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0049183-27.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049183-27.2026.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0833820-86.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00609625 AGTE: MÁRCIA DE OLIVEIRA AGTE: FLÁVIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RODNER CARDOSO DE ANDRADE OAB/RJ-077143 ADVOGADO: JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO OAB/RJ-247923 AGDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em ação de reintegração de posse que, diante de pedido de suspensão dos efeitos de acórdão anteriormente proferido em outro agravo de instrumento, consignou que a suspensão da ordem deveria ser determinada pela instância superior e ordenou o cumprimento do anteriormente decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se há fundamento legal para que o juízo de primeiro grau adie o cumprimento de acórdão proferido em um recurso anterior ao presente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despacho recorrido limita-se a consignar que eventual suspensão da ordem de reintegração deve ser determinada pela instância superior e determina o cumprimento do que já havia sido decidido, sem apreciar pretensão das partes nem inovar na situação jurídica do processo.4. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinando-se à impugnação de pronunciamentos judiciais de natureza decisória.5. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, destinado exclusivamente ao impulso processual, sendo desprovido de conteúdo decisório.6. Os despachos são irrecorríveis por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil, circunstância que impede o conhecimento do recurso, independentemente da análise das alegações relativas ao mérito da controvérsia possessória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo admitido contra despachos sem conteúdo decisório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 1.001, 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0039062-37.2026.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2026; TJRJ, AI nº 0090613-90.2025.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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