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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38. PROCESSO:0049203-84.1998.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LORENA NEILA SILVA MELO, MIRTZ NEYLA SCHULZ Trata-se de procedimento de arrolamento comum ajuizado por Lorena Neila Silva Melo e Mirtz Neyla Schulz em decorrência do falecimento de Josemário Almeida Melo (ID 270462098). No curso da tramitação, após o processamento inicial e a conversão do feito para o sistema eletrônico (ID 270527501), determinou-se a intimação da inventariante e de seus patronos constituídos para a prática de atos essenciais ao prosseguimento da demanda, consistentes na apresentação de declarações atualizadas, certidões fiscais e esboço de partilha (ID 490780838). Não obstante as intimações formalizadas no feito (ID 544995245), inclusive com a concessão de dilação de prazo pleiteada pelos interessados (ID 555608024), a parte autora deixou de impulsionar os atos necessários ao encerramento do inventário, operando-se o transcurso do lapso temporal sem a apresentação dos documentos pendentes (ID 574098794). Vieram os autos conclusos para deliberação. O processo civil orienta-se pelos princípios da celeridade, cooperação e eficiência da prestação jurisdicional, competindo aos interessados promover os atos indispensáveis ao regular desenvolvimento da marcha processual, mormente em demandas sucessórias que exigem a apresentação de certidões e do plano de partilha. A inércia prolongada na realização das diligências que cabem exclusivamente à parte impede o avanço processual, tornando inadequada a manutenção indefinida do feito no acervo ativo da unidade judiciária, com sobrecarga desnecessária da máquina pública. Nesse cenário, a medida de arquivamento dos autos com a respectiva baixa revela-se a solução mais adequada, pois garante a racionalização dos serviços judiciários sem impor qualquer gravame material ou processual aos litigantes. Com efeito, tal providência não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, oportunidade em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. Outrossim, no que tange às despesas processuais, caso constatada a existência de custas pendentes de recolhimento, estas poderão ser cotadas e exigidas a qualquer tempo, assegurando-se a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, na forma do ordenamento processual vigente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e X, do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a respectiva baixa no sistema informatizado. Ressalta-se que a presente determinação não causa prejuízo às partes ou ao Estado, ficando expressamente assegurado que: a) os interessados poderão reativar o feito a qualquer tempo mediante simples peticionamento nos autos; b) a Secretaria da Vara deverá proceder ao imediato desarquivamento e reativação do processo quando formulado o pedido, sem cobrança de quaisquer ônus, taxas de desarquivamento ou custas adicionais para essa providência; c) havendo eventuais custas processuais pendentes de recolhimento, estas poderão ser cotadas e cobradas a qualquer tempo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular