizamento da ação em 31/10/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 2. Legitimidade exclusiva. Causa de pedir. A demanda originária questiona a gestão da conta individual do titular, com alegação de desfalques e falha na prestação do serviço, e não os critérios normativos de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual não se reconhece a legitimidade passiva da União. 3. Competência. Afastada a legitimidade da União, permanece a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento da demanda, não incidindo a hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Prazo decenal. A pretensão de ressarcimento por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1.150 do STJ. 5. O saque integral do principal constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, por representar o momento em que o titular toma ciência inequívoca da situação da conta e de eventual incompatibilidade entre o valor recebido e aquele que entende devido. 6. O saque integral do saldo da conta vinculada ao P Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.