Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
As fls. 1860/1871 determinou-se: As fls. 36/38 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Posto isso, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela urgência, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o serviço prestado no endereço da inicial, em razão do inadimplemento das faturas impugnadas, bem como de negativar o nome do titular da conta de consumo, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Sem prejuízo, à parte autora para que efetue o depósito em juízo dos valores devidos referentes aos meses impugnados (janeiro a março de 2020), pela média de consumo do ano de 2019 (fls. 24/25), no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar. Esclareço que as demais faturas de consumo que se vencerem no curso na lide deverão ser adimplidas, sob pena de revogação da liminar e, em sendo faturas acima da média de consumo, deverão ser depositados em juízo os valores, cujo cálcujo deverá observar igualmente a média de consumo do ano de 2019. Sentença as fls. 1280/1291 nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 478,I, do Código de Processo Civil para : a) convolar a liminar de fls. 36/38 em definitiva inclusive no que se refere á interessada Aguas do Rio ; b) condenar a ré CEDAE a proceder , no prazo de dez dias, o refaturamento do debito objeto da lide, nos termos do laudo pericial, adotando-se o patamar de 20m3 /mês, para o período de janeiro/2020 até fevereiro/2021 c) condenar a ré CEDAE ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. A fl. 1597 determinou-se: 1. Fls. 1496/1510 - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 1595. 2. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, visto que o depósito judicial de fls. 1493 se refere ao VALOR INCONTROVERSO, como se vê às fls. 1500 na impugnação apresentada: (...) Com o trânsito em julgado a exequente deflagrou a execução no valor de R$ 12.761,47 (doze mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). Ocorre que no valor executado há um excesso de execução no valor R$ 1.053,81 (um mil, cinquenta e três reais e oitenta e um centavos). Assim sendo, a ré/impugnante garantiu o juízo no valor incontroverso R$ 11.707,66 (onze mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), a fim de apresentar a presente impugnação ao cumprimento da sentença . (...) . 3. Ao impugnado, em 15 dias. 4. Expeça-se mandado de pagamento do VALOR INCONTROVERSO, com seus acréscimos legais, em favor do credor, observadas as cautelas de praxe. A fl. 1649 determinou-se : Ante o teor da procuração de fl. 1639, expeça-se mandado de pagamento do VALOR INCONTROVERSO de R$ 11.707,66, com seus acréscimos legais, em favor do credor, conforme requerido às fls. 1619/1620, observadas as cautelas de praxe. Mandado de pagamento expedido a fl. 1656 no valor de R$ 11.707,66 em favor da parte autora credora As fls. 1694/1698 determinou-se : Ante o exposto: (...) 1. Acolho a acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1496/1506, eis que reconhecido o excesso pelo credor à fl. 1685. 2. Ante o acolhimento da impugnação, o pagamento do valor incontroverso conforme fls. 1656, com mandado de levantamento expedido conforme fl. 1656, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 3. Fls 1689/1690: Intime-se o réu/sucumbente para depositar os honorários periciais atualizados, em 15 dias, sob pena de penhora on line. 4. Cumprido o item 3, intime-se o perito para devolução da ajuda de custo recebida à fl. 697 mediante pagamento de GRERJ. 5. Cumprido o item 4, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, intimando-o pelo portal para ciência. 6. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. As fls. 1735/1741 determinou-se : Assiste razão ao réu, consoante ilustram as RECENTES ementas às quais se reportam O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.090/RJ, conforme decisão datada de 19 de dezembro de 2023, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, deferiu a liminar requerida, para suspender os efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE, à revelia do regimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 4. Posteriormente, no julgamento realizado em 21.02.2024, o Tribunal Pleno referendou a medida cautelar, reconhecendo que a Cedae preenche os requisitos para gozar da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional : ... Assim, diligencie o Dr. Perito no prazo de 5 dias o cumprimento de sentença na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. As fls. 1749/1750 