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0049229-20.2009.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0049229-20.2009.8.14.0301 APELANTE: GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO RABELO, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, RUBEM GONCALVES DA SILVA, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, VALDIR SILVA CORREA, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, ANTONIO SOBRAL JUNIOR, KARINA DE SOUSA ASSAD, EMERSON LOPES DA SILVA, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE JUÍZO SENTENCIANTE: ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, AFONSO ALVES RODRIGUES, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, MAURO MIRANDA CAMPOS, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO APÓS O INGRESSO NA CARREIRA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policiais civis do Estado do Pará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo o direito de parte dos autores à gratificação de escolaridade de nível superior, rejeitando os pedidos de gratificação de desempenho e de recomposição dos vencimentos mediante vinculação ao cargo de Delegado de Polícia. Os apelantes pleiteiam a extensão da gratificação de escolaridade ao servidor Emerson Lopes da Silva, o pagamento da gratificação de desempenho e a observância do escalonamento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 22/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor que concluiu curso superior após o ingresso na Polícia Civil faz jus à gratificação de escolaridade de nível superior; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação impede o pagamento da gratificação de desempenho prevista na Lei Complementar Estadual nº 22/1994; (iii) determinar se subsiste o direito à vinculação dos vencimentos-base das carreiras policiais aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia após a Emenda Constitucional nº 19/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de escolaridade remunera a qualificação acadêmica efetivamente adquirida pelo servidor e não se confunde com a escolaridade mínima exigida para investidura no cargo. 4. A Lei Estadual nº 5.810/1994 e a Lei Complementar Estadual nº 22/1994 asseguram a percepção da gratificação de escolaridade mediante comprovação da formação acadêmica, inexistindo previsão legal que exclua o servidor que concluiu curso superior após o ingresso na carreira. 5. A gratificação de desempenho possui eficácia limitada, pois sua implementação depende de regulamentação específica pelo Poder Executivo para definição dos critérios objetivos de avaliação funcional e dos percentuais de pagamento. 6. A ausência do ato regulamentador impede a concessão judicial da gratificação de desempenho, sob pena de indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 7. O sistema de vinculação remuneratória previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994 não foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, diante da vedação contida no art. 37, XIII, da Constituição Federal. 8. A pretensão de vinculação automática dos vencimentos-base ao cargo de Delegado de Polícia revela-se incompatível com a vedação constitucional à equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que comprova a conclusão de curso superior após o ingresso na carreira faz jus à gratificação de escolaridade quando preenchidos os requisitos previstos na legislação estadual. 2. A gratificação de desempenho instituída por norma de eficácia limitada depende de regulamentação específica, sendo inviável sua implementação judicial na ausência do ato normativo exigido em lei. 3. O art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, sendo vedada a vinculação dos vencimentos das carreiras policiais aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; Lei Estadual nº 5.810/1994; Lei Complementar Estadual nº 22/1994, art. 67; Lei Complementar Estadual nº 46/2004; EC nº 19/1998; CPC, arts. 86, 85, §§ 2º e 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral); STJ, REsp 1.495.146; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a não recepção do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994 pela EC nº 19/1998. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Gabriella da Costa Peixoto e outros, policiais civis do Estado do Pará, em face da sentença proferida pelo MM Juízo Singular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em breve relatório, evidencia-se da petição inicial que os Autores/Apelantes, ocupantes dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista e Motorista policiais, aduzem, em suma, que ingressaram regularmente nos quadros da Polícia Civil quando ainda era exigida apenas a escolaridade de nível médio para investidura nos respectivos cargos. Alegam, entretanto, que, no decorrer da carreira, concluíram curso superior, passando a preencher os requisitos previstos na legislação estadual para percepção da gratificação de escolaridade correspondente ao nível