2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0049325-47.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: ISMAEL DA SILVA SANTANA EXEQUENTE: JOSAIAS VIEIRA DE SANTANA INVENTARIANTE: FRANCIELLY ALVES SANTANA BOTELHO EXECUTADO: MARCOS ROSENDO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSAÍAS VIEIRA DE SANTANA e ISMAEL DA SILVA SANTANA, este posteriormente sucedido pelo ESPÓLIO DE ISMAEL DA SILVA SANTANA, representado por sua inventariante FRANCIELLY ALVES SANTANA BOTELHO, em desfavor de MARCOS ROSENDO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0002983-12.2013.8.11.0041. A execução foi aparelhada com Instrumento Particular de Acordo para Assunção, Confissão e Reconhecimento de Dívida firmado em 12 de dezembro de 2011, no qual Marcos Rosendo da Silva figura como credor, Josaías Vieira de Santana como devedor e Ismael da Silva Santana como avalista, tendo sido perseguido, quando do ajuizamento, o montante de R$ 809.086,39. Na petição inicial, os embargantes sustentaram que a relação obrigacional teria origem em empréstimos realizados pelo embargado e afirmaram que o valor efetivamente disponibilizado teria sido de R$ 220.000,00, em 23 de dezembro de 2009, embora o instrumento posteriormente firmado registrasse obrigação substancialmente superior. Alegaram, ainda, que teriam realizado pagamentos no importe de R$ 120.000,00 mediante entrega de diversos bens, inclusive daqueles descritos no próprio instrumento contratual, asseverando que os empréstimos teriam sido inicialmente avençados com juros legais e que, posteriormente, o credor passou a exigir encargos que reputaram extorsivos. Afirmaram, nesse contexto, que a evolução da obrigação decorreria da cobrança de juros usurários, caracterizadora de agiotagem, invocando a Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e a legislação de repressão à usura. Aduziram, ainda, que o instrumento de confissão de dívida teria sido firmado mediante coação irresistível e intensa pressão psicológica, não obstante a assistência de advogado, circunstâncias que, em sua compreensão, contaminariam a manifestação de vontade e conduziriam à invalidade do negócio. Com base nessas premissas, requereram a declaração de nulidade do contrato que aparelha a execução, a restituição em dobro dos valores que reputaram indevidamente cobrados, a compensação de tudo quanto houvesse sido pago e, caso remanescesse dívida, a incidência de juros legais de 1% ao mês, sem capitalização. Requereram, igualmente, a produção de prova oral e documental, depoimento pessoal do embargado, obtenção de registros bancários e realização de perícia destinada à apuração do valor efetivamente devido. Regularmente intimado, Marcos Rosendo da Silva apresentou impugnação, sem suscitar preliminar processual autônoma, defendendo, no mérito, a higidez do título e a improcedência integral dos embargos. Sustentou que é sobrinho de um dos embargantes e que os empréstimos decorreram justamente da proximidade existente entre as partes, pois teria prestado sucessivo auxílio financeiro quando procurado em momentos de dificuldade econômica. Argumentou que os pagamentos efetivamente realizados já haviam sido abatidos do montante exigido, circunstância que explicaria a inexistência de recibos em poder dos embargantes, acrescentando que, se outros pagamentos houvessem sido realizados e não computados, incumbiria aos devedores demonstrá-los. Defendeu que o instrumento foi livremente firmado, que os próprios embargantes reconhecem a existência da dívida, que não houve simulação, coação ou anatocismo e que nenhuma prova então produzida demonstrava a alegada agiotagem. Afirmou, ademais, que a confissão de dívida, subscrita pelos obrigados e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de cobrança abusiva para desconstituí-la. Invocou a distribuição ordinária do ônus da prova e sustentou que eventual insurgência contra o quantum deveria indicar precisamente o excesso e o valor reputado correto, ao final requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes nos encargos sucumbenciais. Em manifestação subsequente, os embargantes reiteraram que não afirmavam ser toda a obrigação constituída exclusivamente de juros, mas que o valor confessado incorporaria encargos abusivos oriundos das operações antecedentes, insistindo na necessidade de apresentação da nota promissória mencionada na cláusula nona do ajuste e de comprovação dos valores efetivamente entregues pelo credor. Acrescentaram que a relação de parentesco não afastaria a alegada atividade creditícia e renovaram a tese de que a confissão teria apenas consolidado operações anteriores atingidas pela usura. Sobreveio sentença de improcedência, proferida mediante julgamento antecipado, com determinação de prosseguimento da execução e condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais. Interpostos recursos, prevaleceu no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento de que havia cerceamento de defesa, pois a controvérsia acerca da alegada agiotagem