determinou-se (...) Mantenho a decisão de fls. 1735/1738, por seus próprios fundamentos. Ante o aparente desinteresse do perito no cumprimento de sentença na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, dê-se baixa e arquivem-se. As fls. 1752/1758 a parte autora credora aduziu e requereu (...) A Exequente, fiel cumpridora da ordem judicial, procedeu rigorosamente com os depósitos judiciais exigidos, regularizando os valores das faturas de consumo mensal, especialmente nos casos em que os débitos superaram a média do ano de 2019, conforme comprovantes já juntados aos autos. Tais depósitos foram realizados de forma contínua e regular até meados do ano de 2023, demonstrando o inequívoco cumprimento da obrigação imposta pela tutela. Após o regular desenvolvimento do feito, sobreveio sentença de mérito prolatada em 17/03/2023 (fl. 1280), por meio da qual Vossa Excelência convolou a liminar anteriormente deferida em tutela definitiva, estendendo seus efeitos à concessionária interessada, ora executada. Na parte dispositiva da respeitável sentença, constou expressamente: Diga-se, por fim, que os valores depositados pela autora junto ao feito podem ser levantados pela ré, caso assim se manifestem as partes. Convolo a liminar de fls. 36/38 em definitiva, inclusive no que se refere à interessada Águas do Rio. Apesar da clareza da sentença, a Ré mantém indevidamente protestos em nome da Exequente, especialmente quanto às faturas de 03/01/2022 (R$ 1.384,96) e 01/03/2022 (R$ 980,40) - ambas já depositadas em juízo conforme a média de consumo de 2019, o que afasta qualquer inadimplemento ou mora da parte autora. Ademais, observa-se que tais cobranças sequer foram refaturadas conforme os critérios fixados na decisão judicial, o que implica descumprimento da ordem judicial e afronta direta ao princípio da boa-fé processual e à autoridade da coisa julgada. A decisão judicial transitada em julgado impôs, com força obrigatória, que todas as cobranças em valor superior à média de consumo de 2019 fossem objeto de depósito judicial, e não de cobrança direta. Tais valores deveriam, inclusive, ser refaturados com base na média de 2019, conforme orientação expressa do juízo desde a liminar. Ao deixar de realizar o refaturamento das contas e, ainda assim, levar os valores ao protesto, a Ré descumpre a sentença e perpetua restrições indevidas em nome da Exequente, que vem arcando com seus encargos regularmente. ... A manutenção desses apontamentos, neste momento, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, contraria a própria eficácia da decisão judicial transitada em julgado, sendo necessária a imposição de medida coercitiva para assegurar a efetividade do julgado, nos termos do artigo 536, §1º, c/c artigo 139, IV, ambos do CPC. Diante do exposto, requer: a) A intimação da Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda: 1. Ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme expressamente autorizado na sentença (fl. 1280); 2. Ao refaturamento das faturas originalmente emitidas acima da média de 2019, com reemissão nos moldes fixados pela decisão liminar e confirmados na sentença; 3. À retirada imediata dos protestos em nome da Exequente, especificamente relativos às faturas de: o 03/01/2022, no valor de R$ 1.384,96 o 01/03/2022, no valor de R$ 980,40 b) Caso não cumpridas as obrigações no prazo fixado, seja aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, nos termos dos artigos 536, §1º, e 139, IV do CPC; c) A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das obrigações objeto deste cumprimento, conforme art. 523, §1º do CPC; d) A intimação da concessionária Águas do Rio para ciência e integral cumprimento da sentença, caso persista a inércia da executada As fls.1769/1770 a parte ré devedora aduziu e requereu: A ré requer o levantamento dos valores consignados em juízo a seu favor até a perda da concessão dos serviços na localidade onde está situado o imóvel autoral, ou seja, novembro de 2021. Em relação ao protesto aduzido pelo autor, esse não acostou nos autos os documentos que comprovassem que foi a CEDAE quem o protestou, e, ante a data do protesto, tudo indica que possa ter sido a empresa Águas do Rio. Assim, a ré pugna que o autor informe e comprove nos autos qual a empresa que o protestou. Extrato dos valores vinculados ao feito as fls. 1774/1782 As fls. 1787/1791 a parte autora credora alegou e requereu: ... No entanto, cumpre esclarecer que todos os depósitos referentes à presente demanda foram devidamente realizados em juízo até a prolação da sentença, ou seja, até abril de 2023. Após tal período, o Autor passou a efetuar os pagamentos por meio de boletos bancários, os quais eram encaminhados e recebidos em sua residência, mantendo-se, portanto, regular e pontual no cumprimento das obrigações assumidas. Dessa forma, não há que se falar em mora ou qualquer débito legítimo capaz de justificar protesto, tampouco em transferência da responsabilidade para outra concessionária, uma vez que as faturas protestadas foram emitidas e vencidas sob a titularidade da CEDAE, quando ainda detinha a concessão. A Ré, em sua manifestação, procura eximir-se da responsabilidade pelos protestos realizados, alegando, de forma genérica, que o Autor não comprovou que a CEDAE seria a responsável pelos apontamentos e sugerindo que poderiam ter sido realizados pela empresa Águas do Rio, em razão da cessão da concessão. Requerer a intimação da Ré, na pessoa de seu advogado, para que, proceda: 1. Ao levantamento dos valores depositados em juízo, conforme expressamente autorizado na sentença (fl. 1280); 2. Ao refaturamento das faturas originalmente emitidas acima da média de consumo de 2019, com reemissão nos moldes fixados pela decisão liminar e confirmados na sentença; 3. À retirada imediata dos protestos em nome da Exequente, especificamente relativos às seguintes faturas: o 03/01/2022, no valor de R$ 1.384,96 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); o 01/03/2022, no valor de R$ 980,40 (novecentos e oitenta reais e quarenta centavos). Outrossim, requer a juntada aos autos as certidões de protesto, as quais comprovam a existência de protestos em nome da Exequente. Por fim, requer a fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento da obrigação imposta na sentença até o efetivo cumprimento. A fl. 1793 a parte ré devedora reiterou sua petição de fls. 1769/1770 e requer o levantamento dos valores consignados em juízo a seu favor até a perda da concessão dos serviços na localidade onde está situado o imóvel autoral, ou seja, novembro de 2021 . As fls. 1795//1794 a interessada ÁGUAS DO RIO alegou e requereu: Consta dos autos a realização de depósitos judiciais relativos às competências discutidas na demanda, a título de garantia/consignação vinculada ao fornecimento efetivamente prestado e às regras fixadas por este Juízo em decisões pretéritas. A manifestante apresenta, pois, proposta de destinação racional dos valores, preservando-se a correlação por competência e assegurando-se a adequada compensação entre o que foi faturado, o que foi depositado e o que, ao final, se revelar devido após a conferência aritmética. Requer-se que os depósitos já efetivados sejam vinculados às respectivas competências faturadas, com a conversão em renda da ÁGUAS DO RIO das parcelas incontroversas/devidas correspondentes ao serviço efetivamente usufruído. Eventuais diferenças a maior (depósito superior ao valor devido na competência, após critérios judiciais) devem ser restituídas à parte autora; diferenças a menor (depósito insuficiente) devem ser apuradas e cobradas, com a atualização cabível. Para garantir exatidão e transparência, requer-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar encontro de contas por competência, com colunas que indiquem: (i) valor faturado; (ii) parâmetros/ajustes eventualmente determinados pelo Juízo; (iii) depósitos judiciais (data, nº da guia e montante); (iv) saldo a favor de cada parte. Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda prescindível a Contadoria, a ÁGUAS DO RIO se compromete a juntar memória discriminada atualizada no prazo que for assinado, com a vinculação guia a guia / competência a competência. Apurado crédito líquido em favor da ÁGUAS DO RIO após a vinculação e compensação, requer-se a conversão em renda com expedição de MLE/transferência eletrônica à conta indicada nos autos, abrangendo as parcelas incontroversas e, sendo o caso, as diferenças complementares que venham a ser reconhecidas. Caso remanesça crédito do(a) autor(a), que o excedente seja restituído por MLE, preservando-se a correção até o efetivo levantamento. Que a atualização dos depósitos siga a remuneração da conta judicial até o levantamento; e que saldos (a maior ou a menor) observem a tabela oficial do E. TJRJ e juros legais a partir de cada competência. Diante de todo o exposto, requer a parte Ré: 1. O reconhecimento da natureza vinculada dos depósitos às competências respectivas; 2. A vinculação/abatimento por competência e a conversão em renda das parcelas incontroversas/devidas em favor da concessionária; 3. A remessa à Contadoria para encontro de contas, ou, subsidiariamente, a intimação da ÁGUAS DO RIO para apresentar memória discriminada no prazo que V. Exa. fixar; 4. A expedição de MLE/transferência eletrônica do montante apurado em favor da ÁGUAS DO RIO; A fl. 1801 determinou-se: 1. DESENTRANHE-SE E EXCLUA-SE a petição de fls. 1765/1767, eis que estranha ao presente feito, referindo-se a processo diverso ( AO JUÍZO DA 21º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo n.: 0828466-89.2025.8.19.0001 ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ('ÁGUAS DO RIO'), devidamente qualificada nos autos da ação indenizatória em epígrafe movida por ADENIR DE PAULA BRETAS, ). 2. Fls. 1787/1791: Às rés, em 5 dias. 3. Fls. 1793 e 1795/1797: Não é possível o deferimento dos pedidos genéricos formulados pelas rés. É necessário que as rés indiquem o valor capital que cada uma pretende levantar para que seus pedidos possam ser apreciados. Assim, às rés para juntarem planilhas discriminadas indicando de forma expressa o valor que cada uma pretende levantar. Prazo de 15 dias. As fl.s 1821/1929 a parte ré devedora aduziu e requereu : Em relação ao pedido de levantamento dos valores a seu favor, a ré requer que sejam levantados os valores abaixo indicados: ... Já em relação a alegação autoral de fls. 1787/1788, na qual aduz o autor que essa ré está descumprindo da obrigação de fazer, a ré refuta tais alegações. Primeiramente, nos documentos juntados às fls. 1789/1791 não consta nenhuma anotação desabonadora da ré, tão pouco nenhum protesto. Há apenas anotações de outras empresas diversas da ré. ... Ressalte-se que essa ré retirou o nome autoral dos cadastros restritivos ao crédito desde outubro/2018: ... Quanto ao pedido de fls. 1788, item 2, esse não merece prosperar, visto que a sentença determina o refaturamento por essa ré das faturas abarcadas pelo período de janeiro até fevereiro e 2021. ... Assim sendo, segundo a sentença a ré não está obrigada a refaturar as faturas originalmente emitidas acima da média de consumo no ano de 2019, como requer o autor, sendo que tais faturas nem foi objeto do presente processo: ... Por fim, a ré ratifica a sua petição de fls. 1352/1354 na qual comprova o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença: As fls. 1831/1835 a interessada ÁGUAS DO RIO alegou e requereu: A parte exequente sustenta, de um lado, que haveria petição indevidamente endereçada a outro juízo e com referência a pessoa estranha à lide, requerendo sua desconsideração; e, de outro, insiste no cumprimento de providências que elenca como decorrência da sentença, consistentes em: (i) levantamento de valores depositados judicialmente; (ii) refaturamento de faturas supostamente emitidas acima da média de 2019, com reemissão nos moldes fixados ; (iii) retirada imediata de protestos, apontando, especificamente, os títulos com datas e valores de 03/01/2022 (R$ 1.384,96) e 01/03/2022 (R$ 980,40); bem como (iv) fixação de multa diária de R$ 500,00. Com a devida vênia, a formulação do pedido revela impropriedade prática e processual: depósito judicial, uma vez realizado e vinculado ao feito, encontra-se sob guarda do Juízo, e o levantamento é ato jurisdicional-operacional que se perfectibiliza mediante alvará/mandado de levantamento, observado o que efetivamente constar do decisum e das rubricas depositadas. Não se trata, portanto, de ato cuja execução dependa de conduta material da Ré - menos ainda de conduta passível de coerção por multa diária -, mas de providência que se processa no âmbito cartorário/judicial, a requerimento do interessado e com controle jurisdicional quanto à existência, suficiência, finalidade, vinculação e eventuais condicionantes do levantamento. Assim, requer-se que eventual deliberação acerca de valores depositados observe estritamente os comandos sentenciais e a escrituração dos depósitos nos autos, afastando-se a indevida tentativa de transmutar rotina de secretaria/contadoria em obrigação de fazer imputável à concessionária. A exequente pretende impor, de forma genérica, refaturamento de faturas emitidas acima da média de consumo de 2019 , com reemissão nos moldes fixados (e menciona decisão liminar e sentença). Todavia, não individualiza - ao menos na peça ora apreciada - quais são as faturas atingidas, quais competências, quais leituras, quais valores cobrados, qual a média de referência, tampouco apresenta planilha de comparação, demonstrativo de cálculo ou documentos operacionais mínimos que permitam, com segurança, a execução fiel do que