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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049412-57.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEITON MOURA EVANGELISTA - DF74483 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, relativo à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos. A parte autora/embargante alega que a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, uma vez que o feito teria sido julgado antecipadamente sem a abertura de prazo para réplica e especificação de provas. Subsidiariamente à anulação, requer sejam supridas duas supostas omissões; a primeira, quanto à verificação de que a documentação juntada aos autos abrange apenas o período não alcançado pela prescrição, tendo em vista as fichas financeiras acostadas relativas aos anos de 2021 a 2026; a segunda, quanto à ausência de enfrentamento do pedido de interpretação conforme à Constituição Federal do art. 14 da Lei nº 13.464/2017, que, segundo alega, seria essencial ao reconhecimento da natureza remuneratória do BEPATA. Por fim, a parte autora/embargante faz menção a sentença proferida pela 11ª Vara Federal de Curitiba em caso que reputa idêntico, na qual o pedido foi julgado procedente. A União/embargada foi intimada dos embargos e pugnou pela rejeição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) na decisão embargada ou ainda erro material. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, não verifico quaisquer vícios no julgamento. Primeiramente, não houve cerceamento de defesa. O procedimento observou rigorosamente o rito do Juizado Especial Federal (JEF), marcado pela simplicidade, celeridade e informalidade, no qual a produção de provas e a necessidade de manifestações adicionais ficam ao prudente critério do juízo, que pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, como efetivamente ocorreu. A parte autora dispôs de oportunidade plena para deduzir sua pretensão e juntar toda a documentação que reputasse necessária já na petição inicial, tendo, inclusive, acostado fichas financeiras referentes ao período de 2021 a 2026, de modo que não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A ausência de abertura de prazo para réplica, por si só, não configura nulidade, mormente em rito sumaríssimo que dispensa tal providência como regra geral. No mais, o exame das razões recursais revela que a parte autora/embargante, a pretexto de sanar omissões, contradições ou erros materiais, busca em verdade a reforma do julgado e a rediscussão de matéria fático-jurídica já devidamente apreciada na sentença, notadamente quanto à natureza jurídica do BEPATA e à possibilidade de sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Tal pretensão, todavia, é estranha à via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa nem a conferir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas, devendo eventual irresignação quanto ao mérito ser veiculada pelo instrumento recursal próprio. Firme nos fundamentos acima, concluo pela rejeição dos embargos opostos pela parte autora. III - DISPOSITIVO. Com base nesses esteios, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Prazo recursal interrompido pela oposição dos Embargos de Declaração (art. 50 da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE