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0049167-41.2026.8.17.2001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049167-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251562900 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDILZA DIONISIO MUNIZ representada, neste ato, por seu curador definitivo, o Sr. DUKCHAN RAMOS DE SOUZA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora relata ser portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30.1), com quadro clínico de disfagia, episódios de broncoaspiração, dependência de oxigenoterapia e de terceiros para as atividades da vida diária, tendo sua equipe médica indicado assistência domiciliar especializada (home care), cuja disponibilização integral não teria sido assegurada pela operadora. Na inicial, requereu a autora, liminarmente a autorização/custeio integral do tratamento domiciliar. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida à Id. 243984479. Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato da autora foi celebrado com a UNIMED CAMPINAS, sendo a UNIMED RECIFE mera prestadora de serviços de intercâmbio, sem qualquer vínculo contratual com a beneficiária; requereu, ainda, a denunciação à lide da UNIMED CAMPINAS. Alternativamente, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido relativo ao procedimento, por ser a UNIMED CAMPINAS a beneficiária responsável, e pela improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal imputáveis à contestante, ao argumento de que a negativa, se houve, partiu da operadora de origem. Ofertada réplica á Id. 249655626. Instadas as partes quanto ao interesse na produção de provas outras, para além das já encartadas aos autos, a ré peticionou à Id. 249293698. É o breve relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE PROVAS OUTRAS Em relação à juntada de documentos (Id. 249293703 e seguintes – protocolos, comunicações e registros de intercâmbio), embora o momento oportuno para a apresentação da prova documental pela ré seja a contestação (art. 434 do CPC), mormente quando a documentação foi gerada em momento anterior à contestação — e inexistindo justificativa válida para a juntada posterior —, admite-se a sua manutenção nos autos. Isso porque a parte autora, em réplica (Id. 249655626), exerceu o contraditório sem opor impugnação formal. Assim, ante a ausência de prejuízo e com esteio na busca da verdade real e no art. 435 do CPC, admite-se a juntada dos referidos documentos, os quais tão somente corroboram a existência de grupo econômico e atuação em regime de intercâmbio do Sistema Unimed em âmbito nacional. Lado outro, rejeitam-se os pedidos de expedição de ofício/intimação à Unimed Campinas e de depoimento pessoal do representante legal da operadora de origem. Por se tratar de conglomerado econômico único interligado por intercâmbio assistencial, cabia à própria ré diligenciar internamente para obter as informações e provas reputadas pertinentes. O acionamento da máquina judiciária para tal fim reveste-se de caráter meramente protelatório, contrariando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Por fim, indefere-se a prova pericial voltada à aferição da extensão do home care. O ponto controvertido limita-se à licitude da negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo profissional de saúde. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, descabe à operadora de plano de saúde imiscuir-se ou substituir a conduta terapêutica fixada pelo médico assistente. Estando a matéria fática suficientemente instruída pelos relatórios e prescrições médicas juntados, reputa-se desnecessária a perícia para o julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL . AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . (...) 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1 .457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (...) 2.2 . No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n . 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).3 .1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.3.2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2064129 RN 2023/0112442-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Agravo de Instrumento n. 0052748-87.2024.8.17.9000. Juízo de origem: 30ª Vara Cível - Seção B da Comarca de Recife/PE Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorrido: Wanderluce Melo da Silveira Farias Relator.: Des. André Rosa Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento . Indeferimento de prova pericial. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Desnecessidade da prova requerida . Decisão mantida. (...) 2. A questão controvertida consiste em saber se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa. III . Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito. 4. O conjunto probatório já existente nos autos, composto por laudos médicos detalhados, é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento domiciliar, tornando desnecessária a prova pericial requerida pela recorrente. 5. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para o convencimento judicial, em observância ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido para manter a decisão recorrida. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes nos autos para a formação da convicção do magistrado." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649 .729/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ddo Agravo de Instrumento NPU 0135860-04.2021.8.17 .2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00527488720248179000, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)). Assim, admitir a produção de prova pericial com o escopo de rediscutir a terapêutica prescrita pelo médico assistente importaria em indevida dilação probatória, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, sobretudo em se tratando de demanda que envolve direito fundamental à saúde de menor. Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes. Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos. Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reputo o feito apto ao julgamento antecipado do mérito. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Ainda que se admita, para fins de análise, que o contrato originário da autora tenha sido celebrado com a UNIMED CAMPINAS, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva da UNIMED RECIFE, que, segundo restou demonstrado nos autos, atuou diretamente na análise administrativa da solicitação da autora e promoveu, ainda que parcialmente, o cumprimento da tutela de urgência deferida, disponibilizando parte do serviço de home care. Tal conduta é, por si só, incompatível com a tese de completa estranheza à relação jurídica. Quem cumpre, ainda que parcialmente, uma obrigação, reconhece, na prática, sua posição na cadeia de prestação do serviço, não lhe sendo dado, em contrapartida, invocar a ilegitimidade para eximir-se das consequências jurídicas do inadimplemento remanescente, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, sendo as questões de repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas do Sistema Unimed (relação entre Unimed de origem e Unimed executora) matéria estranha à esfera jurídica da autora, consumidora hipossuficiente, interditada e portadora de doença grave, não lhe sendo exigível o conhecimento da organização administrativa interna do grupo econômico que se apresenta ao mercado sob marca única. Sobre o tema, entendem os Tribunais Estaduais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRAL NACIONAL UNIMED . TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . INOVAÇÃO RECURSAL. CANCELAMENTO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA Nº LEI 9 .656/1998. 1. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda, destaca-se que a presente lide trata-se de relação de consumo. Ou seja, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor . 2. Igualmente insubsistente a preliminar de cerceamento de defesa invocada pela Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda, tendo em vista que a ré foi intimada a se pronunciar acerca dos valores atualizados da despesa médica do paciente (R$ 266.420,54), consoante decisão no ID 44366894, o que comprova a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é cediço que eventual decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu . 3. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ressalta-se que muito embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional. A conduta da Unimed de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. Assim, à luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrente . 4. No que concerne às alegações de que o autor não estaria em situação de urgência ou emergência, bem como que ele teria omitido seu estado de saúde no momento da contratação do plano, verifica-se que as referidas teses não foram deduzidas na origem, sendo suscitadas tão somente no presente apelo. As referidas matérias deveriam ter sido aduzidas oportunamente, a permitir que o juiz pudesse analisá-las. Após a prolação da sentença, somente assuntos inéditos e supervenientes podem ser deduzidos no recurso, sob pena de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição . 5. Em relação à alegação de que o custeio da internação não seria devido pelo fato de o autor estar inadimplente, destaca-se que o parágrafo único do art. 13, inciso II, da Lei n. 9 .656/1998 somente autoriza o cancelamento do plano, quando comprovado um inadimplemento superior a 60 dias e a regular notificação do consumidor, o que não ocorreu na hipótese, conforme indicado na sentença. 6. Negou-se provimento ao apelo das rés, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. (TJ-DF 0740688-56 .2021.8.07.0001 1782823, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000410-83.2024.8 .17.2260 APELANTE: SHEILA GOMES FERREIRA DA SILVA APELADOS: UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.; CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL; UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED RIO – ALFA 2 AD / SUPERMED). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL . TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. CDC, ART. 7º, PAR . ÚNICO; ART. 25, § 1º. REJEIÇÃO. MÉRITO . SUSPENSÃO/RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. LEI 9.656/1998, ART. 13, PAR . ÚNICO, II (60 DIAS/NOTIFICAÇÃO ATÉ O 50º DIA). AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. REGRA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL; EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11; TEMA 1.059/STJ) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar rejeitada . À luz da teoria da aparência e da orientação consolidada do STJ, as cooperativas do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, não se exigindo que este discrimine a específica pessoa jurídica responsável ( CDC, art. 7º, par. único; art. 25, § 1º) . 