foi decidido. Em cumprimento de sentença, a eficácia executiva pressupõe objeto certo e delimitado: a execução não pode converter-se em campo de refazimentos abstratos, sem balizas objetivas, pois isso compromete tanto a exequibilidade quanto a fiscalização do próprio Juízo sobre o adimplemento. Diante disso, requer-se que a parte exequente seja instada a delimitar precisamente o objeto do alegado refaturamento, indicando (a) as faturas (competência, vencimento e valor), (b) o critério de recálculo que entende decorrer do decisum, e (c) eventual memória/planilha, para que, somente então, se aprecie a existência de providência concreta e verificável a ser processada, afastando-se desde logo qualquer pretensão de multa por descumprimento de obrigação descrita de modo indeterminado. A parte exequente afirma que não haveria mora e que os protestos decorreriam de faturas emitidas quando a concessão estaria sob a titularidade da CEDAE; ao mesmo tempo, requer que esta Ré retire imediatamente protestos, apontando datas e valores específicos (03/01/2022 - R$ 1.384,96; 01/03/2022 - R$ 980,40). Ocorre que protesto é ato formal que contém identificação do apresentante/credor, do título e do responsável pela apresentação, de modo que a responsabilização - e, sobretudo, a possibilidade material de retirada - depende da inequívoca vinculação do apontamento ao sujeito que efetivamente o promoveu. A rigor, não se pode impor a terceiro obrigação de cancelar protesto que não tenha promovido, sob pena de flagrante violação ao princípio da causalidade e de criação de obrigação impossível. Nessa linha, antes de qualquer medida coercitiva, impõe-se que a exequente traga aos autos certidões integrais dos cartórios com a indicação do apresentante/protestante e elementos do título, justamente para que se afira: (i) se os protestos existem nos exatos termos narrados; (ii) quem foi o apresentante; e (iii) se há, de fato, relação direta com a Ré ora executada. Por isso, a Ré impugna, desde já, a tentativa de atribuição genérica de responsabilidade e a pretensão de transferência automática do ônus de retirar protestos sem a prévia demonstração cabal de que a Águas do Rio foi efetivamente a apresentante/protestante dos títulos indicados. A exequente acostou relatório de consulta de CNPJ/score e ocorrências de protesto/pêndencias, documento que, além de aparentar natureza de informação confidencial voltada a análise de crédito, não se presta a comprovar, com rigor cartorário, o elemento decisivo do debate (quem apresentou o título a protesto, em qual título, sob qual relação, e com quais dados formais). Sem prejuízo, a utilização de extrato de bureau de crédito para substituir certidão cartorária e documentos do próprio protesto não atende ao padrão mínimo de certeza exigido no cumprimento de sentença, razão pela qual se requer que tais elementos sejam recebidos com a devida cautela, sem que deles se extraia presunção desfavorável à Ré e sem que sirvam de suporte para multa diária. A multa cominatória exige, como pressupostos elementares, obrigação de fazer certa e individualizada, possibilidade material de cumprimento pelo obrigado, fixação de prazo e demonstração de resistência/descumprimento. No caso, (i) o levantamento de depósitos não é providência material da Ré; (ii) o refaturamento foi postulado de forma genérica, sem delimitação objetiva do que se pretende executar; e (iii) a retirada de protestos não pode ser imposta sem prova de que a Ré foi a apresentante/protestante e, portanto, detém aptidão jurídica e operacional para requerer o cancelamento. Assim, por absoluta ausência de lastro e por risco de converter a execução em mecanismo de coerção indevida, requer-se o indeferimento do pedido de multa diária, ao menos até que a exequente individualize o objeto executório e comprove, com documentos idôneos, a efetiva atribuibilidade dos protestos à Ré. Diante de todo o exposto, requer a parte Ré: 1. que seja reconhecida a impropriedade do pedido de levantamento de depósitos como obrigação de fazer imputável à concessionária, determinando-se que eventual levantamento siga o procedimento próprio (alvará/mandado), conforme os comandos efetivos do decisum e a escrituração do Juízo; A interessada ÁGUAS DO RIO requereu as fls. 1837/1840: À vista dos extratos bancários juntados pelo cartório, verifica-se que a conta judicial nº 500119079821 concentra 27 parcelas de R$ 308,19, cada uma com seu respectivo saldo atualizado. Dentre essas parcelas, apenas as de nº 11 a 27 se inserem no recorte temporal posterior ao marco de novembro de 2021 adotado pela própria parte autora como parâmetro de imputação em favor da Águas do Rio. Por isso, são exatamente essas parcelas - e somente elas - que compõem o pedido de levantamento ora deduzido. Em termos objetivos, o capital histórico correspondente às parcelas 11 a 27 perfaz R$ 5.239,23, ao passo que o saldo atualizado dessas mesmas parcelas, conforme o extrato cartorário juntado em 09/10/2025, totaliza R$ 6.649,12. É este, pois, o valor que a interessada expressamente pretende levantar, sem incluir depósitos pretéritos atribuíveis à fase anterior da concessão e sem qualquer confusão com o depósito de R$ 11.707,66 realizado pela CEDAE no cumprimento de sentença. PLANILHA DISCRIMINADA DOS VALORES A SEREM LEVANTADOS ... Registre-se, por cautela, que as parcelas anteriores ao marco de novembro de 2021, embora igualmente constantes dos extratos judiciais, não integram o presente requerimento formulado pela Águas do Rio, justamente porque dizem respeito a período pretérito à assunção da concessão pela interessada. Do mesmo modo, o depósito judicial de R$ 11.707,66, efetuado pela CEDAE em sede de cumprimento de sentença, ostenta natureza processual distinta e não se confunde com os depósitos realizados pela parte autora cuja liberação, na extensão temporal acima delimitada, ora se requer em favor desta interessada. Diante de todo o exposto, requer a parte Ré: 1. o recebimento da presente manifestação como planilha discriminada e demonstrativo expresso do valor que a Águas do Rio pretende levantar; 2. seja reconhecido que o montante correspondente às parcelas 11 a 27 da conta judicial nº 500119079821 perfaz capital histórico de R$ 5.239,23 e saldo atualizado de R$ 6.649,12, sendo este o valor cuja liberação é postulada pela interessada; A interessada ÁGUAS DO RIO requereu as fls. 1842/1847 : A petição anteriormente apresentada teve por finalidade atender, de forma imediata, à determinação judicial de individualização do montante pretendido pela concessionária a título de levantamento. Todavia, em nova conferência dos extratos de depósito judicial e, paralelamente, dos registros comerciais constantes dos portais internos da concessionária, verificou-se ser recomendável prestar esclarecimentos adicionais, a fim de evitar qualquer imprecisão quanto à origem dos valores, ao critério de discriminação adotado e ao efetivo alcance do pedido formulado por esta ré. Com efeito, a presente complementação se faz necessária porque os valores constantes dos depósitos judiciais não coincidem, aritmeticamente, com o saldo global das faturas em aberto lançado no sistema comercial da concessionária. Tal circunstância, longe de representar inconsistência da planilha apresentada, decorre da própria natureza distinta das bases comparadas. De um lado, há os depósitos judiciais efetivamente realizados pela parte autora, em montantes vinculados ao critério judicial então adotado para fins de manutenção da tutela e continuidade do serviço. De outro, há o débito comercial integral registrado nos sistemas da concessionária, que espelha as faturas emitidas, seus encargos e a atualização comercial correspondente. ... Assim, para fins de estrito atendimento à decisão de fls. 1801, requer a ÁGUAS DO RIO que seja recebido o presente esclarecimento complementar, com a planilha discriminada acima, para que se considere expressamente indicado que o valor capital cujo levantamento pretende esta ré corresponde a R$ 5.239,23, referente às parcelas 11 a 27 da conta judicial nº 500119079821. Requer, ainda, que eventual levantamento observe o saldo efetivamente atualizado pela instituição financeira depositária na data da expedição da ordem de pagamento, sem prejuízo de se reconhecer que o valor de R$ 6.649,12 foi apresentado apenas como referência estimativa extraída do extrato judicial de 09/10/2025. Por fim, requer seja consignado que a presente manifestação não implica renúncia, quitação ampla ou novação de eventual saldo comercial remanescente registrado no sistema da concessionária, servindo unicamente para individualizar, com a precisão determinada por este Juízo, o montante depositado em juízo que esta ré entende passível de levantamento. As fls. 1854/1857 a parte autora credora aduziu e requereu: O Autor não se opõe ao levantamento dos valores depositados em juízo pelas Rés, na proporção e períodos discriminados por cada uma em suas planilhas (CEDAE e Águas do Rio), uma vez que tais depósitos visam justamente o adimplemento do serviço prestado. Entretanto, o levantamento