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0049408-82.2015.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal

    Processo 0049408-82.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HERBERT JONNY GOMES BONFOGO - - VANDENILSON OLIVEIRA DA CRUZ - - IVISONN DA SILVA VIEIRA - - DANIEL JESUS CONCEIÇÃO - - HENRIQUE NASCIMENTO - - JHONNE FELLES DA SILVA - - EURICO DE LIMA MIASHIRO - - LUANA GODOY DA SILVA e outro - 1. Aguarde-se, por 120 (cento e vinte) dias, os julgamentos dos Agravos em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário, interpostos pelas Defesas dos réus VANDENILSON, DANIEL, EURICO e CLAUDIO junto aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Findo o prazo, sem informações nos autos, junte-se pesquisa sobre o andamento dos recursos e tornem conclusos. 2. Considerando o trânsito em julgado para os réus HERBERT (fls. 3368) e IVISSON (fls. 3746), cumpra-se o v. acórdão. a) Diante do fato de que os réus HERBERT e IVISSON foram definitivamente condenados ao regime semiaberto e estão egressos do sistema prisional, nos termos do Comunicado CG nº 628/2022(CPA 2021/104300), expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se as cópias necessárias ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais competente. b) Procedam-se às devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. c) Efetue-se o cálculo da pena de multa imposta aos sentenciados. Após, verifique a z. serventia se há fiança recolhida nos autos. Em caso positivo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor servirá ao pagamento das custas processuais (exceto nos casos de réus assistidos pela Defensoria Pública ou beneficiados com a justiça gratuita) e da pena de multa. Caso não haja fiança ou a quantia recolhida mostrar-se insuficiente: (i) o réu deverá ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias; se decorrido in albis o prazo, expeça-se certidão com o valor devido, com comunicação direta à PGE; (ii) a certidão da sentença deverá ser expedida com o valor devido a título de pena de multa, com a intimação do Ministério Público para promover a execução junto ao Juízo da Execução Penal, onde o réu será intimado para efetuar o pagamento, observados os termos do Provimento CG nº. 05/2022. 3. Para controle, anoto que LUANA, HENRIQUE e JHONNE foram definitivamente absolvidos. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), MARCELO REIS (OAB 370579/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), ERISON DOS SANTOS (OAB 321047/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), SIDVAN DE BRITO (OAB 291758/SP), EDUARDO ROMUALDO DO NASCIMENTO (OAB 189780/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), ROSIMEIRE FERREIRA DA CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP), MARCIO CHIM SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP)

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