superior. Destacam que a Lei Estadual nº 5.810/1994, em conjunto com a Lei Complementar Estadual nº 22/1994, assegura o pagamento da gratificação de escolaridade aos policiais civis que comprovem a conclusão de curso superior, independentemente do grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo, razão pela qual postulam a condenação do Estado ao pagamento da referida vantagem, com os respectivos reflexos financeiros. Ressaltam, ainda, fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho prevista na legislação específica da carreira policial, argumentando que a ausência de regulamentação do Poder Executivo não poderia impedir a fruição da vantagem, sobretudo diante da omissão estatal em editar o ato normativo necessário à sua implementação. Também requerem a adequação dos respectivos vencimentos base mediante observância do sistema remuneratório previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994, ressaltando que os vencimentos das demais carreiras da Polícia Civil deveriam guardar proporcionalidade em relação aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia. Ao final, pleiteiam a condenação do Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento dos direitos postulados, acrescidas dos consectários legais. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público com atuação no primeiro grau de jurisdição, se posicionou pela improcedência da gratificação de escolaridade. Ultrapassada a instrução processual, o MM Juízo Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes na exordial, reconhecendo o direito de ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA de perceberem a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração, tudo nos termos da fundamentação e do que mais constam dos autos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação e limitados às datas de conclusão dos respectivos cursos superiores por cada um dos autores, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146. Condeno a parte ré à devolução do valor de 30% (trinta por cento) das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Condeno os autores ANTONIO SOBRAL JUNIOR, CASSIO MURILO DE ANDRADE GOMES, ENRIQUE RAFAEL BRIA FILHO, ERIC MARCOS NUNES CAVALCANTE, GABRIELLE DA COSTA PEIXOTO, JEFFERSON FERNANDO BARBOSA, KARINA DE SOUSA ASSAD, KLUPEL FONSECA DE ARAUJO, LIZANDRA DANIELLE PAIVA CHAVES, MARIA ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA, PERY UBIRATAN DA SILVA DE VASCONCELOS, SHIRLENE DA SILVA MACHADO, ULISSES ASSIS DE AGUIAR e VALDIR SILVA CORREA em 30% (trinta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Condeno os autores AFONSO ALVES RODRIGUES, ARTUR HENRIQUE DE SOUZA NETO, EMERSON LOPES DA SILVA, EMILIO DE QUADROS PEINADO JUNIOR, GUIOMAR DIAS AZULAY LOURINHO, LUIZ CARLOS LOPES NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SENA CHAGAS, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS FAGUNDES, MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO, MAURO MIRANDA CAMPOS, REINALDO MENDONCA GOMES JUNIOR e RUBEM GONCALVES DA SILVA em 40% (quarenta por cento) do valor das custas e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de obter, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 475, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica Eis, portanto, o motivo do Apelo. Irresignados, Gabriella da Costa Peixoto e outros interpuseram Apelação Cível, alegando, em suma, que a legislação estadual assegura expressamente a percepção da vantagem aos policiais civis que comprovarem a conclusão de curso superior, independentemente da escolaridade exigida para ingresso no cargo, não havendo qualquer vedação legal ao pagamento da parcela aos integrantes do quadro suplementar da Polícia Civil. Argumentam que o direito decorre diretamente das disposições constantes da Lei Estadual nº 5.810/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 22/1994, tratando-se de vantagem funcional devida em razão da qualificação profissional adquirida posteriormente ao ingresso no serviço público. Quanto à gratificação de desempenho, afirmam que a ausência de regulamentação não pode servir de fundamento para afastar direito previsto em lei, destacando que a omissão do Poder Executivo não pode acarretar prejuízo aos Apelantes. No tocante ao escalonamento dos vencimentos, reiteram a tese de que a legislação estadual estabeleceu critérios objetivos de correspondência remuneratória entre os cargos integrantes da carreira policial, razão pela qual postulam a reforma integral da sentença. Ante o exposto, requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou a reformada sentença para: que seja determinado o pagamento de gratificação de desempenho no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos da Lei Complementar Estadual nº 22/94; que seja determinado o cumprimento da regra de remuneração estabelecida pelo art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/94 e que seja determinado o pagamento de gratificação de nível superior ao Apelante Emerson Lopes da Silva, em razão da comprovação documental de conclusão de graduação. