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Processo 0049161-77.2012.8.09.0051

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0049161-77.2012.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença em que, autorizado o levantamento de valores bloqueados em desfavor da executada Mônica Pereira Carvalho Leão (mov. 131), foram expedidos os alvarás eletrônicos de movs. 139 e 145, este último já com a correção dos dados bancários de destino. Diante da notícia de que a instituição financeira não teria logrado identificar a transferência (mov. 149), determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato integral das contas judiciais vinculadas aos autos (mov. 152), reiterado no mov. 161 ante resposta incompleta (mov. 160). Sobrevieram, no mov. 176, os extratos das seis subcontas judiciais correspondentes às identificações constantes dos alvarás (agência 2535, operação 040). No mov. 188, a exequente noticia divergência entre a conta bancária indicada na petição de levantamento de mov. 114 e aquela para a qual a instituição financeira estaria direcionando o repasse, reiterando os dados corretos e requerendo a expedição de novo ofício para retificação e efetivação da transferência. Vieram os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. II - Os extratos de mov. 176 demonstram que, a despeito dos alvarás expedidos nos movs. 139 e 145, os valores permanecem, em sua quase totalidade, depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos, perfazendo o montante atualizado de R$ 22.859,40 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), assim distribuído: conta 01871285-5, R$ 55,23; conta 01871287-1, R$ 14.349,49; conta 01871288-0, R$ 43,90; conta 01871289-8, R$ 6.054,30; e conta 01871291-0, R$ 2.356,48, remanescendo zerada apenas a subconta 01871290-1. Tal constatação corrobora a notícia trazida pela exequente no sentido de que o levantamento já autorizado nos movs. 131, 139 e 145 não se consumou em seu favor, tratando-se, como por ela própria qualificado, de equívoco operacional no cumprimento da ordem judicial, e não de ausência de amparo para o levantamento. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC — expressamente já invocado no despacho de mov. 131 —, é lícito ao juízo determinar a transferência direta dos valores depositados judicialmente para a conta bancária indicada pelo exequente, em substituição à expedição de alvará, providência que se mostra mais adequada à espécie diante da exaurida validade de 60 dias dos alvarás anteriormente expedidos e da reiterada inefetividade das tentativas de repasse. À luz do princípio da efetividade da execução (art. 4º do CPC) e do dever de cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC), impõe-se determinar à Caixa Econômica Federal, mediante novo ofício, que promova a transferência da integralidade dos valores depositados nas subcontas acima especificadas, acrescidos dos rendimentos auferidos até a efetiva liquidação, para a conta bancária indicada pela exequente na petição de mov. 114 e reiterada no mov. 188, com expressa vedação de remessa a conta diversa. III - Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos (agência 2535, operação 040, contas 01871285-5, 01871287-1, 01871288-0, 01871289-8 e 01871291-0), acrescidos dos rendimentos até a efetiva liquidação, para a conta bancária indicada pela exequente na petição de mov. 114, conforme reiterado no evento 188, vedada a remessa a conta diversa; b) DETERMINO que a instituição financeira informe a este juízo o cumprimento da ordem no mesmo prazo, sob as penas da lei; c) cumprida a determinação, INTIME-SE a parte credora para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do crédito exequendo; d) decorrido o prazo do item "b" sem resposta, renove-se a cobrança, com as advertências cabíveis; e) confirmada a transferência e inexistindo pendências remanescentes, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

2026-08-25 · TJGO

Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 0049161-77.2012.8.09.0051 Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença. Destarte, com fulcro no Decreto Judiciário nº 3.917/2024, especialmente seu art. 3º, §1º, e as Portarias nº 770/2024, nº 822/2024 e nº 62/2025, da Diretoria do Foro desta Comarca, determino o encaminhamento dos autos a Central de Cumprimento de Sentença Cível, a partir de 04/02/2025. Com o retorno dos autos após o cumprimento ou superveniente necessidade de arquivamento, remetam-se imediatamente ao arquivo. À 5ª UPJ das Varas Cíveis para cautelas de mister. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR

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