Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0049375-48.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADA: JOSE AUGUSTO BABINI RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0006900-82.2024.8.17.2370, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BABINI, que majorou a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. A decisão agravada elevou as astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de continuidade do descumprimento da tutela que determinou a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de descompressão medular e/ou cauda equina, inclusive com o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o procedimento cirúrgico e os materiais pleiteados não possuem cobertura obrigatória, por não se enquadrarem no rol da ANS; b) a junta médica constituída pela operadora conclui pela ausência de necessidade do procedimento indicado; c) não há comprovação de urgência apta a caracterizar perigo de dano; d) a multa diária fixada se mostra excessiva e deve ser reduzida ou excluída; e) se mostra necessária a realização de perícia médica. O pedido formulado em sede recursal foi apreciado na decisão de ID. 41890848. Contudo, conforme verificado no sistema PJe de primeiro grau, em 25/08/2026 foi proferida sentença de mérito(ID. 252346629), que julgou procedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Com a prolação da sentença no feito originário, a controvérsia objeto do presente recurso resta superada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Nesse sentido: “É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.” (STJ - REsp 1.971.910/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Após as cautelas de praxe, determino a devida anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.