exigia instrução probatória, sobretudo diante dos requerimentos de prova oral, apresentação da nota promissória, documentos relacionados à origem dos valores e depoimento pessoal das partes. O julgamento recursal passou, ainda, pela aplicação da técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, após pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo ao final a desconstituição da primeira sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. O acórdão registrou expressamente que os elementos até então existentes conferiam verossimilhança suficiente à alegação de usura para tornar inadequada a rejeição dos embargos por ausência de prova sem antes permitir a produção da prova requerida. Retornados os autos, foi deferida a juntada de documentos referentes a demanda apontada pelos embargantes como semelhante, dispensada a perícia então postulada e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do feito, contudo, sobreveio o falecimento de Ismael da Silva Santana, tendo sido noticiada a abertura do Inventário nº 1010196-08.2023.8.11.0007 e a nomeação de Francielly Alves Santana Botelho como inventariante. Após a suspensão do processo, foi proferida nova sentença extinguindo os embargos sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização da sucessão processual, pronunciamento que igualmente veio a ser desconstituído pelo Tribunal de Justiça. O acórdão reconheceu que, embora já estivesse demonstrada a abertura do inventário e identificada a inventariante, não houve sua regular e específica intimação para promover a sucessão, razão pela qual reputou prematura a extinção. Com o retorno dos autos, a representação do espólio foi regularizada e o processo retomou seu curso, realizando-se audiência de instrução e julgamento em 5 de agosto de 2026. Foram colhidos o depoimento pessoal de Marcos Rosendo da Silva e os depoimentos de Carlos Eduardo Furim, advogado que atuou em favor de Josaías nas tratativas contemporâneas ao negócio, e de Antar Alatief Ganan, testemunha instrumental do ajuste, encerrando-se a instrução com abertura de prazo para memoriais. Em alegações finais, os embargantes sustentaram que a prova oral teria confirmado a prática de usura, conferindo especial relevo à declaração de Marcos Rosendo da Silva de que cobrava juros de 2% ao mês e à afirmação de que a confissão resultou de um acerto relativo a operações precedentes. Invocaram também o depoimento de Carlos Eduardo Furim, que relatou operações envolvendo troca de cheques e afirmou recordar taxa superior a 12% ao ano, bem como a divergência entre os R$ 885.000,00 registrados no instrumento e os R$ 785.000,00 constantes da nota promissória posteriormente apresentada. Os embargantes reiteraram a nulidade do título, a alegação de simulação e a pretensão de desconstituição da execução, acrescentando, subsidiariamente, insurgência contra a cláusula contratual que estipula honorários de 20% e contra critérios empregados em cálculo posteriormente apresentado na execução. Reafirmaram também o pedido de restituição e procuraram extrair do conjunto probatório a impossibilidade de identificar, na soma confessada, quanto corresponderia a capital efetivamente entregue e quanto representaria encargos financeiros acumulados. O embargado, por sua vez, sustentou em memoriais que a instrução teria confirmado a existência do empréstimo, a plena consciência dos devedores e a inexistência de qualquer vício de consentimento, destacando a participação do advogado Carlos Eduardo Furim na negociação e elaboração do instrumento. Asseverou que os embargantes não apresentaram memória discriminada do valor que entendiam devido, que os pagamentos alegados não foram documentalmente comprovados e que a constatação de eventual usura não conduziria à invalidação integral do mútuo, mas apenas à redução dos juros ao patamar legal. Defendeu, ainda, que a diferença entre a nota promissória de R$ 785.000,00 e a confissão no valor de R$ 885.000,00 seria explicável pela cláusula de desconto decorrente de pagamento antecipado, apresentando exercício matemático com o propósito de demonstrar compatibilidade entre os valores. Insistiu, ao final, na inexistência de coação, simulação ou agiotagem e requereu a improcedência dos embargos, com preservação integral da execução. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a relação processual se encontra atualmente regularizada, tendo o espólio de Ismael da Silva Santana comparecido aos autos por intermédio de sua inventariante, de modo que a causa que determinou a segunda cassação foi integralmente superada. Do mesmo modo, a instrução determinada pelo Tribunal foi realizada, com produção da prova oral que havia motivado a desconstituição do primeiro julgamento, inexistindo providência instrutória anteriormente deferida e ainda pendente que obste o pronunciamento de mérito. A controvérsia deve ser examinada dentro dos limites objetivos delineados pela petição de embargos e pelas manifestações que oportunamente integraram o contraditório, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alegações finais destinam-se à valoração jurídica da prova produzida e ao desenvolvimento das teses já submetidas ao debate, não constituindo ocasião processual adequada para introdução de novas pretensões autônomas fundadas em fatos supervenientes estranhos ao objeto originariamente litigioso. Por essa razão, as questões especificamente relacionadas à validade autônoma da cláusula sexta, atinente aos honorários contratuais de 20%, e à metodologia de cálculo posteriormente utilizada no ano de 2026 não serão conhecidas, nesta sentença, como pedidos autônomos acrescidos em memoriais. Isso não impede, evidentemente, que o cálculo da execução seja adequado às consequências necessárias do que aqui se decide acerca da própria formação usurária da obrigação, mas impede que o objeto litigioso seja alargado somente após o encerramento da instrução. Também não prospera a alegação do embargado de que a ausência de memória de cálculo contendo o valor reputado correto impediria o exame da prática de usura, porque esse argumento atribui alcance maior do que aquele conferido pela legislação processual à disciplina do excesso de execução. A regra então constante do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, hoje reproduzida em essência pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, limita o conhecimento da alegação estritamente quantitativa de excesso quando desacompanhada do demonstrativo exigido, mas não elimina outras causas autônomas de embargabilidade. Aqui, desde a origem, a insurgência não se limitou a afirmar erro aritmético no demonstrativo apresentado pelo credor, pois questionou a própria formação da obrigação, mediante alegação de usura, vício de consentimento e incorporação de encargos ilícitos ao valor confessado. Tanto assim que o Tribunal de Justiça, ao cassar o primeiro julgamento, determinou justamente a instrução sobre a alegada agiotagem, de sorte que seria contraditório realizar toda a prova ordenada e, ao final, recusar seu exame pelo mesmo fundamento formal que antecedeu a cassação. A execução forçada pressupõe obrigação dotada dos atributos definidos pela lei processual, não sendo suficiente a aparência formal do documento se a prova produzida demonstrar que parte do quantum nele cristalizado decorreu de estipulação juridicamente vedada. O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe, literalmente: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Isso não significa, todavia, que toda irregularidade localizada na gênese ou nos encargos do negócio conduza inexoravelmente ao desaparecimento da obrigação principal, pois o ordenamento distingue invalidade total de invalidade parcial e prestigia, sempre que juridicamente possível, a conservação da parcela lícita do negócio. É precisamente essa distinção que se mostra determinante no caso concreto, porque a prova produzida não permite equiparar a existência de mútuos efetivamente realizados à inexistência absoluta da relação obrigacional. Antes de ingressar na questão da usura, impõe-se examinar a alegação de coação, porque os embargantes atribuíram ao vício de vontade aptidão para desconstituir integralmente o instrumento. O art. 151 do Código Civil estabelece: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”. A coação juridicamente relevante, portanto, não se presume da situação de endividamento, da posição negocial desfavorável ou da pressão ordinariamente inerente à cobrança de uma obrigação, exigindo demonstração de ameaça suficientemente grave para comprometer a liberdade real de autodeterminação do contratante. Incumbia aos embargantes demonstrar o fato constitutivo dessa alegação, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e a instrução realizada não forneceu suporte probatório bastante para tanto. Carlos Eduardo Furim confirmou que foi constituído e remunerado por Josaías Vieira de Santana, que participou da negociação e da construção do acordo e que houve intercâmbio de versões até a obtenção da redação final do instrumento. Embora não tenha revelado lembrança absoluta de todos os atos ocorridos há muitos anos, sua narrativa demonstra que Josaías dispunha de assistência jurídica própria durante as tratativas e que o negócio não foi simplesmente apresentado ao devedor, sem possibilidade de exame, como ato unilateral e imediatamente imposto pelo credor. A mesma testemunha declarou não ter sido posteriormente procurada para promover a anulação do instrumento ou adotar providência destinada a denunciar vício de consentimento, dado que, embora isoladamente não fosse suficiente para afastar a coação, adquire relevância quando conjugado aos demais elementos probatórios. Soma-se a isso o depoimento de Antar Alatief Ganan, que, embora desconhecesse a origem econômica da obrigação e a taxa de juros praticada, afirmou que o ambiente em que se deu a formalização era normal e cordial, sem ameaça ou constrangimento por ele presenciado. Acrescente-se que a própria execução considera o pagamento de duas