Publicações do processo

0049161-96.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0049161-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1174794-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelci Cristina Rosa Carli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de Nelci Cristina Rosa Carli (fls. 40/53). Em síntese, sustenta a executada: a) o cumprimento integral e satisfativo da condenação pela juntada anterior dos registros de acesso (endereços IP, datas e horários); b) a impossibilidade técnica e a inexistência de dever legal para o fornecimento do número de IMEI dos aparelhos vinculados às contas de WhatsApp, invocando o Marco Civil da Internet e a vedação à prova diabólica; c) a necessidade de resolução da obrigação sem culpa ou sua conversão em perdas e danos; d) a inexigibilidade e o excesso de eventual multa cominatória; e e) a concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se às fls. 57/66 pela desacolhida. Instada a se manifestar (fls. 67/69), a executada deixou transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certidão de fl. 70. É o relatório. A presente impugnação comporta pronto julgamento e deve ser integralmente rejeitada. De início, verifica-se que a executada incorre em indevida tentativa de rediscussão do mérito da demanda em sede executiva, conduta vedada pelo ordenamento jurídico em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do artigo 508 do Código de Processo Civil. A obrigação consistente no fornecimento dos números de identificação IMEI dos aparelhos utilizados no acesso às contas indicadas na petição inicial foi expressamente apreciada e imposta pela sentença de primeiro grau (fls. 15/21) e integralmente confirmada pelo acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 22/35), sobrevindo o trânsito em julgado em 24/07/2025 (fl. 36). Na fase cognitiva, o órgão julgador apreciou de forma explícita as alegações de ausência de obrigatoriedade legal e de restrições técnicas, consignando que a própria política de privacidade da plataforma prevê a coleta de dados de identificadores de dispositivos, assentando a inexistência de prova cabal acerca da inviabilidade técnica de exibição. Neste incidente executivo, a executada limitou-se a repisar os mesmos fundamentos genéricos já rechaçados pelo título executivo judicial, sem produzir qualquer prova técnica pericial idônea contemporânea que ateste a superveniente impossibilidade absoluta de cumprimento do provimento judicial específico. Ademais, resta incabível a pretensão da devedora voltada à resolução da obrigação ou à sua conversão em perdas e danos. Conforme estabelece o artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão em perdas e danos constitui prerrogativa prioritariamente deferida ao credor ou cabível apenas quando restar demonstrada a absoluta impossibilidade material da tutela específica, o que não se verifica nos autos. Por conseguinte, subsistindo hígida a obrigação de fazer consolidada no título executivo, mostra-se plenamente legítima a utilização dos meios de coerção indireta previstos no artigo 536, § 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, consubstanciados, no caso, na imposição de bloqueio judicial como mecanismo voltado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, afasta-se a condenação da executada nas penas por litigância de má-fé, tendo em vista que a oposição do incidente, embora infundada face aos limites da coisa julgada, não extrapolou de forma patente o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Em prosseguimento à fase executiva, determino: a) a intimação da executada, por meio de seus patronos constituídos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial transitado em julgado, consistente no fornecimento dos números de identificação IMEI dos aparelhos vinculados às contas de WhatsApp discriminadas na inicial; b) para a hipótese de descumprimento ou inércia no prazo assinalado, determino o bloqueio judicial de R$100.000,00 (cem mil reais), que serão desbloqueados tão logo o executado comprove o cumprimento da obrigação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.