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TJPE · Seção B da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049227-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252422725, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por MARIA DO ROSÁRIO BELTRÃO SILVA, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte requerente, em sua peça vestibular, que mantém relação jurídica com a instituição financeira demandada e que, no dia 21/11/2025, foi vítima de sofisticado crime de estelionato e fraude eletrônica. Relata que um indivíduo, identificando-se como funcionário do "PagBank", entrou em contato via chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, informando sobre uma suposta compra suspeita. Induzida a erro, a autora compartilhou a tela de seu dispositivo móvel, o que permitiu ao fraudador realizar diversas transações via PIX e TED, totalizando um prejuízo de R$ 107.523,90. Sustenta que, em 24/02/2026, promoveu notificação extrajudicial solicitando a exibição de documentos e informações detalhadas sobre as transações e os mecanismos de segurança da instituição, sem obter resposta satisfatória. Argumenta que a presente medida é necessária para o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória, amparando-se no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a condenação do réu na exibição de um extenso rol de informações, que inclui: demonstração de mecanismos de prevenção à fraude, documentação de gerenciamento de riscos (Resolução BCB nº 01/2020), logs de autenticação, descrição detalhada do dispositivo utilizado nas transações (IMEI e IP), relatórios do Mecanismo Especial de Devolução (MED), dossiês previstos em circulares do BACEN, manuais de procedimentos internos e esclarecimentos sobre a ausência de bloqueios cautelares. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: documento de identificação (Id. 242435098); instrumento de procuração (Id. 242435100); boletim de ocorrência (Id. 242435102); comprovantes de transações PIX e TED (Id. 242435105 e 242435106); e certidão de auditoria (Id. 252123432). É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas foi desvinculada do requisito da urgência, admitindo-se o seu ajuizamento autônomo quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III) ou para viabilizar a autocomposição (art. 381, II). Contudo, compulsando detidamente a exordial e o rol de pedidos formulados, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente, da forma como posta, não ostenta condições de prosseguimento imediato, carecendo de adequação técnica e delimitação do interesse processual. A autora pretende, sob o manto da produção antecipada de provas, o que a doutrina e a jurisprudência contemporâneas denominam de fishing expedition (pescaria probatória). O pedido não se limita à exibição de documentos comuns às partes (como o contrato de abertura de conta ou extratos), mas avança sobre manuais de procedimentos internos, políticas de compliance, detalhes de algoritmos de segurança e gerenciamento de riscos que constituem, em última análise, o próprio mérito de uma eventual ação de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. O procedimento do artigo 381 do Código de Processo Civil não se presta a substituir a fase instrutória de uma futura ação indenizatória, nem para compelir a instituição financeira a realizar uma auditoria interna detalhada a pedido do consumidor para que este verifique se houve ou não culpa do banco. A prova a ser antecipada deve ser específica e recair sobre fatos determinados, e não sobre a estratégia operacional e sigilosa da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), fixou requisitos para a exibição de documentos, os quais, embora proferidos sob a égide do CPC/73, permanecem aplicáveis quanto à necessidade de demonstração da relação jurídica e da recusa administrativa específica. No caso em tela, a autora solicita informações que extrapolam o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tangenciando segredos de negócio e procedimentos de segurança que não são, por natureza, documentos "comuns" passíveis de exibição simplificada. Transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Ademais, a pretensão de obter "logs" de acesso, IPs e IMEIs de terceiros (beneficiários das transações) esbarra na proteção de dados e no sigilo bancário de terceiros estranhos à lide, o que exigiria a inclusão desses no polo passivo ou fundamentação jurídica muito mais robusta do que a simples alegação de "conhecimento dos fatos". A petição inicial apresenta-se genérica quanto à utilidade de cada um dos 12 itens solicitados, misturando documentos que a autora já possui (comprovantes de PIX) com informações de segurança interna que não possuem o condão de "evitar ou justificar o ajuizamento da ação", pois a dúvida da autora não é sobre a ocorrência do fato (a fraude ocorreu e os valores saíram de sua conta), mas sobre a responsabilidade civil do banco, matéria que deve ser discutida em sede de ação de conhecimento com o amplo contraditório. Ante o exposto, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o processamento do pedido na forma como apresentado e DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo: Limitar e especificar o objeto da prova, indicando precisamente quais documentos comuns às partes pretende ver exibidos, excluindo pedidos genéricos de manuais internos, políticas de segurança e dados de terceiros protegidos por sigilo; Demonstrar a utilidade individualizada de cada documento para os fins do art. 381, III, do CPC, esclarecendo por que a ausência de tais documentos impediria o ajuizamento da ação principal, considerando que a autora já detém os comprovantes das transações e o Boletim de Ocorrência; Adequar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou, em sendo inestimável, guardar relação com a complexidade da prova, observando que o valor atual (R$ 1.621,00) parece não refletir a dimensão da pretensão exibitória que envolve transações superiores a cem mil reais. Quanto aos pedidos de Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação, postergo a análise para após o cumprimento da determinação de emenda, devendo a autora, no mesmo prazo, colacionar comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, declaração de IR ou extrato de benefício previdenciário), uma vez que a qualificação profissional e o valor das transações discutidas podem infirmar a presunção de pobreza. Intime-se a parte autora, por sua patrona, via Diário de Justiça Eletrônico. Cumpra-se com a cautela de estilo. Recife, 26 de agosto de 2026. Dra. Maria do rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049227-14.2026.8.17.2001
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