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0049292-91.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .F Processo: 0049292-91.2013.8.11.0041. AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, CLARISMUNDO APARECIDO DA SILVA REU: HUMBERTO DE ANDRADE SILVEIRA Trata-se de ação de desapropriação por interesse social proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de HUMBERTO DE ANDRADE SILVEIRA, figurando como litisconsortes CLARISMUNDO APARECIDO DA SILVA e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, tendo por objeto a expropriação da área descrita na petição inicial. No curso do processo, o pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente deferido, porém não foi efetivado em razão da ausência do depósito judicial correspondente. Houve anterior sentença de extinção sem resolução do mérito, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o regular prosseguimento do processo. Após a retomada do processo, foi determinada a realização de perícia de engenharia de avaliação imobiliária, com a nomeação do perito Laércio Serenine Júnior, destinada à apuração do valor do imóvel e de suas benfeitorias. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso informou que, após consulta à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, constatou-se que a área objeto da demanda não sofreu intervenção decorrente das obras de Restauração do Córrego Mané Pinto e da Avenida 8 de Abril, permanecendo preservada antes, durante e depois da execução do empreendimento. Acrescentou que não houve ocupação da área pelo Estado, que as obras públicas foram concluídas sem sua utilização e que não subsiste interesse técnico na manutenção da desapropriação. Por essa razão, requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e que fosse tornada sem efeito a perícia judicial. A Associação Brasileira d'A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias manifestou concordância com a extinção da demanda, ressalvando a necessidade de preservação dos direitos decorrentes da atuação processual desenvolvida durante a tramitação do processo. Requereu, em especial, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, bem como o ressarcimento das despesas suportadas com assistente técnico. É o breve relato. Decido. A pretensão de extinção comporta acolhimento. A documentação técnica apresentada pelo próprio ente expropriante demonstra que a área cuja desapropriação se pretendia não foi ocupada nem utilizada na execução da obra pública, a qual já se encontra concluída, inexistindo atualmente necessidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público. Desapareceu, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente pretendida pelo Estado, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a imissão provisória na posse anteriormente deferida não chegou a ser efetivada, diante da ausência do depósito judicial correspondente, de modo que, segundo os elementos constantes do processo, não houve transferência da posse do imóvel ao ente expropriante. Em consequência, a prova pericial destinada à avaliação do imóvel perdeu sua utilidade, devendo ser tornada sem efeito a determinação de sua realização. Dos ônus sucumbenciais A perda superveniente do objeto ou do interesse processual não afasta, por si só, a necessidade de definição da responsabilidade pelos ônus da sucumbência, que deve observar o princípio da causalidade. No caso, a demanda foi proposta pelo Estado de Mato Grosso em novembro de 2013, tendo a parte demandada constituído procuradores, apresentado defesa e participado da instrução processual ao longo dos anos. Somente posteriormente o próprio ente expropriante informou que a área não havia sido atingida pela obra e que não mais subsistia interesse público em sua desapropriação. Assim, foi o Estado de Mato Grosso quem deu causa à instauração e ao prolongamento da demanda, razão pela qual deve suportar os respectivos ônus sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o valor atribuído à causa de R$ 19.219,85, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do Estado de Mato Grosso. Quanto às despesas relacionadas à atuação de assistente técnico, estas integram as despesas processuais quando efetivamente comprovadas e vinculadas à produção da prova no processo, observados os arts. 82, § 2º, 84 e 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, o Estado deverá ressarcir as despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas no processo pela parte vencedora, inclusive aquelas relativas ao assistente técnico, desde que documentalmente demonstradas e diretamente relacionadas à presente demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência: I – TORNO SEM EFEITO a determinação de realização da perícia judicial de engenharia de avaliação imobiliária, ficando dispensada a produção da prova técnica anteriormente determinada; II – CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO, em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; III – CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO ao ressarcimento das despesas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, inclusive aquelas relativas à contratação de assistente técnico, desde que documentalmente comprovadas e diretamente relacionadas à produção da prova neste processo; IV – FICAM PREJUDICADOS os demais atos destinados à realização da perícia, inclusive eventual apresentação de proposta de honorários pelo perito. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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