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0049231-38.2013.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0049231-38.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA RIBEIRO DUARTE, RAFAEL DUARTE SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA Vistos etc. RAFAEL DUARTE SILVA, à época menor impúbere e representado por sua genitora ANDREIA RIBEIRO DUARTE, ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, ser filho de CARLOS ALEX NASCIMENTO SILVA, falecido em 15/10/2011, vítima de acidente de trânsito. Sustentou que o falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa Fluid Controls do Brasil e estava abrangido por seguro de vida empresarial administrado pela requerida, vigente desde 12/02/2010. A inicial consignou, ainda, que o segurado deixou dois descendentes, Rafael Duarte Silva e Sofia Magalhães Silva. O demandante afirmou que, após a comunicação do sinistro, sua representante encaminhou à seguradora a documentação que lhe fora exigida, mas a ré permaneceu reiterando solicitações documentais e não efetuou o pagamento da cobertura. Defendeu que a atuação da seguradora violou os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação, postulando o pagamento de 50% da indenização securitária, por ser um dos dois descendentes do segurado, acrescida de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Requereu também a exibição da apólice e os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária gratuita foi deferida e determinada a citação. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que não houve recusa injustificada ao pagamento da indenização, mas impossibilidade de concluir a regulação do sinistro em razão da ausência de documentos indispensáveis. Relatou que foram expedidas sucessivas correspondências solicitando, entre outros elementos, a GFIP/SEFIP completa referente à competência de outubro de 2011, documento necessário à identificação das vidas seguradas e, consequentemente, à apuração do capital individual. A seguradora sustentou que as condições contratuais condicionavam a liquidação do sinistro à apresentação da documentação pertinente e que, nos seguros empresariais da espécie, o capital segurado individual correspondia ao rateio do capital global entre os empregados abrangidos na data do evento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a expedição de ofício à empregadora para obtenção da documentação relativa ao FGTS e ao vínculo do falecido. No curso da instrução, foi determinada a expedição de ofício à empresa Fluid Controls do Brasil Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., solicitando documentação referente ao mês do óbito do segurado. Em resposta, em 01/07/2024, a empregadora juntou documentos, entre eles a GFIP/SEFIP relativa à competência 10/2011. Encerrada a instrução, foram facultados memoriais às partes. A parte autora reiterou que as exigências documentais haviam sido cumpridas e que a demora no pagamento autorizaria tanto a cobrança da indenização como a compensação por danos morais. A requerida, por sua vez, reiterou que a GFIP/SEFIP somente foi obtida no curso da demanda, após intervenção judicial, e que sua ausência impedia tanto a regulação do sinistro quanto a determinação do quantum indenizatório, pugnando pela improcedência. O Ministério Público, considerando que Rafael Duarte Silva já havia atingido a maioridade civil, declarou inexistente hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental, estando suficientemente esclarecidos os fatos relevantes à solução da lide. A pretensão é parcialmente procedente. De início, não há prescrição a ser reconhecida. O sinistro ocorreu em 15/10/2011, quando Rafael Duarte Silva era menor impúbere. A própria inicial registra sua condição de incapaz, representado por sua genitora, tendo a ação sido proposta ainda durante sua menoridade. Consta, ademais, que Rafael nasceu em 18/07/2001, circunstância que confirma sua idade por ocasião do óbito do segurado. Não se verifica, portanto, transcurso de prazo prescricional apto a extinguir a pretensão deduzida. É incontroverso que Carlos Alex Nascimento Silva integrava seguro de vida empresarial administrado pela requerida e que faleceu em 15/10/2011, em decorrência de acidente de trânsito. A própria contestação reconhece que a Fluid Controls do Brasil contratou, em 12/02/2010, o seguro denominado “Empresarial Global”, assim como admite a inclusão do falecido no grupo segurado. Mais importante, a documentação originária apresentada pela própria ré aponta capital segurado global de R$ 690.000,00. A controvérsia concentrou-se, na verdade, na falta de documentação necessária à regulação administrativa do sinistro. As condições contratuais estabeleciam expressamente a necessidade de apresentação da relação