2026-09-16 · TJRJ
A constrição do saldo de previdência privada é permitida de forma excepcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que comprovado o esgotamento de outros meios de cobrança e que o valor não seja indispensável à subsistência do devedor. O próprio E. TJRJ já decidiu, neste feito, sobre a possibilidade de penhora do saldo acumulado. Ademais, na hipótese de resgate forçado do saldo para pagar o credor, a instituição financeira aplicará a alíquota de Imposto de Renda correspondente ao tempo em que cada aporte ficou aplicado naquela tabela. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014 sem que tenha havido até a presente data a satisfação do crédito, as várias tentativas infrutíferas de penhora de bens e a inércia do executado e a ausência de prova de que não possui outros meios de vida, defiro o resgate, pela parte exequente, do saldo de contribuições pela tabela regressiva, já descontado o imposto de renda, alcançando o montante líquido de R$ 36.445,67, observada a preclusão das vias impugnativas da presente decisão. A referida quantia deverá, futuramente, ser abatida do débito remanescente. Defiro ainda a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada (PETER EMERSON DA CRUZ, CPF nº 951.744.947-04), através do sistema SISBAJUD, no montante apontado em id. 839, observando o credor a presente decisão, conforme comprovante em anexo. Retornem em 10 (dez) dias para verificação do resultado.