2. Mérito. Suspensão/Rescisão por inadimplência com notificação: observância das condições do art. 13, par . único, II, da Lei 9.656/1998; inexistência, no apelo, de prova idônea a infirmar o fundamento da improcedência. 3. Reembolso de despesas fora da rede: regra de limitação ao contratado; exceção (reembolso integral) em hipóteses específicas não demonstradas nos autos (jurisprudência do STJ) . 4. Dano moral não caracterizado ( CC, arts. 186 e 927). 5 . Honorários recursais majorados ( CPC, art. 85, § 11; Tema 1.059/STJ), mantida a suspensão de exigibilidade ( CPC, art. 98, § 3º) . 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000410-83.2024 .8.17.2260, em que figuram como parte Apelante SHEILA GOMES FERREIRA DA SILVA e como partes Apeladas UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.; CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL; UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ., os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des . Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004108320248172260, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 10/10/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Sistema Unimed . Legitimidade Passiva. Teoria Da Aparência. Cirurgia Robótica. Prostatectomia Radical . Rol Da Ans. Lei Nº 14.454/2022. Negativa Indevida . Procedimento Realizado Fora Da Rede Credenciada. Reembolso Integral. Responsabilidade Solidária. Recurso Do Autor Provido . Recurso Da Operadora Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em ação de reparação de danos materiais ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao reembolso de despesas decorrentes de prostatectomia radical por técnica robótica realizada fora da rede credenciada, em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e da Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, após sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira e condenou a segunda ao reembolso apenas nos limites contratuais . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em: (i) definir se a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelas obrigações assumidas no âmbito do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se, diante de negativa indevida de cobertura e da realização do procedimento fora da rede credenciada, o reembolso das despesas médicas deve ocorrer de forma integral ou limitada ao contrato. III . Razões de decidir 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central à luz da teoria da aparência, em razão da atuação integrada das cooperativas do Sistema Unimed, do uso de denominação e identidade visual comuns e da potencial confusão gerada ao consumidor. 4. A ausência de previsão expressa da técnica robótica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando atendidos os critérios do art . 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 5 . A prostatectomia radical assistida por robô possui recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e encontra-se regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, com reconhecimento de eficácia e segurança por órgãos nacionais e internacionais. 6. A negativa indevida de cobertura e a ausência de alternativa adequada na rede credenciada justificam a realização do procedimento fora da rede, caracterizando falha na prestação do serviço. 7 . Nessas hipóteses, o reembolso não se limita às cláusulas contratuais, sendo devido de forma integral, como medida de recomposição do prejuízo material efetivamente suportado pelo beneficiário. 8. Demonstrado o desembolso e a urgência do tratamento, impõe-se a responsabilidade solidária das rés pelo ressarcimento integral das despesas. IV . Dispositivo 9. Apelação cível do autor conhecida e provida. 10. Apelação cível da operadora conhecida e desprovida . ------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Lei nº 9.656/98, art . 10, §§ 12 e 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022) Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.627.881/TO; AREsp nº 2 .809.940/SP; TJSP; Apelação Cível 1104622-10.2023.8 .26.0002; TJSP; Apelação Cível 1004820-12.2023.8 .26.0011; TJSP; Apelação Cível 1000043-85.2025.8 .26.0569. (TJ-SP - Apelação Cível: 11740386220238260100 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 23/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/02/2026). PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC . SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO . REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na espécie, trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença de 1º grau, que julgou procedente o pleito autoral da Sra. Maria Aparecida Vitoria de Freitas e outro . Em suma, cinge-se a controvérsia da presente demanda em analisar: se há legitimidade passiva da apelante e se cabe o instituto da inversão do ônus da prova. 2.Em parecer, o Douto Procurador de Justiça opina pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. (fls . 804/808) 3.Em análise, a carência probatória suscitada pela recorrente não merece prosperar, pois, a comunhão do art. 373, I e II do CPC, Súmula 608 do STJ e art. 6, VIII do CDC, aplicados ao caso, admitem incidência da inversão probatória . Ademais, a apelada não se desincumbiu de comprovar minimamente o que fora alegado. 