GFIP/SEFIP correspondente ao mês da ocorrência. O instrumento também determinava que, em caso de alteração na quantidade de empregados, o capital segurado individual seria automaticamente ajustado mediante rateio do capital global entre o número de integrantes do grupo. A exigência da GFIP/SEFIP não constituía, portanto, formalidade destituída de finalidade. Tratava-se de documento necessário à própria determinação do quantum debeatur, porque somente mediante o conhecimento do número de vidas seguradas no mês do evento seria possível calcular a parcela individual do capital global. E, neste ponto, a prova produzida no curso do feito favorece parcialmente a argumentação defensiva. Embora a parte autora tenha sustentado desde a inicial que todos os documentos solicitados haviam sido anteriormente encaminhados, as comunicações administrativas demonstram reiteradas solicitações da GFIP/SEFIP referente à competência 10/2011, qualificada pela seguradora como documento imprescindível. Em nova correspondência de 25/11/2013, permanecia registrada a ausência da relação completa de empregados referente ao mês do sinistro. Mais significativo é que a documentação somente veio efetivamente aos autos depois que este Juízo expediu ofício diretamente à empregadora e esta, em 01/07/2024, apresentou os documentos pertinentes. A própria ré registrou, em memoriais, que somente após essa providência judicial a GFIP/SEFIP foi disponibilizada e que, por intermédio dela, tornou-se possível determinar o número de vidas seguradas e o correspondente capital individual. Não se extrai desses fatos, contudo, a perda definitiva do direito à indenização. O descumprimento do dever de colaboração para instrução do procedimento administrativo justifica a suspensão da regulação e impede que se considere a seguradora inadimplente enquanto não dispuser das informações essenciais. Não conduz, porém, no caso concreto, à eliminação da própria cobertura, uma vez que, já no processo judicial, foram produzidos os elementos necessários à comprovação do vínculo do segurado, da ocorrência do risco coberto e à determinação da importância segurada. A solução adequada é, portanto, reconhecer o direito material à cobertura, sem transferir à seguradora os efeitos jurídicos da demora provocada pela deficiente instrução do requerimento administrativo. Pois bem, as condições gerais do seguro estabelecem que o capital individual deve corresponder ao rateio do capital segurado global entre os empregados pertencentes ao grupo na data do sinistro. A GFIP/SEFIP relativa a outubro de 2011 revelou a existência de 59 vidas seguradas. Quanto ao capital global, há questão probatória que merece especial atenção. A documentação contratual originária apresentada pela própria seguradora registra capital segurado global de R$ 690.000,00. Posteriormente, após a juntada da GFIP/SEFIP, a ré passou a afirmar que o capital global a ser considerado seria de R$ 600.000,00, mas não trouxe aos autos endosso, alteração contratual ou outro documento idôneo demonstrando que, entre a contratação e a ocorrência do sinistro, o capital global fora reduzido de R$ 690.000,00 para R$ 600.000,00. Tratando-se de fato modificativo destinado a reduzir a extensão da obrigação contratual, incumbia à ré demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A questão assume especial relevo porque os instrumentos contratuais, endossos, registros de alteração de capital e demais documentos relativos à evolução da apólice encontravam-se sob domínio probatório da própria seguradora. Não se mostra juridicamente admissível substituir o valor documentalmente comprovado por cifra posteriormente afirmada pela parte que detinha melhores condições de produzir a respectiva prova e não o fez. Deve, assim, prevalecer o capital global de R$ 690.000,00. Dividido o referido capital pelas 59 vidas seguradas existentes na competência do sinistro, chega-se ao capital individual de aproximadamente R$ 11.694,92. A certidão de óbito e a própria documentação administrativa indicam que Carlos Alex Nascimento Silva deixou dois filhos: Rafael Duarte Silva e Sofia Magalhães Silva. A seguradora, inclusive, registrou expressamente a necessidade de providências em relação à filha Sofia, justamente porque a certidão de óbito informava a existência dos dois descendentes. Não havendo demonstração de beneficiário expressamente designado que afaste a disciplina contratual e legal aplicável, a indenização correspondente ao falecido deve ser repartida entre os favorecidos, cabendo ao autor a metade do capital individual. Consequentemente, do capital individual de aproximadamente R$ 11.694,92, Rafael Duarte Silva faz jus a R$ 5.847,46. A peculiaridade do caso recomenda tratamento distinto daquele ordinariamente conferido ao inadimplemento contratual da seguradora, quanto aos consectários da mora. Em regra, tratando-se de responsabilidade contratual, a constituição em mora decorre da citação. Todavia, essa premissa pressupõe obrigação exigível e atraso imputável ao devedor. Não há mora debitoris quando o retardamento decorre de circunstância cuja superação dependia da cooperação do próprio credor, especialmente quando este deixou de disponibilizar elemento indispensável à liquidação da obrigação. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, não se esgota na vedação ao comportamento doloso, projetando deveres anexos de lealdade, informação e cooperação sobre ambos os polos da relação obrigacional. Integra esse conjunto de deveres o princípio segundo o qual o credor deve adotar conduta razoável para impedir ou minimizar o agravamento das consequências do inadimplemento — expressão do denominado duty to mitigate the loss. No caso concreto, não seria compatível com essa matriz normativa imputar à seguradora os efeitos moratórios de período no qual ela não dispunha de documento necessário à própria quantificação da cobertura. Ficou demonstrado que a própria determinação da cobertura individual dependia da GFIP/SEFIP relativa ao mês do sinistro. Esse documento estava previsto contratualmente como elemento necessário à regulação e somente ingressou efetivamente no conjunto probatório em 01/07/2024, após expedição de ofício judicial à empregadora. Por essa razão excepcional, e considerando que a mora anterior não pode ser imputada à requerida, os juros moratórios incidirão somente após o trânsito em julgado, quando estará definitivamente estabelecido o conteúdo da obrigação e não mais subsistirá causa legítima para retardamento de seu cumprimento. Quanto à correção monetária, destinada à preservação do valor real da obrigação e não possuindo natureza sancionatória, deverá incidir a partir do sinistro, nos limites estabelecidos neste julgamento. Sobre o mais, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento. A parte autora fundamentou-o essencialmente na longa demora no recebimento da indenização securitária e na alegada repetição abusiva de exigências documentais. A inicial sustenta que essa situação teria provocado angústia, aflição e insegurança, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. O conjunto probatório, entretanto, não confirma comportamento ilícito da seguradora apto a justificar reparação dessa natureza. As correspondências administrativas demonstram que havia documentos efetivamente pendentes e, particularmente, que a GFIP/SEFIP referente ao mês do sinistro não estava à disposição da seguradora. Esse documento não era periférico. Sua apresentação era contratualmente necessária para determinar o número de empregados integrantes do grupo e, por consequência, o próprio valor individual da cobertura. A demora administrativa, portanto, não decorreu de recusa arbitrária ou puramente procrastinatória da seguradora, mas da ausência de colaboração suficiente para a formação do expediente necessário à regulação. Nesse contexto, o dever anexo de cooperação decorrente da boa-fé objetiva assume especial relevância. Ao beneficiário que pretende a liquidação da cobertura igualmente compete fornecer os elementos razoavelmente necessários à verificação e quantificação do direito, não lhe sendo permitido deixar de fazê-lo e, posteriormente, atribuir integralmente à contraparte os efeitos da demora daí resultante. A aplicação, no âmbito obrigacional, do duty to mitigate the loss impede que se reconheça como dano indenizável consequência cuja persistência foi decisivamente influenciada pela própria falta de cooperação do credor. Acrescente-se que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional ofensiva a direito da personalidade, não gera, por si só, indenização moral. A posterior procedência da cobrança tampouco altera essa conclusão. Reconhecer judicialmente a existência da obrigação securitária é questão distinta de afirmar ilicitude na conduta administrativa anterior. Não comprovada recusa abusiva ou mora injustificada imputável à requerida, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento, em favor de RAFAEL DUARTE SILVA, de R$ 5.847,46 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos); b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, segundo o índice legalmente aplicável, e juros de mora a partir do trânsito em julgado; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, uma vez acolhido o pedido de indenização securitária e rejeitada a pretensão indenizatória extrapatrimonial, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante restou vencido, observada, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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