Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0049166-80.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAUDETE PAULA DOS SANTOS SOUZA DEMANDADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDETE PAULA DOS SANTOS SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O presente feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. De fato, conforme se extrai da petição inicial, a parte demandada é a Caixa Econômica Federal, constituída sob a forma de empresa pública federal. Ora, a Constituição da República, em seu art. 109, inciso I, estabelece expressamente que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao dispor que não poderão ser partes, no processo instituído por referida lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Resta patente, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e especificamente deste Juizado Especial Cível, para o processamento do feito. Cumpre registrar que, embora a regra geral do Código de Processo Civil (art. 64, § 3º) oriente a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência, tal providência revela-se tecnicamente inviável no presente caso. Com efeito, há notória ausência de comunicabilidade e interoperabilidade entre os sistemas de processo judicial eletrônico utilizados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e pela Justiça Federal (TRF da 5ª Região). Diante dessa impossibilidade técnica de migração dos autos eletrônicos, a extinção do feito é medida que se impõe, cabendo à parte autora, querendo, renovar a sua pretensão perante o Juízo Federal competente, utilizando-se do sistema eletrônico próprio daquela jurisdição. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. P. R. I. RECIFE, 23 de outubro de 2026. Juiz de Direito