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0049374-16.2023.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0049374-16.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049374-16.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: SONIA MARIA MIRANDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) APELADO: FÁBIO PEREIRA MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AVIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB DF015634) APELADO: TERRAPALMAS - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (EMBARGADO) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA. AQUISIÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA INTER PARTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, rejeitou o pedido principal de manutenção da posse e da propriedade de dois imóveis cuja alienação originária pela estatal foi declarada nula por ausência de licitação, mas acolheu o pedido subsidiário para autorizar que o terceiro adquirente, que havia comprado os lotes da proprietária originária por R$ 70.000,00, levantasse diretamente o valor de R$ 30.240,60, atualizado e depositado judicialmente pela estatal a título de restituição do preço da venda anulada. A apelante requer gratuidade da justiça, suscita inadequação dos embargos de terceiro para o levantamento do numerário e, no mérito, alega ofensa à coisa julgada, inexistência de enriquecimento sem causa e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante, pessoa idosa e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via adequada para decidir a destinação do valor depositado judicialmente em razão da anulação da alienação originária dos imóveis; (iii) determinar se o levantamento do depósito pelo terceiro adquirente viola a coisa julgada formada na ação anulatória ou implica solução incompatível com a nulidade ex tunc do negócio originário; e (iv) definir se a rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido subsidiário caracterizam sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que demonstra não possuir recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, e a percepção exclusiva de Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo evidencia a atual insuficiência econômica da apelante. 4. A realização isolada de negócio imobiliário no ano de 2015 não afasta a presunção de hipossuficiência fundada em declaração da pessoa natural e corroborada por elementos contemporâneos indicativos de renda estritamente assistencial. 5. A idade da recorrente assegura prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 6. Os embargos de terceiro admitem, nas circunstâncias do caso, a definição da titularidade do numerário diretamente vinculado à perda do imóvel, pois o valor a ser restituído pela estatal já se encontra depositado nos autos e foi retido por decisão proferida na própria demanda. 7. O direcionamento do equivalente econômico constitui consequência prática da rejeição da pretensão de manutenção da posse e da propriedade, não configurando cumulação indevida com ação autônoma de evicção. 8. O contraditório pleno instaurado entre os litigantes permite a apreciação da titularidade do crédito retido, e a exigência de nova demanda para discutir a destinação do mesmo numerário representaria formalismo excessivo incompatível com a efetividade e a duração razoável do processo. 9. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes do processo em que se forma e não prejudica terceiro que não integrou a relação processual originária, conforme o art. 506 do CPC. 10. A autorização para que o terceiro adquirente levante o depósito não modifica o comando da ação anulatória que desconstituiu a alienação originária nem a obrigação de restituição imposta à estatal, mas apenas define, em relação processual diversa, o legítimo destinatário do crédito. 11. A nulidade ex tunc da alienação originária opera no plano dos direitos reais, desfaz a cadeia dominial e determina o retorno do imóvel ao patrimônio público, sem impedir a apreciação das consequências obrigacionais e econômicas decorrentes dos negócios celebrados entre os particulares. 12. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a alienante, após ter recebido R$ 70.000,00 do terceiro pela venda dos imóveis, receba também a restituição estatal do preço pago na aquisição originária, enquanto o comprador suporte simultaneamente a perda dos bens e de todo o capital investido. 13. O levantamento do valor depositado pelo adquirente de boa-fé recompõe parcialmente as consequências patrimoniais decorrentes da perda dos imóveis e evita dupla compensação econômica em favor da alienante, em conformidade com o art. 884 do Código Civil. 14. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa os princípios da sucumbência e da causalidade, recaindo, nos embargos de terceiro, sobre quem dá causa à constrição ou oferece resistência à pretensão deduzida. 15. A rejeição integral do pedido principal de manutenção da posse e da propriedade, cumulada com o acolhimento do pedido subsidiário de levantamento do depósito judicial, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 16. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em proporção equivalente entre o embargante e a embargada, com custas e despesas processuais rateadas em 50% para cada parte e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação. 17. A concessão da gratuidade da justiça à apelante suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 18. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro admitem a definição da titularidade de valor judicialmente retido e diretamente relacionado à perda do bem objeto da demanda, quando a controvérsia é submetida a contraditório pleno e a solução constitui consequência prática da tutela postulada. 2. A coisa julgada material não prejudica terceiro que não integrou a relação processual originária, sendo possível definir, em processo posterior, o destinatário do crédito sem alterar o comando anteriormente transitado em julgado. 3. A nulidade ex tunc do título dominial não impede a disciplina das consequências obrigacionais e econômicas decorrentes das relações estabelecidas entre os particulares. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa autoriza o direcionamento ao terceiro adquirente do valor restituído em razão da anulação do negócio originário quando a alienante já recebeu do comprador o preço da posterior transferência do bem. 5. A rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido subsidiário caracterizam sucumbência recíproca e impõem a distribuição proporcional dos ônus processuais. 6. A percepção exclusiva de Benefício de Prestação Continuada, corroborada por prova contemporânea da insuficiência econômica, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, 86, caput, 98, § 3º, 506, 674, 1.048, I, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0007009-38.2023.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025, juntado aos autos em 25.04.2025; STJ, Súmula 303; STJ, REsp nº 1.452.840/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte embargada, tão somente para conceder à apelante SONIA MARIA MIRANDA os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), com a devida anotação e prioridade de tramitação em razão da idade (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003), bem como, reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), redistribuindo os ônus sucumbenciais de primeiro grau na proporção de 50% das custas processuais para cada parte e fixando honorários advocatícios em favor do patrono de cada litigante no percentual de 10% sobre o proveito econômico (valor da restituição a ser levantada), ressalvada a suspensão da exigibilidade quanto à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a rejeição da manutenção da posse e a autorização de levantamento do depósito judicial retido nos autos pelo embargante FÁBIO PEREIRA MONTEIRO. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ante o provimento parcial do apelo, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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