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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0049196-48.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLO PISO LTDA EXECUTADO: FIEL & SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 27762063), em face da decisão de ID 27084454, requerendo a intimação da sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA para indicar bens passíveis de penhora, sob o fundamento de que a empresa executada não possui sede física em funcionamento. Ademais, registro ciência da petição acostada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 27946388), na qual pugna por sua desabilitação do feito, ante a habilitação de advogada constituída pela sócia/representante da empresa devedora. Decido. Tendo em vista a apresentação espontânea da sócia/representante legal da executada e a constituição de patrona particular nos autos (ID 26849719), cessa a razão da intervenção institucional da Defensoria Pública. Quanto ao pedido exequendo, ACOLHIMENTO PARCIAL, unicamente para adequar a qualificação e o alcance do ato de intimação. Esclareça-se que a decisão anterior assentou a impossibilidade de atingir diretamente os bens pessoais dos sócios sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendimento este que resta integralmente mantido, por força da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil e art. 133 do CPC). Todavia, assiste razão em parte à exequente no que tange ao dever de colaboração dos administradores. Sendo a pessoa jurídica uma ficção legal, cumpre aos seus representantes legais/administradores prestar as informações devidas pelo devedor em juízo. Desta forma, perfeitamente cabível a intimação da sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA (CPF: 727.796.402-00), EXCLUSIVAMENTE na condição de representante legal/administradora da empresa executada, para que indique a localização de bens integrantes do patrimônio da PESSOA JURÍDICA devedora. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração (ID 27762063). INTIME-SE a sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL da empresa executada, por meio da advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais e onde se encontram os BENS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). RESSALVE-SE à exequente a faculdade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulando os pedidos de penhora sobre os bens particulares dos sócios, calcado no indício de dissolução irregular da sociedade. Desabilite a Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0049196-48.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLO PISO LTDA EXECUTADO: FIEL & SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 27762063), em face da decisão de ID 27084454, requerendo a intimação da sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA para indicar bens passíveis de penhora, sob o fundamento de que a empresa executada não possui sede física em funcionamento. Ademais, registro ciência da petição acostada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 27946388), na qual pugna por sua desabilitação do feito, ante a habilitação de advogada constituída pela sócia/representante da empresa devedora. Decido. Tendo em vista a apresentação espontânea da sócia/representante legal da executada e a constituição de patrona particular nos autos (ID 26849719), cessa a razão da intervenção institucional da Defensoria Pública. Quanto ao pedido exequendo, ACOLHIMENTO PARCIAL, unicamente para adequar a qualificação e o alcance do ato de intimação. Esclareça-se que a decisão anterior assentou a impossibilidade de atingir diretamente os bens pessoais dos sócios sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, entendimento este que resta integralmente mantido, por força da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil e art. 133 do CPC). Todavia, assiste razão em parte à exequente no que tange ao dever de colaboração dos administradores. Sendo a pessoa jurídica uma ficção legal, cumpre aos seus representantes legais/administradores prestar as informações devidas pelo devedor em juízo. Desta forma, perfeitamente cabível a intimação da sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA (CPF: 727.796.402-00), EXCLUSIVAMENTE na condição de representante legal/administradora da empresa executada, para que indique a localização de bens integrantes do patrimônio da PESSOA JURÍDICA devedora. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração (ID 27762063). INTIME-SE a sócia DANIELA PINHEIRO DA SILVA, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL da empresa executada, por meio da advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais e onde se encontram os BENS PERTENCENTES À EMPRESA EXECUTADA sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). RESSALVE-SE à exequente a faculdade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulando os pedidos de penhora sobre os bens particulares dos sócios, calcado no indício de dissolução irregular da sociedade. Desabilite a Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá