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0049271-65.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049271-65.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0817533-20.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00610700 IMPTE: VICTOR DOS REIS MARCA OAB/RJ-221777 PACIENTE: BRUNO ARAUJO DA SILVA FARIAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: CICERO DO NASCIMENTO SOUSA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 329, §1º, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Consta da denúncia que, em 04/07/2026, na Travessa Francisco Julião, bairro Ititioca, em Niterói/RJ, paciente e corréu, em comunhão de ações, traziam consigo, para fins de tráfico, 430g de maconha, 220g de cocaína e 50g de crack, além de uma pistola calibre 9mm e seis munições. Segundo a acusação, ambos integravam associação para o tráfico e, ao serem abordados por policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, buscando impedir a prisão e assegurar a fuga de outros comparsas. Em razão desses fatos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, §1º, do Código Penal, em concurso material. Sustenta a Impetração em síntese, ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de justa causa, alegando que o paciente possui fratura bilateral grave nos pés, incompatível com a fuga e a resistência narradas pela acusação. Aduz, ainda, que a ausência das gravações das câmeras corporais compromete a verificação da legalidade da abordagem policial. Requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. É legítima a prisão preventiva quando amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade acentuada da conduta. A análise dos autos evidencia fatos revestidos de elevada gravidade concreta. Conforme descrito na denúncia, o paciente e o corréu foram presos em flagrante na posse de 430g de maconha, 220g de cocaína e 50g de crack, além de uma pistola calibre 9mm e seis munições, havendo indícios de associação para o tráfico. Soma-se a isso a imputação de que o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra policiais militares durante a abordagem, com o propósito de impedir a prisão em flagrante e assegurar a fuga de outros indivíduos, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. As alegações defensivas referentes ao estado de saúde do paciente e à suposta incompatibilidade das lesões com a dinâmica dos fatos, bem como à ausência das imagens das câmeras corporais, demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tais questões deverão ser devidamente apreciadas pelo Juízo natural no curso da instrução criminal, não sendo aptas, neste momento, a infirmar os indícios de autoria e materialidade ou a afastar os fundamentos da prisão preventiva. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e com o art. 93, IX, da Constituição Federal. As condições pessoa Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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