deve importar na quitação integral das competências correspondentes no sistema comercial das concessionárias. Não é admissível que as Rés levantem os valores depositados e, simultaneamente, mantenham em seus sistemas cobranças residuais ou saldos devedores sobre os mesmos períodos, sob pena de enriquecimento sem causa. A petição da Águas do Rio de fls. 1842/1847 traz uma revelação gravíssima: a Ré confessa que mantém em seu sistema comercial um débito de R$ 26.169,36 contra o Autor, referente ao período de 11/2021 a 03/2023, períodos que estavam em discussão na lide e que o Autor fez pontualmente os pagamentos através de depósitos judiciais quer perduraram até abril de 2023, abarcando faturas desde janeiro de 2020. Tal fato comprova o total descumprimento da sentença. Ora, a sentença determinou o refaturamento das contas para o patamar de 20m³/mês. Se o Autor realizou os depósitos judiciais com base nesse exato parâmetro (média de 2019/20m³), o saldo no sistema da concessionária deveria ser zero após o levantamento. A existência de um saldo comercial de R$ 26 mil demonstra que a concessionária ignora o comando judicial e continua faturando o imóvel com base nos critérios ilegais que foram anulados por este Juízo. Portanto, requer-se a aplicação da multa diária já pleiteada às fls. 1787. Quanto às menções ao ano de 2019 (fls. 1787), esclarece o Autor que se trata do parâmetro de cálculo fixado na sentença (média de consumo de 2019), e não de pedido de refaturamento de contas daquele ano. Reitera-se que o objeto da execução são as faturas que excederam tal média no curso do processo, conforme garantido pela tutela antecipada convolada em sentença definitiva e que o Autor fez o pagamento através de depósito judicial referentes aos meses de janeiro de 2020 até abril de 2023, enquanto as faturas excediam a média, e após passou a pagar diretamente as faturas. As certidões de protesto anexadas comprovam restrições em nome da Exequente referentes a: o 03/01/2022 - R$ 1.384,96 o 01/03/2022 - R$ 980,40 Diferente do que alega a CEDAE, tais títulos referem-se a períodos em que o débito estava sob discussão judicial e com depósitos garantidores realizados. A alegação de que não há prova da responsabilidade não subsiste, pois os títulos referem-se diretamente às faturas de consumo do imóvel objeto da lide. Reitera-se o pedido de retirada imediata, sob pena de multa. Ante o exposto, requer o Autor: 1. O deferimento do levantamento pelas Rés dos valores depositados, condicionado à apresentação de tela sistêmica atualizada comprovando a baixa integral de qualquer débito nos períodos correspondentes aos depósitos de janeiro de 2020 a abril de 2023 (especialmente a exclusão do saldo de R$ 26.169,36 mencionado pela Águas do Rio); 2. A imediata baixa dos protestos de 03/01/2022 e 01/03/2022, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 fixada por este Juízo; 3. O refaturamento das faturas originalmente emitidas acima da média de consumo de 2019, com reemissão nos moldes fixados pela decisão liminar e confirmados ao final; 4. A aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, caso as Rés levantem os valores e mantenham as cobranças excedentes em seus cadastros comerciais. Enfim, com exceção do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo desde cumprido o pleiteado no item 1, nenhuma razão assiste às Rés. É o relatório . DECIDO 1.Indeferido o pedido da parte autora/credora de retirada de protesto em seu nome , eis que não comprovado, até o momento, qualquer protesto . Ressalte-se que as fls. 1789/1791 constam certidões com várias restrições em nome da autora/credora , contudo , nenhuma delas efetuada pela ré ou pela interessada. Assim, venha pela autora/credora certidão emitida pelo Oficio de protesto de títulos. Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição para abertura de conclusão , em razão do pedido de tutela de urgência. 2.Diligencie, a CEDAE e a Aguas do Rio , no prazo de dez dias, em petição em conjunto, a indicação de cada depósito que deve ser levantado por cada uma . 