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Estado do Pará, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a apresentar judiciosa manifestação, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Waldir Macieira da Costa Filho se posicionou pelo parcial provimento do recurso. É o necessário a relatar. VOTO Sendo tempestivo, havendo legitimidade, interesse recursal e pagamento das custas recursas, entende-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço a Apelação Cível. Exmos. Srs. Des., a controvérsia recursal devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se à verificação da existência de direito do Apelante Emerson Lopes da Silva ao recebimento: da gratificação de escolaridade em razão da conclusão de curso superior após o ingresso na carreira policial; e dos demais Apelantes ao recebimento da gratificação de desempenho prevista na legislação específica da Polícia Civil; e da recomposição dos vencimentos base mediante vinculação remuneratória aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito recursal. Da Gratificação de Escolaridade Com efeito, a primeira controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o Apelante Emerson Lopes da Silva faz jus ao recebimento da gratificação de escolaridade em percentual correspondente ao nível superior, mesmo tendo ingressado na carreira da Polícia Civil em período no qual era exigida apenas a escolaridade de nível médio para investidura nos respectivos cargos. Os demais Autores tiveram o direito à gratificação de escolaridade reconhecido em sentença, não sendo objeto de recurso, tornando-se incontroverso, portanto. Pois bem, relativamente ao Autor/Apelante Emerson Lopes da Silva, após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece acolhimento neste particular. A gratificação de escolaridade integra o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais e constitui vantagem funcional destinada a remunerar a qualificação acadêmica efetivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, valorizando sua formação intelectual e técnica em benefício da Administração Pública. No âmbito do Estado do Pará, a matéria encontra disciplina na Lei Estadual nº 5.810/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, bem como na Lei Complementar Estadual nº 22/1994, diploma legal responsável pela organização da carreira da Polícia Civil. Assim, da interpretação sistemática desses diplomas legais extrai-se que a percepção da gratificação de escolaridade está vinculada à efetiva comprovação da formação acadêmica alcançada pelo servidor, in casu, policial civil, não se confundindo com a escolaridade mínima exigida para investidura no cargo. Em outras palavras, o fato de ser exigido à época do ingresso do Apelante, apenas certificado de conclusão do ensino médio não impede que, posteriormente, uma vez comprovada a conclusão de curso superior, seja reconhecido o direito à percepção da vantagem correspondente ao novo grau de escolaridade. Com efeito, a finalidade da gratificação de escolaridade consiste justamente em incentivar a qualificação profissional do servidor público, valorizando o aprimoramento técnico adquirido ao longo da carreira. Não se trata, dessa forma, de vantagem condicionada exclusivamente ao requisito de ingresso no cargo, mas de parcela remuneratória vinculada à formação efetivamente comprovada pelo policial civil. Nesse contexto, a exigência originária de nível médio para investidura nos quadros da Polícia Civil para os cargos de agente de autoridade, não constitui óbice ao reconhecimento do direito à gratificação de escolaridade de nível superior, desde que demonstrado o implemento do requisito legal posteriormente ao ingresso no serviço público. Assim, inexistindo disposição legal que exclua o Apelante Emerson Lopes da Silva da percepção da gratificação de escolaridade, não cabe interpretação restritiva não prevista pelo legislador, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas nesse ponto, para reconhecer o direito à gratificação de escolaridade a Emerson Lopes da Silva faz, posto que preenchidos os requisitos legais, permanecendo a decisão recorrida inalterada quanto aos demais pedidos, cuja análise passa a ser realizada. Da Gratificação de Desempenho Com efeito, os Apelantes aduzem, ainda, que fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho prevista na legislação que disciplina a carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, defendendo que a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo não poderia impedir a implementação da vantagem. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A gratificação de desempenho foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 22/1994, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 46/2004, que estabeleceu os critérios gerais para sua concessão e definiu a possibilidade de percepção em percentuais variáveis, vinculados ao desempenho funcional do servidor. Entretanto, o próprio legislador condicionou a efetiva implementação da vantagem à edição de ato regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe estabelecer os critérios objetivos de aferição do desempenho e os respectivos percentuais de pagamento, não se tratando, portanto, de vantagem de aplicação automática ou imediata. Ao contrário, a disciplina legal evidencia que a norma instituidora possui eficácia limitada, na medida em que depende de complementação normativa indispensável para sua plena exequibilidade. Nesse sentido, a regulamentação não representa mera formalidade administrativa, mas requisito essencial para viabilizar a operacionalização da gratificação, pois somente por meio dela podem ser definidos os parâmetros objetivos destinados à avaliação funcional dos Apelantes, os critérios de produtividade, os indicadores de desempenho e os respectivos percentuais de percepção da vantagem. Enquanto inexistente o ato regulamentador previsto em lei, não há suporte jurídico que autorize o Poder Judiciário a estabelecer, por iniciativa própria, critérios de aferição ou mesmo fixar percentual mínimo de pagamento. Assim, proceder de forma diversa significaria substituir atividade típica do Poder Executivo, invadindo esfera de competência administrativa reservada constitucionalmente à Administração Pública. Embora seja certo que a omissão administrativa possa, em determinadas hipóteses, ensejar controle jurisdicional, a pretensão deduzida nestes autos não pode ser acolhida mediante condenação ao pagamento da gratificação. Dessa feita, inexistindo regulamentação indispensável à implementação da vantagem, correta se mostra a sentença ao julgar improcedente o pedido de pagamento da gratificação de desempenho. Consequentemente, neste ponto, o recurso não comporta provimento. Da Pretensão de Vinculação dos Vencimentos-Base aos Vencimentos do Cargo de Delegado de Polícia De igual sorte, não merece acolhimento a insurgência dos Apelantes quanto ao pedido de revisão dos vencimentos base mediante aplicação do sistema remuneratório previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 22/1994. Aduzem os Recorrentes que a legislação estadual estabelece percentual de correspondência entre os vencimentos dos cargos integrantes da Polícia Civil e os vencimentos atribuídos ao cargo de Delegado de Polícia, razão pela qual postulam o reconhecimento judicial dessa vinculação remuneratória. Todavia, a pretensão não encontra amparo na atual ordem constitucional. É certo que a Lei Complementar Estadual nº 22/1994 previu, originariamente, mecanismo de escalonamento remuneratório entre as diversas carreiras da Polícia Civil, tomando como referência percentual incidente sobre os vencimentos atribuídos ao cargo de Delegado de Polícia. Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal passou a vedar expressamente qualquer forma de vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos integrantes da Administração Pública. Dessa feita, referida alteração constitucional buscou assegurar maior autonomia ao legislador na fixação das remunerações das diversas carreiras públicas, impedindo a perpetuação de mecanismos automáticos de reajuste decorrentes da remuneração atribuída a cargos diversos. Nesse contexto, normas infraconstitucionais que estabeleçam vinculação remuneratória incompatível com o novo modelo constitucional deixam de produzir efeitos, por ausência de recepção pela ordem constitucional superveniente. No âmbito deste Tribunal de Justiça, igualmente se consolidou entendimento pela impossibilidade de aplicação do art. 67 da Lei Complementar nº 22/1994 após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, reconhecendo-se que referido dispositivo não foi recepcionado pela nova disciplina constitucional justamente por estabelecer mecanismo de vinculação remuneratória vedado pelo texto constitucional. Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar o pedido de vinculação dos vencimentos base aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia, impondo-se sua manutenção também neste aspecto. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de reconhecer o direito ao pagamento da gratificação de escolaridade ao Apelante Emerson Lopes da Silva. No mais, mantém-se a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido de pagamento da gratificação de desempenho, por depender sua implementação de regulamentação específica pelo Poder Executivo, bem como quanto ao pedido de revisão dos vencimentos base mediante vinculação aos vencimentos do cargo de Delegado de Polícia, diante da vedação contida no art. 37, XIII, da Constituição Federal em razão da Emenda Constitucional nº 19/1998. Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a sucumbência recíproca e o efetivo proveito econômico obtido pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Belém – PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/09/2026

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