parcelas de R$ 15.000,00 após a composição, circunstância compatível com o início de cumprimento do ajuste, ainda que esse dado também não tenha, por si só, eficácia convalidatória de eventual vício. O conjunto da prova, entretanto, não demonstra fundado temor de dano iminente e considerável nem qualquer ato concreto de violência moral juridicamente qualificada, razão pela qual a alegação de coação deve ser rejeitada. Igualmente não há prova de simulação integral do negócio jurídico, compreendida como criação consciente de aparência destinada a encobrir negócio inexistente ou diverso daquele efetivamente realizado, nos moldes do art. 167 do Código Civil. A própria narrativa dos embargantes reconhece que receberam dinheiro de Marcos Rosendo da Silva, divergindo essencialmente quanto ao montante disponibilizado e aos encargos posteriormente agregados, enquanto o próprio embargado igualmente reconhece a existência de sucessivos empréstimos. A existência material da relação de mútuo, portanto, é ponto comum às versões litigiosas, não havendo base probatória para afirmar que o instrumento tenha criado ex nihilo obrigação totalmente fictícia. O que se apresenta é questão diversa e juridicamente mais precisa, consistente em verificar se a composição posterior incorporou encargos usurários às obrigações efetivamente existentes e, em caso positivo, quais efeitos daí decorrem para o quantum exigível. Nesse ponto, a instrução modificou substancialmente o panorama probatório existente quando da primeira sentença, pois a incidência de remuneração superior ao limite então aplicável deixou de repousar apenas sobre a narrativa dos embargantes. No depoimento pessoal prestado em Juízo, Marcos Rosendo da Silva, indagado acerca da taxa praticada, declarou que cobrava 2% ao mês, acrescentando que, quando formalizada a confissão e parcelada a dívida, havia conferido ao devedor possibilidade de pagamento antecipado com o mesmo desconto. A declaração possui especial relevância jurídica porque recai precisamente sobre fato contrário ao interesse do próprio declarante e favorável à tese central da parte adversa. Nos termos literais do art. 389 do Código de Processo Civil, “Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”. Não se está, com isso, acolhendo a alegação dos embargantes de que a taxa efetivamente praticada teria alcançado 4% ao mês, porque esse percentual não encontrou demonstração segura na prova produzida. O dado probatório que pode ser judicialmente afirmado, porque decorre da própria declaração do credor e encontra elementos de corroboração, é a cobrança de 2% ao mês nas operações que antecederam a composição. A força dessa admissão aumenta quando cotejada com o depoimento de Carlos Eduardo Furim, que descreveu a existência de operações nas quais Josaías recebia cheques em sua atividade e realizava a troca desses títulos com Marcos mediante remuneração financeira. A testemunha não soube precisar a taxa, mas afirmou recordar que seria algo superior a 12% ao ano, convergindo, nesse limite qualitativo, com a declaração do próprio credor acerca da incidência de 2% ao mês. Furim também relatou que cheques anteriormente existentes foram rasgados e descartados por ocasião da composição, afirmando apenas como provável que Marcos os tivesse rasgado, razão pela qual não se pode extrair desse depoimento certeza acerca da autoria ou propósito deliberado de destruição de prova. O que objetivamente se pode concluir é que os documentos representativos de operações antecedentes não permaneceram disponíveis para permitir reconstrução integral das sucessivas movimentações que culminaram na confissão, circunstância relevante para a apuração do principal e dos encargos incorporados. Diversamente, o depoimento de Antar Alatief Ganan não oferece elementos favoráveis nem contrários à existência da usura, porque a testemunha foi clara ao afirmar que desconhecia a taxa de juros, a origem do débito e as condições econômicas subjacentes ao instrumento. Sua contribuição probatória é útil à rejeição da coação, mas não autoriza inferir, nem em um sentido nem em outro, a licitude dos encargos financeiros anteriormente praticados. A prova documental também merece exame conjunto com a prova oral, especialmente porque a arquitetura econômica do título não se resume ao valor de R$ 885.000,00 grafado no instrumento. A cláusula segunda previu dezoito prestações pecuniárias, sendo seis parcelas de R$ 15.000,00, seis parcelas de R$ 40.000,00 e seis parcelas de R$ 38.000,00, cuja soma corresponde a R$ 558.000,00, além da entrega dos bens móveis descritos no ajuste. A cláusula terceira, por sua vez, estabeleceu desconto de 2% ao mês em caso de antecipação do pagamento, ao passo que a cláusula quarta disciplinou encargos decorrentes do inadimplemento. A cláusula nona consignou que, após a quitação, seria devolvida nota promissória emitida pelo devedor “no valor da dívida ora confessada”, embora a cártula posteriormente trazida aos autos apresente o valor de R$ 785.000,00, enquanto