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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0049170-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): M R PALOSCHI LTDA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0019636-98.2024.8.16.0030, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da ex-sócia MONICA REGINA PALOSCHI. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. A parte exequente, no evento 238.1, informa a extinção da empresa executada no ano de 2024, bem como apresenta o respectivo distrato social. Conforme se vê das alegações exaradas, o exequente pretende o redirecionamento da ação em face de sócios da empresa extinta, sob o argumento da equiparação à morte da pessoa natural. Em tese, é possível a sucessão material e processual dos sócios por extinção da empresa jurídica, em aplicação analógica ao art. 110 do Código de Processo Civil, observe-se que, em se tratando de morte da pessoa natural, os herdeiros respondem pela dívida do de cujus até os limites da força da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. No caso da pessoa jurídica, seguindo o raciocínio, em caso de dissolução da empresa de natureza limitada, a aplicação do art. 110 do CPC resulta na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Inclusive, já decidiu o c. STJ: (...) Dessa forma, embora seja viável o pleito de redirecionamento contra os sócios, a responsabilidade se limita ao patrimônio partilhado. Isto é, somente quando a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com a sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. In casu, observa-se da cláusula segunda do distrato social que não existe saldo do capital social a ser restituído ao sócio (evento 238.2, fls. 2). Logo, a seguir o raciocínio de redirecionamento proposto pelo exequente, não haveria interesse no prosseguimento do feito, pois não havendo patrimônio destinado aos sócios, não haveria responsabilidade deles. 2. Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da exsócia MONICA REGINA PALOSCHI, realizado no evento 238.1. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do polo passivo ou sobre a eventual extinção do feito. Int. Dil. nec.” (mov. 241.1 – autos originários) Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 244.1 – autos originários), o Juízo singular acolheu os aclaratórios para sanar o vício de omissão. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo, anotando-se a razão social da executada e seu número de CNPJ, conforme evento 238.2. 2. A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão na decisão de evento 241, que indeferiu o redirecionamento da execução contra a ex-sócia da empresa extinta. Sustenta o embargante que embora o Juízo tenha fundamentado o indeferimento do pedido com base na cláusula segunda do distrato social (que informa não haver valores a restituir à sócia), não foi observada a cláusula quinta do documento, a qual prevê expressamente que a ex-sócia, Monica Regina Paloschi, assumiu a responsabilidade integral pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferida a sucessão processual. Decido. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao embargante quanto a existência de vício na fundamentação, todavia, não trata-se de contradição, mas sim de omissão, que por sua vez não é capaz de infirmar a decisão recorrida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou questão relevante, qual seja, o fato de que a pessoa jurídica executada já se encontrava formalmente extinta antes mesmo do ajuizamento da presente execução, circunstância incontroversa nos autos e demonstrada pela documentação societária acostada. Tal aspecto é juridicamente relevante, pois a inexistência da pessoa jurídica no momento da propositura da ação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não há que falar em sucessão processual, uma vez que a sucessão pressupõe a superveniência da extinção da parte no curso do processo (art. 110 do CPC), o que não se verifica no caso concreto. A demanda foi ajuizada quando a pessoa jurídica já não mais existia, circunstância que impõe a extinção do feito, e não o seu redirecionamento. Assim, a discussão trazida pelo embargante acerca da interpretação das cláusulas do distrato social — inclusive quanto à eventual assunção de passivos supervenientes pela ex-sócia — não se mostra apta a alterar a decisão, pois não supre a inexistência da parte legítima no momento do ajuizamento da ação. Desse modo, a decisão embargada era, de fato, omissa quanto a esse ponto, omissão que ora se supre. Contudo, o saneamento do vício não conduz à modificação do resultado do julgado, mas reforça a impossibilidade de prosseguimento da execução. DISPOSITIVO: 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer a existência de omissão e saná-la, nos termos da fundamentação. No mérito, NEGO provimento aos embargos, também nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Por fim, manifeste-se o exequente em 15 dias sobre eventual extinção do feito em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Int. Dil. nec.” (mov. 247.1 – autos originários) No presente agravo, alega a parte agravante, em síntese, que: a) “o encerramento da empresa se equipara a morte da pessoa física, inexistindo, portanto, a capacidade processual da empresa executada, sendo necessário a sucessão por seus sócios conforme disposto nos art. 76 e 110 do Código de Processo Civil por analogia”; b) “no caso dos autos é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça”; c) “do contrato social restou estabelecido que o sócio seria responsabilizado pelo ativo e passivo sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda”. Ao final, pugna pela reforma da decisão “deferindo-se a sucessão da empresa por seus sócios”. Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1 – recurso). O Juízo singular informou a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1 – recurso). Foi determinada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, contudo a carta com aviso de recebimento retornou negativa (mov. 16.1 – recurso). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, o que dispensa a submissão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Pois bem. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). À propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal. Leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, trata-se na origem de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a sucessão processual para a inclusão da ex-sócia MONICA REGINA PALOSCHI no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a empresa executada M R PALOSCHI LTDA foi extinta e o distrato social atribuiu à ex-sócia a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes. O Juízo singular, por ocasião da decisão proferida no mov. 241.1 (autos originários), indeferiu o pedido ao fundamento de que, tratando-se de sociedade limitada, a sucessão processual dependeria da demonstração de patrimônio líquido positivo distribuído aos sócios, o que não se verificaria porque o termo de distrato social consignou inexistir saldo de capital social a ser restituído. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, os aclaratórios foram acolhidos para sanar o vício de omissão, oportunidade em que o Juízo singular manteve o indeferimento da sucessão processual, porém por fundamento diverso, consistente no fato de que a pessoa jurídica executada já se encontrava formalmente extinta antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que afastaria a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, por pressupor a superveniência da extinção da parte no curso do processo (mov. 247.1 – autos originários). Inclusive, a decisão integrativa consignou expressamente que “a discussão trazida pelo embargante acerca da interpretação das cláusulas do distrato social — inclusive quanto à eventual assunção de passivos supervenientes pela ex-sócia — não se mostra apta a alterar a decisão, pois não supre a inexistência da parte legítima no momento do ajuizamento da ação”. Ocorre que, segundo se infere das razões declinadas no presente agravo, a parte agravante limita-se a sustentar a equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a existência de cláusula contratual atribuindo à ex-sócia a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa extinta, sem, contudo, desenvolver qualquer argumentação específica a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo singular de que a extinção da pessoa jurídica antecedeu o ajuizamento da execução e, por essa razão, inviabilizaria a sucessão processual. Vale dizer, a parte agravante não sustentou a possibilidade de aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil nos casos em que a pessoa jurídica já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda, tampouco impugna a conclusão de que tal circunstância configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo Na realidade, verifica-se que a parte agravante não observou que o Juízo singular, em razão do acolhimento dos embargos de declaração, alterou a fundamentação do indeferimento da sucessão processual. Deste moco, na medida em que a parte agravante limita-se a discorrer sobre a possibilidade de sucessão processual e sobre a cláusula constante do distrato social, não impugnou a ratio decidendi introduzida pela decisão integrativa, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. À propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (AgInt no AREsp n. 1.885.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021) Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores encontrados no Ssbajud, por entender serem irrisórios frente às custas e o valor do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão pelo agravante diz respeito à possibilidade de penhora de salário, uma vez que o agravado não demonstrou prejuízo ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando as razões de recurso dissociadas dos fundamentos decisórios, resta caracterizada inequívoca afronta ao princípio da dialeticidade, posto que ao recorrer de decisão que lhe é desfavorável, deve impugnar de forma concreta o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091206-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida, concernente à (in)admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo não foram impugnados especificadamente, a impedir, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que se conheça da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não admitido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032175-55.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.06.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023086-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.03.2025) Resta claro, portanto, no caso em apreço, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento. 3. Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR