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0049266-82.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0049266-82.2026.8.16.0014 Processo: 0049266-82.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.726,32 Autor(s): EZIQUEL VIEIRA DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A VISTOS. I. Trata-se de “ AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA ”, ajuizada por EZIQUEL VIEIRA DA SILVA, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou nove contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré, aduzindo que as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam abusivas, por superarem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. Afirma que a cobrança excessiva resultaria em valor controvertido de R$ 34.508,76, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 22.815,77. Alega, ainda, a abusividade da cobrança de seguros vinculados aos contratos nº 998001032552, 998001111179, 998001207525 e 998001309047, ao argumento de que teriam sido contratados no mesmo instrumento dos empréstimos, sem instrumento autônomo e sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada. Ao final, pleiteia: (i) a revisão dos contratos, com adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, em dobro; (iii) o reconhecimento da abusividade da cobrança dos seguros e a devolução, em dobro, dos respectivos valores; (iv) que ré apresente a documentação completa das contratações, os fluxos de pagamento, bem como informações relativas ao spread bancário, custo de captação e análise de risco das operações. Atribuiu valor à causa. Fez os requerimentos de praxe. É o relatório. Decido. II. A autenticidade da assinatura digital pode ser aferida mediante verificação da cadeia de certificação da ICP-Brasil, integridade do documento e validade do certificado digital do signatário, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A Recomendação CNJ 159/2024 dispõe, em seu anexo A: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (grifei); Para atender ao padrão ICP-Brasil, a assinatura deve utilizar certificado digital emitido dentro da cadeia de confiança da ICP-Brasil. A mera assinatura eletrônica por plataforma privada ou por conta GOV.BR, sem certificado ICP-Brasil, não se enquadra nessa categoria. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA POR ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11 .419 /2006, ART. 1º, § 2º, III. PRECEDENTES. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, em razão da ausência de regularização da representação processual, devido à procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. A parte apelante requer o prosseguimento da demanda com a aceitação da procuração apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" para fins de representação processual, considerando a ausência de certificação por autoridade credenciada no ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é reconhecida como Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. 4. A ausência de certificação da assinatura digital impede a sua validade para fins processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006. 5. A parte não cumpriu a ordem judicial para regularizar a representação processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade de procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de plataformas não reconhecidas oficialmente para tal finalidade. (TJ-PR 00020122520248160066 Centenário do Sul, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 06/06/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025). Entre as ACs credenciadas encontram-se entidades como: Certisign; Serasa Experian; Soluti; Valid; Imprensa Oficial do Estado; AC-JUS (utilizada pelo Poder Judiciário em diversos contextos). A relação das autoridades certificadoras são as que constam no site: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. São indícios de irregularidade, quando da verificação da autenticidade: • Assinatura aparece como inválida ou desconhecida • Documento foi alterado após assinatura • Certificado: expirado, revogado, não pertence à ICP-Brasil • Ausência de carimbo do tempo (em alguns casos relevantes). No caso, a verificação da autenticidade da assinatura digital na procuração acostada no evento 1.4 por meio do site/ferramenta Zapsign, não foi exitosa. Como resposta à verificação obteve-se que o certificado não pertence à ICP-Brasil. III. Ante o exposto, para o regular processamento da ação, e sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único), intime-se a parte autora (ou exequente) para que a emende ou complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar nova procuração, pois a assinatura eletrônica deve ser qualificada, isto é, atender ao padrão ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006).1 Alternativamente, poderá juntar procuração com assinatura manuscrita e digitalização integral do documento original assinado (Código de Processo Civil, art. 425, VI).2 Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (adx) 1 Conforme Nota Técnica CIJMG nº 15/2024 e na jurisprudência consolidada do STJ, não se equiparam à assinatura qualificada, e, portanto, não suprem o requisito de autenticidade exigido para o mandato judicial, as assinaturas digitalizadas, escaneadas, desenhadas ou lançadas por plataformas que não utilizem certificado digital do padrão ICP-Brasil. O art. 105 do Código de Processo Civil exige que a procuração geral para o foro seja outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, admitida a assinatura digital na forma da lei. No processo eletrônico, isso se restringe à certificação digital no padrão ICP-Brasil ou à assinatura manual com a digitalização integral do documento. 2 “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO - CÓPIA DO MANDATO - AUSÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DA VIA ORIGINAL - DOCUMENTO SEM FORÇA PROBANTE - OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - DOCUMENTO EDITADO - ASSINATURA COLADA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CPC E ART , 654 DO CC - ADITAMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a irregularidade na representação processual do agravante, mesmo após a intimação para sanar o vício (art. 76 c/c art . 932, parágrafo único, ambos do CPC), mostra-se correta a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento; - Apenas a reprodução digitalizada do documento original possui força probante, nos termos do art. 425 do CPC; - Não se desconhece a possibilidade da assinatura digital da procuração, conforme § 1º do art. 105 do CPC, entretanto tal assinatura se refere àquela realizada com o certificado digital, na forma do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11 .419/06; - O instrumento de mandato deve atender às exigências do art. 654, § 1º do CC/02, inclusive com a devida indicação do lugar e tempo; - É incabível a pretensão de emenda à peça recursal, eis que apresentado o recurso, é defeso alterá-lo, seja para corrigi-lo, complementá-lo ou aditá-lo, em decorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ainda que reste ao agravante prazo recursal. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 23016061620238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)”.

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