a confissão registra R$ 885.000,00. A própria conta que instruiu a execução oferece outro dado de especial importância, pois não tomou R$ 885.000,00 como capital pecuniário submetido integralmente à cobrança. O demonstrativo partiu de R$ 558.000,00, considerou dois pagamentos de R$ 15.000,00, reduzindo o montante para R$ 528.000,00, e sobre o saldo promoveu a incidência dos encargos indicados pelo exequente até chegar aos R$ 809.086,39 que serviram de base à execução. Esse quadro impede duas conclusões simplificadoras. De um lado, não se pode afirmar que R$ 885.000,00 correspondia integralmente a capital entregue ao devedor, porque o próprio modo de cumprimento contratual e a memória executiva não foram estruturados dessa forma; de outro, tampouco se pode adotar como verdade judicial a alegação dos embargantes de que apenas R$ 220.000,00 teriam sido disponibilizados, pois não houve prova suficiente que individualizasse esse montante como totalidade do capital recebido. Do mesmo modo, os R$ 785.000,00 estampados na nota promissória não podem ser simplesmente qualificados como capital originário, ainda que o embargado assim procure caracterizá-los, porque seu próprio depoimento revelou que a confissão resultou de um acerto relativo a diversas operações precedentes. Se juros e atualização já participaram da formação do saldo consolidado, não é juridicamente possível atribuir, sem discriminação, natureza de principal a todo o resultado da composição. A explicação apresentada pelo embargado em memoriais para a diferença de R$ 100.000,00 entre a nota promissória e o instrumento foi devidamente considerada, mas não afasta a conclusão alcançada pela prova oral. O exercício matemático relacionado ao desconto por antecipação demonstra que determinadas combinações percentuais podem aproximar os dois valores, porém não comprova que aquela operação tenha efetivamente produzido a diferença nem reconstrói os valores, datas e encargos das operações que antecederam a confissão. Aliás, o próprio argumento defensivo evidencia a necessidade de distinguir a cláusula de desconto prevista para antecipação de parcelas futuras da remuneração cobrada nos empréstimos anteriores, pois são fenômenos econômicos e jurídicos diversos. A cláusula terceira pode explicar a convenção de abatimento sobre obrigações futuras, mas não neutraliza a admissão direta do credor de que havia cobrança de 2% ao mês nem a afirmação de Furim de que as trocas de cheques envolviam remuneração superior a 12% ao ano. Também foi juntado pelos embargantes acórdão proferido em outra demanda envolvendo Marcos Rosendo da Silva e Ismael da Silva Santana, na qual se reconheceu, diante das peculiaridades daquela relação, ausência de executividade de título vinculado a operações nas quais havia indícios de agiotagem e divergências relativas ao valor do mútuo e dos encargos. Esse pronunciamento constitui elemento jurisprudencial persuasivo, mas não produz efeito vinculante ou automático sobre estes autos, cuja solução deve decorrer exclusivamente da prova aqui formada e das particularidades do título ora executado. A distinção é especialmente necessária porque, naquela causa, foram valorados elementos próprios daquele negócio, inclusive circunstâncias relacionadas à nota promissória e à possibilidade de expurgo dos encargos, enquanto nestes autos houve instrução específica e admissão expressa da taxa de 2% ao mês. A conclusão ora alcançada, portanto, não decorre da transposição do resultado do processo precedente, mas da valoração autônoma da prova produzida neste feito. À época em que se formou a relação econômica discutida, os empréstimos entre particulares estranhos ao Sistema Financeiro Nacional submetiam-se às limitações decorrentes do Código Civil e do Decreto nº 22.626/1933, não desfrutando o mutuante particular da liberdade remuneratória atribuída às instituições integrantes do sistema financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, para esse regime, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reputando ilícita a estipulação superior em mútuos celebrados entre pessoas físicas não autorizadas a atuar como instituições financeiras. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime geral da atualização monetária e dos juros e estabeleceu hipóteses de inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/1933, não possui eficácia retroativa para conferir licitude a encargos que integraram negócios celebrados entre 2009 e 2011 sob disciplina material diversa. Incide, nesse particular, a regra segundo a qual a validade e os efeitos originários do negócio jurídico são apreciados conforme a legislação vigente no momento de sua formação, sem prejuízo da aplicação prospectiva do regime superveniente aos consectários posteriores quando juridicamente cabível. A constatação da cobrança de juros usurários, contudo, não autoriza acolher a pretensão de nulidade absoluta de toda a relação creditícia, porque seria confundir a ilicitude de parcela acessória da obrigação com