3.Fls. 1854/1856 - Diga a parte/devedora e a interessada (CEDAE e a Agua sdo Rio) no prazo de dez dias 4. Traga a parte devedora e a interessada (CEDAE e a Aguas do Rio) planilha discriminando de forma objetiva eventuais faturas inadimplidas pela parte autora/credora , destacando DATA DE VENCIMENTO E VALOR . As fls. 1882/1885 a ré/devedora CEDAE, aduziu e requereu: Primeiramente a ré informa que concorda com os períodos e valores apontados às fls. 1837/1840 e 1842/1847 a serem levantados a favor da empresa Águas do Rio. Outrossim, a ré ratifica a sua petição de fls. 1821/1827 e pugna pelo levantamento dos valores abaixo, devidamente atualizados, visto ser referentes ao período de concessão da CEDAE. A fl. 1887 ADEMAR JOSE BARBOSA LORGA anexou certidões do 2º e 3º ofício de protesto, conforme anexo. Assim, requer o prosseguimento do feito . As fls. 1896/1896 a autora/credora AJB LORGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS aduziu e requereu: Vem a Exequente informar a este D. Juízo o recebimento de nova cobrança indevida emitida pela concessionária Águas do Rio, referente ao período de 11/2021 a 03/2023, no montante de R$ 16.151,75 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) Trata-se de reiteração manifesta do descumprimento do julgado. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o período de 11/2021 a 03/2023 corresponde a competências que estiveram sob estrita discussão judicial e cujos adimplementos foram integralmente realizados pela Autora mediante depósitos judiciais pontuais, efetuados até abril de 2023 (abarcando a totalidade das faturas desde janeiro de 2020). A r. sentença transitada em julgado determinou expressamente o refaturamento das contas para o patamar fixado na média de consumo do ano de 2019 (20m³/mês). Tendo a Autora depositado em juízo os valores calculados com base nesse exato parâmetro legal e judicialmente homologado, qualquer exigência de saldo residual , saldo comercial ou nova cobrança sobre os mesmos meses configura flagrante afronta ao comando judicial. A persistência da ré Águas do Rio em emitir novas cobranças (seja no valor confesso anteriormente de R$ 26.169,36, seja no presente montante de R$ 16.151,75 referente ao exato mesmo intervalo de 11/2021 a 03/2023) ratifica que a concessionária ignora as determinações deste R. Juízo e insiste em faturar o imóvel por critérios ilegais já anulados, atuando sob a vertente do enriquecimento sem causa. A Autora reitera que não se opõe ao levantamento dos valores depositados em juízo pelas Rés, na proporção das planilhas apresentadas. Todavia, tal levantamento deve estar estritamente condicionado à quitação integral e definitiva das competências de 01/2020 a 04/2023 no sistema comercial da concessionária, zerando-se todo e qualquer saldo devedor. Não é admissível que a Ré obtenha a satisfação do crédito pelo levantamento do montante depositado e, simultaneamente, mantenha cobranças ativas ou envie novas notificações de débito à Autora sobre as mesmas competências. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O recebimento da presente manifestação para fins de constatação e registro do novo recebimento de cobrança no valor de R$ 16.151,75 emitida pela Águas do Rio, atinente ao período de 11/2021 a 03/2023; 2. A intimação imediata da Ré Águas do Rio para que cancele e exclua do seu sistema comercial a referida cobrança de R$ 16.151,75 (bem como o saldo anteriormente mencionado de R$ 26.169,36), abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança ou negativação com base em tais valores; 3. Que eventual levantamento de depósitos judiciais pela Ré fique condicionado à prévia comprovação documental da baixa integral e definitiva de todos os débitos das competências de janeiro de 2020 a abril de 2023 no sistema comercial; 4. A aplicação da multa diária já requerida (fls. 1787), bem como a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista o reiterado e consciente descumprimento do comando judicial. É o relatório. DECIDO. 1.Fls. 1896/1898 - Diga a ré/devedora e a interessada em 5 dias . 2. Fl. 18878 - Ante os termos da tutela de urgência deferida as fls. 36/38 , confirmada em sentença (fls. 1280/1291) à qual ora se reporta, determino : a) Oficie-se ao 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS para exclusão, no prazo de 24 horas, do protesto de fl. 1888 em nome de AJB LORGA ADMINISTRADORA LTDA. INSTRUA-SE com cópia da certidão de protesto de fl. 1888, informando ao Juízo o cumprimento. b) Oficie-se 2º OFÍCIO DE PROTESTO DA COMARCA DA CAPITAL para exclusão, no prazo de 24 horas, do protesto de fl. 1889 , em nome de AJB LORGA ADMINISTRADORA LTDA. . INSTRUA-SE com cópia da certidão de protesto de fl. 1889, informando ao Juízo o cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! lr/mcbgs
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
1. Ao CARTÓRIO para juntar a petição que consta em aberto no sistema DCP, certificando. 2. Após, retornem a conclusão, COM URGÊNCIA. esm
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