4.Noutro ponto, não há que prosperar a tese de ilegitimidade passiva da Unimed Nacional, ora apelante, pois, há solidariedade passiva na cooperativa, uma vez que tem-se que a central compõe sistema Unimed decorrente da relação consumerista estabelecida pelas partes, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como em decorrência da aplicação do princípio da aparência, por várias vezes reconhecido pela jurisprudência pátria. Precedentes do TJ/CE e STJ . 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data informada pelo sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00117317220158060115 Limoeiro do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2024) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência majoritária orienta-se no sentido de que a denunciação à lide, quando importe na introdução de fundamento jurídico novo (discussão sobre a organização interna do sistema de intercâmbio entre cooperativas), revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da facilitação da defesa do consumidor, podendo redundar em retardamento indevido da prestação jurisdicional em demanda que versa sobre direito fundamental à saúde. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0003459-69.2025.8.17 .9480 Agravante: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Agravado: APARECIDO DOMINGOS DA SILVA Processo Referência NPU: 0000787-39.2024.8.17 .2750 – Vara Única da Comarca de Itaíba Relator.: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos . Denunciação da lide. Inadmissibilidade. Relação de consumo. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora, sob fundamento de incompatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, em ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3 . Reconhecimento de que a responsabilidade do fornecedor de serviço público essencial é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 4. O CDC constitui microssistema normativo especial que prevalece sobre normas gerais do CPC, inclusive quanto à vedação expressa à denunciação da lide (art . 88 do CDC), por violar os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual. 5. Jurisprudência pacífica do STJ veda a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, impondo ao fornecedor o dever de buscar eventual direito de regresso em ação própria. IV . Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a denunciação da lide à seguradora em ação fundada em relação de consumo, nos termos do art . 88 do CDC. 2. O Código de Defesa do Consumidor, por constituir microssistema especial, prevalece sobre normas gerais do CPC, sendo incompatível com a complexificação processual decorrente da denunciação da lide.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 14 e 88; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.134 .523/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03 .04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0003459-69.2025 .8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema . Des. Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00034596920258179480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 04/11/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Ademais, a responsabilidade solidária reconhecida no item anterior torna desnecessária, para a solução da lide principal, a integração da UNIMED CAMPINAS, remanescendo à ré, se o caso, a via da ação de regresso autônoma para discutir a repartição interna de responsabilidades entre as cooperativas, nos termos do art. 88 do CDC, aplicado por analogia, e do direito geral de regresso. Rejeito, pois, o pedido de denunciação à lide da UNIMED CAMPINAS. IN MERITUM CAUSAE Passando ao exame de mérito, indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Não houve impugnação específica, por parte da ré, quanto à existência da indicação médica de home care, à gravidade do quadro clínico (disfagia, broncoaspiração, dependência de oxigenoterapia, restrição ao leito) ou à urgência da medida, presumindo-se verdadeiros tais fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, no caso em apreço, a recomendação médica à Id. 243980830, é categórica quanto a “desospitalização” segura da paciente, sobremaneira, diante do diagnóstico grave. O referido documento ainda ressalta a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, mantendo necessidade de aspiração de vias aéreas superiores e apresentando episódio recorrentes de dessaturação, com necessidade de oxigenioterapia para além de outras necessidades lá constantes. Assim, há evidência, clara e fundamentada, dando conta da imprescindibilidade do tratamento domiciliar integral, com suporte contínuo. Assim, considerando a premência do tratamento domiciliar devidamente recomentado pela autoridade médica que acompanha a evolução da paciente, assim como a omissão da seguradora requerida, verifica-se a necessidade da promovente em socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardado o seu direito à higidez física, aí residindo o interesse de agir. Logo, reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade do serviço HOME CARE, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao enfermo, mas sim ao profissional médico que o acompanha. A negativa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. Demais disso, não se mostra razoável que resoluções elaboradas pela Agência Nacional de Saúde se sobreponham a importantes e inafastáveis direitos constitucionais fundamentais, a exemplo do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Outrossim, observe-se que o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável. Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. Daí patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar a realização do tratamento aqui discriminado se operou ilicitamente, pois o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. Tal expediente incumbe somente ao médico, profissional habilitado para tanto e que acompanha a evolução do quadro do paciente. Nesse aspecto, não compete ao plano diferenciar quais as mais apropriadas modalidades ou locais de tratamento, tendo em vista que ambos são objeto de análise técnica exclusiva do médico. Assim, considerando, neste caso, a manifestação de profissional da área médica no sentido da imprescindibilidade do serviço HOME CARE, tenho por injustificável a insistência do plano de saúde em negá-lo. Para além disso, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o HOME CARE, quando justificada a sua imperiosidade, não poder ser obstado pela seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1378707 RJ 2013/0099511-2; Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino; órgão Julgador: 3ª Turma; Publicação: Dje 15/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE" - ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO - ABUSIVIDADE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO TJPE - DANO MORAL CONFIGURADO - A NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA ABUSIVA DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE PODE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$(QUINZE MIL REAIS) - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. (TJ-PE - Apelação: APL 122856020098170810 PE 0012285-60.2009.8.17.0810; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Relator: Eduardo Augusto Paura Peres; Julgamento: 17/05/2012; Publicação: 99/2012). Súmula 007 do TJPE: É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). Convenci-me do acerto desse ensinamento, de sorte que não é outro o posicionamento adotado por esta julgadora. No que tange à alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida, a análise da questão deve ser diferida para autos apartados, autuados na classe processual de cumprimento provisório de decisão interlocutória, medida necessária para preservar a celeridade e evitar o tumulto no feito principal. Para viabilizar a apreciação do pedido e a eventual efetivação do bloqueio judicial de verbas, a parte interessada deverá instruir o referido incidente com, no mínimo, 2 (dois) orçamentos idôneos emitidos por clínicas distintas referentes ao tratamento pleiteado, nos moldes anteriormente determinados no decisum de Id. 243984479, sob pena de indeferimento do meio coercitivo. Ademais, incumbe à parte indicar ostensivamente a discriminação dos serviços não prestados ou recusados, em rigorosa consonância com as prescrições e laudos já acostados pelo médico assistente, advertindo-se desde já que a execução provisória da medida limitar-se-á estritamente aos tratamentos indicados no laudo médico já acostados ao autos, em consonância com a ordem judicial já emanada. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, requeridos, a aflição causada ilicitamente à segurada, em razão da necessidade do tratamento, nos moldes prescritos, não deve ser considerada como mero desconforto cotidiano, mas sim como autêntico dano moral, sobretudo em razão da urgência e da gravidade de seu quadro clínico e diagnóstico, necessitando de tratamento contínuo, célere e eficiente, em consonância com o estabelecido no Tema 1.365, STJ. Com a negativa de atendimento, viu-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008) Ademais, no caso dos presentes autos, estar-se diante de condição clínica grave, a qual apresenta necessidades médicas específicas que exigem internação domiciliar, conforme a prescrição médica. A parte ré, por seu turno, em um primeiro momento se omitiu a prestar os serviços indicados pelo médico assistente e, após a concessão da medida liminar, ofertou tratamento limitado. A incerteza quanto ao acesso ao tratamento essencial e o prolongamento da situação de vulnerabilidade configuram dano moral, pois submetem a autora a angústia desnecessária, comprometendo sua dignidade em um momento crítico de sua vida. Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável, considerando a gravidade das consequências da recusa da ré. DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a. CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA À ID. 243984479, TORNANDO DEFINITIVOS OS SEUS EFEITOS; b. CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDO PELO IPCA DESDE A DATA DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONSOANTE PRECEITUAM OS ARTS. 389, 405 E 406, TODOS DO CCB, com a novel redação conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno, ainda, a suplicada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, conforme já exposto em fundamentação retro, a fim de evitar o tumulto da marcha processual, a questão deverá ser deduzida em autos apartados mediante cumprimento provisório de decisão. Para a efetivação do bloqueio de verbas e observância da decisão liminar (Id. 243984479), a parte exequente deverá instruir o incidente com, no mínimo, 2 (dois) orçamentos de clínicas distintas e a discriminação dos serviços pendentes de prestação. Fica advertido que a medida se restringe estritamente às indicações e prescrições fornecidas pelo médico assistente já acostada aos autos (Id. 243980830). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049167-41.2026.8.17.2001

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