inexistência do capital efetivamente mutuado. O sistema de invalidade dos negócios jurídicos repele essa solução maximalista quando a parcela válida puder ser preservada, prestigiando a função econômica lícita da avença sem conferir tutela às estipulações incompatíveis com norma imperativa. A propósito, o art. 184 do Código Civil é inequívoco: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”. Trata-se da positivação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual a reação do ordenamento à ilicitude deve alcançar aquilo que efetivamente se mostra inválido, sem sacrificar o núcleo lícito da relação quando juridicamente possível separá-lo. Essa é, igualmente, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de agiotagem, no sentido de que a constatação da prática usurária em mútuo entre particulares conduz, ordinariamente, à nulidade das estipulações usurárias e à redução dos juros ao limite legal, preservando-se o empréstimo efetivamente realizado. O REsp nº 1.560.576/ES assentou precisamente que a prática de agiotagem não impõe, por si, a eliminação da obrigação principal, ressalvadas as hipóteses em que a própria separação da parcela ilícita se revele materialmente impossível. Aliás: RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPENSAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AVAL. ENDOSSO. DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO . PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. VINCULAÇÃO AO PROCESSO . PREVENÇÃO. 1. Segundo o art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n . 72, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, quando ocorre o encerramento da convocação, os processos em poder do convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.Esse "lançar relatório" não alcança os recursos posteriores ao término da convocação de um mesmo processo. O juiz substituto não é desembargador e atua interinamente, de forma que não fica vinculado ao processo que lhe é distribuído no exercício da substituição. 2 . O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar.O endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida . 3. Se há uma nota promissória cujo crédito foi cedido e o título passado diretamente do beneficiário primário para o cessionário e se não há anterior endosso daquele, presume-se que o título não circulou antes da cessão. Portanto, assinatura de terceiro no verso desse título, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, já que, desde a Lei n. 8 .021/1990, os títulos ao portador foram extintos, de sorte que o endosso "em branco" não mais vigora.Assim, sendo o avalista dessa nota promissória credor de outra nota promissória e vindo a cobrá-la do devedor originário, que também é o cessionário na primeira nota referida, detendo-a em sua posse, compensáveis são os créditos e débitos, representados em ambas as notas. 4. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais .Na hipótese de cobrança judicial de dívida representada por título de crédito, os juros onzenários devem ser reduzidos, sem a necessidade de declaração de sua nulidade, exceto se essa redução for de execução impossível. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1560576 ES 2013/0099862-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016 REVPRO vol . 261 p. 537) A solução preservadora mostra-se adequada neste caso porque existe prova segura da realidade dos empréstimos, circunstância admitida pelos próprios embargantes, reconhecida pelo embargado e corroborada pelo contexto negocial narrado pelas testemunhas. Não há, portanto, fundamento para conferir aos devedores exoneração integral de capital que efetivamente receberam apenas porque encargos superiores ao permitido foram incorporados ao processo de formação do saldo. Por outro lado, preservar o negócio não significa atribuir força probatória absoluta ao valor consolidado no instrumento, como se a assinatura da confissão eliminasse a possibilidade de controle da causa subjacente quando comprovada a incorporação de encargos ilícitos. A confissão de dívida possui indiscutível relevância documental e executiva, mas não opera novação moral do ilícito nem converte em capital aquilo que, comprovadamente, corresponde a remuneração vedada pela ordem jurídica. Assim, a cobrança de 2% ao mês nas operações antecedentes deve ser reduzida ao limite legal de 1% ao mês vigente para os mútuos particulares no período em que os negócios foram celebrados, afastando-se o excedente usurário e qualquer capitalização que não encontre fundamento legal. O saldo consolidado somente poderá conservar aquilo que corresponda ao capital efetivamente disponibilizado, acrescido dos encargos lícitos, não se admitindo que juros superiores ao limite sejam incorporados ao principal e, a partir daí, voltem a produzir novos encargos sob a denominação de dívida confessada. Essa determinação não autoriza o Juízo a eleger arbitrariamente R$ 220.000,00, R$ 558.000,00, R$ 785.000,00 ou R$ 885.000,00 como capital originário, pois nenhum desses números foi demonstrado, com segurança bastante, como representação isolada de todo o numerário efetivamente entregue nas sucessivas operações antecedentes. A atividade jurisdicional de revisão deve expurgar aquilo que a prova demonstra ser ilícito, mas não pode preencher lacunas probatórias mediante criação de uma base econômica que os autos não comprovam. Incide, nesse cenário, também a disciplina do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, invocada desde a inicial, pela qual, demonstrada a verossimilhança da alegação de usura, recai sobre o beneficiário do negócio o encargo de demonstrar a regularidade das obrigações correspondentes. A admissão da cobrança de 2% ao mês, conjugada ao depoimento de Furim e à natureza consolidativa do acerto, constitui suporte bastante para afastar a presunção de integral regularidade da composição e impor que a preservação do crédito se limite ao que puder ser identificado como principal e encargos juridicamente admissíveis. O recálculo, portanto, deverá partir das operações de capital que se encontrem documentalmente demonstradas ou inequivocamente admitidas, reduzindo-se a remuneração de cada uma delas ao limite de 1% ao mês durante o período de formação da obrigação, sem capitalização não autorizada, e transportando-se apenas o resultado lícito para a composição de 12 de dezembro de 2011. O que não pode ocorrer é a simples manutenção do saldo confessado mediante substituição prospectiva da taxa, pois isso conservaria, dentro do próprio principal, juros pretéritos que a instrução demonstrou terem sido cobrados acima do patamar legal. Quanto aos pagamentos, restou incontroverso que Marcos Rosendo da Silva recebeu duas parcelas de R$ 15.000,00, circunstância já refletida na própria memória que instruiu a execução e que deverá ser mantida no recálculo, sem novo abatimento em duplicidade. As demais prestações invocadas pelos embargantes somente poderão ser consideradas na medida em que sua efetiva entrega e vinculação a este negócio estejam demonstradas nos autos, não sendo juridicamente possível importar bens relativos a operações distintas apenas em razão da existência de outros negócios entre as mesmas pessoas. Essa cautela mostra-se particularmente necessária porque a prova oral revelou a existência de mais de uma relação negocial entre os envolvidos, inclusive com referências a bens que não necessariamente integravam a obrigação ora executada. Consequentemente, deverão ser considerados os bens cuja efetiva entrega em pagamento desta específica composição esteja comprovada, respeitando-se aquilo que já tenha sido incorporado à própria estrutura do título e vedando-se qualquer duplicidade de abatimento. A pretensão de restituição em dobro, por sua vez, não comporta acolhimento, pois a constatação de juros usurários na formação da dívida não equivale à demonstração de que os embargantes tenham efetivamente pago ao credor quantia superior à totalidade do capital e dos encargos legalmente admissíveis. Antes do recálculo do saldo lícito, inexiste base probatória que permita reconhecer indébito certo e determinado, menos ainda valor passível de repetição em dobro. Os próprios autos demonstram que a relação permaneceu inadimplida e culminou no ajuizamento da execução, sendo incontroversos apenas determinados pagamentos e dações que deverão ser considerados para redução do saldo. Não havendo prova de pagamento excedente ao montante que, após o expurgo da usura, se revelar legitimamente devido, a condenação restitutória pretendida representaria antecipação de resultado econômico não demonstrado pela prova. É igualmente necessário distinguir os juros remuneratórios incorporados às operações originárias dos juros moratórios incidentes sobre o saldo que vier a ser reconhecido como lícito, pois se trata de encargos com pressupostos e funções jurídicas distintas. Os primeiros constituem objeto da presente revisão e, considerando o regime jurídico vigente à época da contratação, ficam limitados a 1% ao mês, enquanto os juros de mora foram expressamente convencionados na cláusula quarta do instrumento à razão de 1% ao mês para a hipótese de inadimplemento, estipulação cuja invalidade não restou demonstrada nestes autos. Com efeito, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 não autoriza a substituição automática da taxa moratória expressamente pactuada pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, porquanto esta possui caráter subsidiário e incide quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando decorrerem de determinação legal. Reconhecida, portanto, a ilicitude dos juros remuneratórios de 2% ao mês praticados nas operações antecedentes, permanece hígida, em dimensão diversa, a estipulação de juros moratórios de 1% ao mês prevista para o inadimplemento da obrigação consolidada. Diversa é a disciplina da atualização monetária. A cláusula quarta do instrumento previu a incidência de correção monetária, mas não elegeu indexador específico, limitando-se à referência aos índices