Publicações do processo

0049277-45.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0049277-45.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SEVERINO ANUCILIO DE SOUZA RECORRIDAS: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA E AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S. A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEVERINO ANUCILIO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 54283329), que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento da Apelação Cível por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID 55259208), o recorrente sustenta, em síntese: (i) que a interposição de apelação não configurou erro grosseiro, alegando ter sido induzido a erro pela denominação conferida ao ato de primeiro grau e por parecer ministerial em procedimento semelhante; (ii) que deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito, invocando os artigos 277, 283 e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) pugna pela anulação do acórdão recorrido para determinar o julgamento de mérito da apelação como agravo de instrumento, com a procedência do pedido de retenção de trinta por cento a título de honorários advocatícios contratuais. Em contrarrazões (ID 56435444), as recorridas suscitam, preliminarmente, a manifesta inadmissibilidade do reclamo com base nas seguintes teses: (i) deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e falta de indicação formal de paradigma válido; (iii) aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o aresto estadual reflete a jurisprudência dominante sobre o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005; (iv) impossibilidade de reexame do acervo probatório em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) no mérito, requerem a manutenção integral do julgado impugnado. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No tocante à admissibilidade pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, constata-se vício insanável de fundamentação. O recorrente interpôs o recurso apontando abstratamente a permissão constitucional, mas deixou de articular de forma individualizada, clara e direta qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado ou recebido interpretação divergente pelo Tribunal de origem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o recurso especial possui natureza vinculada e exige a especificação precisa dos preceitos de direito federal objeto de transgressão. A menção genérica a teses processuais ou a invocação reflexa de princípios, sem a correlação direta entre o texto legal violado e o fundamento autônomo do julgado, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai o impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao apelo especial. Súmula 284/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em relação à admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se igual deficiência técnica. Nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, realizando o confronto analítico minucioso capaz de demonstrar a identidade ou semelhança das bases fáticas e a disparidade das conclusões jurídicas adotadas. No caso concreto, o recorrente limitou-se a transcrever ementas e excertos jurisprudenciais esparsos, deixando de empreender o cotejo analítico indispensável e de apontar de modo formal o acórdão paradigma adequado. Tal conduta omissiva não atende às exigências legais e regimentais do recurso interposto pela divergência, configurando deficiência de fundamentação que enseja, também sob esse enfoque, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Erro Grosseiro e Incidência da Súmula 83 do STJ Ainda que superada a deficiência formal das razões recursais, o apelo nobre não comportaria seguimento quanto à matéria de fundo. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida em impugnação ou habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, bem como à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando manejada apelação cível. O regime instituído pela Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente, em seu artigo 17, que das decisões judiciais terminativas ou interlocutórias proferidas no âmbito da impugnação de crédito caberá o recurso de agravo de instrumento. Trata-se de regra especial impositiva que disciplina de modo taxativo o meio recursal adequado para provocar a revisão do ato perante o Tribunal. No caso dos autos, a deliberação proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital possui nítida feição interlocutória, pois apreciou a inclusão do crédito no quadro de credores sem encerrar a marcha do processo recuperacional principal. Dessa forma, a escolha da via da apelação cível representou equívoco inescusável, não se cogitando de dúvida objetiva ou induzimento em erro aptos a justificar a incidência do princípio da fungibilidade. O entendimento adotado pelo acórdão da 6ª Câmara Cível desta Corte encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ART. 17 DA LEI 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) A conformidade do posicionamento do Tribunal estadual com a jurisprudência pacífica da Corte Superior impede a admissão do inconformismo, atraindo a incidência do verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O óbice consagrado na referida Súmula 83 aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles deduzidos pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, tornando inviável o processamento do reclamo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0049277-45.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SEVERINO ANUCILIO DE SOUZA RECORRIDAS: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA E AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S. A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEVERINO ANUCILIO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 54283329), que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento da Apelação Cível por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID 55259208), o recorrente sustenta, em síntese: (i) que a interposição de apelação não configurou erro grosseiro, alegando ter sido induzido a erro pela denominação conferida ao ato de primeiro grau e por parecer ministerial em procedimento semelhante; (ii) que deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito, invocando os artigos 277, 283 e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) pugna pela anulação do acórdão recorrido para determinar o julgamento de mérito da apelação como agravo de instrumento, com a procedência do pedido de retenção de trinta por cento a título de honorários advocatícios contratuais. Em contrarrazões (ID 56435444), as recorridas suscitam, preliminarmente, a manifesta inadmissibilidade do reclamo com base nas seguintes teses: (i) deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial e falta de indicação formal de paradigma válido; (iii) aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o aresto estadual reflete a jurisprudência dominante sobre o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005; (iv) impossibilidade de reexame do acervo probatório em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) no mérito, requerem a manutenção integral do julgado impugnado. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No tocante à admissibilidade pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, constata-se vício insanável de fundamentação. O recorrente interpôs o recurso apontando abstratamente a permissão constitucional, mas deixou de articular de forma individualizada, clara e direta qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado ou recebido interpretação divergente pelo Tribunal de origem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o recurso especial possui natureza vinculada e exige a especificação precisa dos preceitos de direito federal objeto de transgressão. A menção genérica a teses processuais ou a invocação reflexa de princípios, sem a correlação direta entre o texto legal violado e o fundamento autônomo do julgado, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai o impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao apelo especial. Súmula 284/STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em relação à admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se igual deficiência técnica. Nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, realizando o confronto analítico minucioso capaz de demonstrar a identidade ou semelhança das bases fáticas e a disparidade das conclusões jurídicas adotadas. No caso concreto, o recorrente limitou-se a transcrever ementas e excertos jurisprudenciais esparsos, deixando de empreender o cotejo analítico indispensável e de apontar de modo formal o acórdão paradigma adequado. Tal conduta omissiva não atende às exigências legais e regimentais do recurso interposto pela divergência, configurando deficiência de fundamentação que enseja, também sob esse enfoque, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Erro Grosseiro e Incidência da Súmula 83 do STJ Ainda que superada a deficiência formal das razões recursais, o apelo nobre não comportaria seguimento quanto à matéria de fundo. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida em impugnação ou habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, bem como à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando manejada apelação cível. O regime instituído pela Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente, em seu artigo 17, que das decisões judiciais terminativas ou interlocutórias proferidas no âmbito da impugnação de crédito caberá o recurso de agravo de instrumento. Trata-se de regra especial impositiva que disciplina de modo taxativo o meio recursal adequado para provocar a revisão do ato perante o Tribunal. No caso dos autos, a deliberação proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital possui nítida feição interlocutória, pois apreciou a inclusão do crédito no quadro de credores sem encerrar a marcha do processo recuperacional principal. Dessa forma, a escolha da via da apelação cível representou equívoco inescusável, não se cogitando de dúvida objetiva ou induzimento em erro aptos a justificar a incidência do princípio da fungibilidade. O entendimento adotado pelo acórdão da 6ª Câmara Cível desta Corte encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ART. 17 DA LEI 11.101/05. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) A conformidade do posicionamento do Tribunal estadual com a jurisprudência pacífica da Corte Superior impede a admissão do inconformismo, atraindo a incidência do verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O óbice consagrado na referida Súmula 83 aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles deduzidos pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, tornando inviável o processamento do reclamo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.