Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049311-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249364898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilson Rodrigues Castro em face de Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em sua Petição Inicial (Id nº 242465136), que é titular de um contrato de seguro saúde individual ("Multi Top Quarto"), firmado em 30 de junho de 1993. Aduz que a Ré vem aplicando reajustes por mudança de faixa etária abusivos e desprovidos de transparência, amparados nas Cláusulas 14.2 e 14.3 das Condições Gerais, o que elevou a mensalidade ao patamar de R$ 9.081,89 (nove mil, oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). Ao final pugna, em sede de tutela de urgência, a não aplicação dos reajustes, com a redução da mensalidade para o valor de R$ 3.201,91 (três mil, duzentos e um reais e noventa e um centavos). E no provimento final, a nulidade de tais cláusulas, com o afastamento dos reajustes etários, e a devolução dos valores cobrados a maior nos últimos três anos. A Ré apresentou contestação (Id nº 245837036). Em preliminar, impugnou o valor da causa e a ocorrência da prescrição trienal para o ressarcimento (Tema 610/STJ). No mérito, defendeu a legalidade das Cláusulas Gerais (Id nº 246132736), sustentando a necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve Réplica (Id nº 247599916), o Autor reiterou os termos da exordial, rechaçou a tese de adaptação contratual alegada pela Ré e pugnou pelo afastamento das preliminares. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente provados pela farta documentação carreada aos autos. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas Quanto à impugnação do valor da causa, a Ré impugnou o valor da causa (R$ 38.422,92). Contudo, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a validade, o cumprimento ou a modificação de negócio jurídico, bem como naquelas em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado. O Autor demonstrou que o montante reflete a diferença anual pretendida somada à repetição do indébito. Rejeito a preliminar. A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de restituição de valores, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a questão da prescrição em ações que versam sobre a abusividade de cláusulas de reajuste em contratos de plano de saúde foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 610, vejamos: Tema Repetitivo 610 Questão submetida a julgamento Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Tese Firmada Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No caso dos autos, o pedido de ressarcimento já foi limitados aos três anos anteriores à propositura da ação, não havendo o que se falar na ocorrência da prescrição. Razão pela qual, não acolho a prejudicial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se aos reajustes por mudança praticados em sede de contrato de planos de saúde individual antigo e não adaptado, sob a alegação de que genericamente são abusivos e extorsivos, e por força do disposto no art. 141 do CPC, a lide há de ser decidida dentro desse limite. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A controvérsia dos autos cinge-se aos reajustes por mudança de faixa etária em contratos individuais/familiares de planos de saúde, a qual restou dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, através do tema 952 da seguinte maneira: Tema 952 Questão submetida a julgamento Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Tese Firmada O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Importante notar que, não importa a data de contratação do plano, deve haver um reajuste por faixa etária, quer seja seguindo a Súmula 03/2001 da ANS (contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998), a CONSU nº 6/1998 (contratos novos firmados ou adaptados, entre 02/11/1999 e 31/12/2003) ou a RN nº 63/2003 da ANS (contratos firmados a partir de 01/01/2004), não podendo o contrato ficar sem reajuste etário, sob pena de se interferir no equilíbrio contratual. Com esses parâmetros fixados, tanto no recurso repetitivo quanto nas normas dos órgãos regulamentadores, é possível perceber que o percentual de reajuste possui uma lógica e não é o único aplicado ao contrato. Há de se perceber a possibilidade de reajuste, bem como seus requisitos, os quais, para se firmar o percentual correto, carecem de uma perícia atuarial, confirmado pelo próprio acórdão do recurso repetitivo, vejamos: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Ou seja, a tese firmada em sede de repetitivo foi a de estabelecer os critérios para aferir se houve ou não a abusividade do aumento, e determinar a liquidação da sentença, ultrapassando o juízo de eventual tutela de urgência, posto que não se pode, antes da perícia atuarial, determinar o valor correto do reajuste. Vale mencionar também que o contrato é regido pela Sumula Normativa 03/2001 da ANS, vejamos: SUMULA 03/2001: RESOLVE adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP. (grifei) Nesse sentido é imperioso estabelecer que a princípio a mera previsão de reajuste contratual por mudança de faixa etária, de per si, não é abusivas, tão pouco importa em uma desvantagem extrema ao contratante que tem o ônus de demonstrar a ocorrência de abusividade nos referidos reajustes, conforme delineado nos recursos repetitivos que deram origem ao tema 952 do STJ. No caso em tela a parte demandante combate o reajuste e o percentual por mudança por faixa etária contratualmente previstos, e se baseia somente na nulidade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária. Assim, com esses parâmetros fixados, entendo que seria ônus da parte demandante demonstrar que a fórmula utilizada para os reajustes de mudança por faixa etária foram iníquos e não respeitaram os parâmetros judicialmente estabelecidos pelo tema 952 do STJ, não simplesmente apresentado alegação genérica de que o reajuste praticado foi aleatório. No presente feito, a parte demandante não constitui nenhuma prova capaz de indicar que os critérios estabelecidos na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS não foram adimplidos; a referida súmula, permite o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, seja no próprio instrumento ou em tabelas a ele anexadas. No caso em tela, o contrato prevê o reajuste por faixa etária, mas não detalha os percentuais, o que atende ao regramento vigente à época e validado atualmente pelo STJ. Sendo assim, em estrita observância ao STJ, não há espaço para afastar os reajustes de faixa etária, devendo-se julgar parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a adequação e limitação dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária aos parâmetros e tetos fixados pela Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, apurando-se eventuais excessos em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1. reconhecer a legalidade e validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, afastando o pedido de sua nulidade integral, determinando, todavia, que os reajustes etários aplicados ao contrato do Autor sejam limitados estritamente aos parâmetros estabelecidos pela Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, por se tratar de contrato firmado em 1993, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. 2. condenar a Ré a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela parte Autora, decorrentes exclusivamente da extrapolação do limite imposto no item anterior, a serem apurados mediante cálculos atuariais e contábeis em fase de liquidação de sentença. 3. configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação), devidos por cada parte ao patrono da parte ex adversa, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Diante da necessidade de realização de liquidação de sentença a fim de apurar a correta aplicação da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, resta indeferido o pedido de tutela de urgencia. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 2 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049311-15.2026.8.17.2001