então vigentes, razão pela qual, até 29 de agosto de 2024, deverá ser observado o índice de atualização monetária aplicável ao débito no regime então vigente, sem prejuízo da incidência cumulativa dos juros moratórios convencionados de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, permanecendo os juros moratórios convencionados de 1% ao mês. Não há, nessa hipótese, incidência da taxa legal do art. 406 do Código Civil, justamente porque a mora foi objeto de estipulação expressa quanto ao respectivo percentual, inexistindo, por conseguinte, cumulação entre IPCA e SELIC. O resultado, portanto, é de parcial procedência, porque a instrução confirmou a tese de usura na formação da obrigação e impõe a revisão do débito, mas não demonstrou coação, simulação integral ou inexistência dos empréstimos, tampouco forneceu suporte para a repetição em dobro pretendida. A execução não será extinta, devendo prosseguir exclusivamente pelo saldo lícito que resultar da recomposição determinada nesta sentença. A sucumbência é reciprocamente distribuída, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, porque os embargantes obtêm pronunciamento favorável sobre a questão central relativa à cobrança de juros usurários e consequente redução do débito, mas sucumbem quanto às pretensões de nulidade integral do negócio, coação, simulação absoluta e restituição em dobro. Considerando a relevância econômica de ambos os segmentos e a impossibilidade, neste momento, de medir precisamente o valor que será expurgado da execução, reputo adequada a distribuição igualitária das despesas processuais entre os polos. Por fim, não incide suspensão da exigibilidade dessas verbas por gratuidade da justiça, pois não há benefício atualmente vigente identificado nos autos, constando do cadastro processual a inexistência da benesse. A referência à gratuidade contida na sentença anteriormente anulada não subsiste como capítulo decisório autônomo apto a produzir efeitos nesta fase, além de não corresponder ao resultado do agravo interposto contra o indeferimento originário. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSAÍAS VIEIRA DE SANTANA e pelo ESPÓLIO DE ISMAEL DA SILVA SANTANA em desfavor de MARCOS ROSENDO DA SILVA, para RECONHECER que as operações de mútuo antecedentes à confissão de dívida foram remuneradas à taxa de 2% ao mês, e DECLARAR INVÁLIDA a parcela dos juros remuneratórios que exceder o limite de 1% ao mês aplicável às operações celebradas no período, preservando-se o negócio jurídico e o capital efetivamente disponibilizado, nos termos da fundamentação. Em consequência, DETERMINO que a Execução nº 0002983-12.2013.8.11.0041 prossiga exclusivamente pelo saldo lícito a ser recalculado, mediante reconstrução das operações efetivamente comprovadas ou inequivocamente admitidas, limitação dos juros remuneratórios antecedentes a 1% ao mês, sem capitalização não autorizada, exclusão dos encargos usurários incorporados à composição e consideração dos pagamentos e das dações efetivamente comprovados como pertencentes a este específico negócio, observando-se que os dois pagamentos de R$ 15.000,00 já constantes da memória executiva não poderão ser novamente abatidos em duplicidade. Para os consectários incidentes sobre o saldo remanescente, deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente convencionado na cláusula quarta do instrumento, observada a mora contratualmente configurada, cumulativamente com a atualização monetária. Esta observará, até 29 de agosto de 2024, o índice aplicável ao débito segundo o regime então vigente (INPC) e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, não incidindo a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma (Selic), ante a existência de taxa moratória expressamente convencionada. REJEITO os pedidos de declaração de nulidade integral do negócio jurídico por coação ou simulação e de restituição em dobro, pelas razões acima expostas. NÃO CONHEÇO, como pretensões autônomas deduzidas nestes embargos, das insurgências introduzidas em alegações finais especificamente contra a cláusula de honorários contratuais de 20% e contra a metodologia da conta supervenientemente apresentada no curso da execução, por não ser admissível a ampliação objetiva da demanda após o encerramento da instrução. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os embargantes e o embargado ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Condeno, ainda, Marcos Rosendo da Silva ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos embargantes, fixados em 10% sobre o valor da causa, e condeno os embargantes ao pagamento de honorários aos patronos do embargado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não há suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por gratuidade da justiça, diante da inexistência de benefício vigente nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução apensa em conformidade com os parâmetros definidos neste pronunciamento, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito