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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049133-66.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: JONATAS HENRIQUE DA SILVA LIMA IMPETRADO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252828033, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JONATAS HENRIQUE DA SILVA LIMA contra ato atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua convocação e posse no cargo de Assistente Administrativo Educacional. Segundo a petição inicial, o demandante foi aprovado na 919ª colocação no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo Educacional (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 113/2022). Afirma o impetrante que sua nomeação ocorreu em 11/03/2026, com publicação no Diário Oficial em 12/03/2026 (Ato nº 1209), contudo, não teria sido notificado pessoalmente por qualquer meio idôneo (telegrama ou e-mail). Sustenta que só tomou ciência do ato em 13/05/2026, quando sua esposa, aprovada em classificação posterior, recebeu convocação pessoal. Aduz que seu pedido administrativo de posse extemporânea foi negado sob o fundamento de renúncia tácita por decurso de prazo. Argumenta a violação dos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, destacando o longo lapso temporal de cerca de 3 anos entre a homologação e a convocação. 2. Determinada a requisição de informações prévias. 3. Defesa apresentada pelo Estado de Pernambuco. Preliminarmente, requereu seu ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, pugnou pelo indeferimento da liminar, alegando culpa exclusiva do candidato, uma vez que a administração teria tentado enviar telegrama ao endereço fornecido no ato da inscrição (em Olinda), o qual retornou com a informação de "endereço insuficiente". Aduz que o candidato descumpriu o dever editalício de manter seus dados atualizados e que a ausência de posse configura renúncia tácita nos termos da Lei Estadual nº 6.123/68. 4. Posteriormente, o Impetrante apresentou manifestação sobre as informações, reforçando que o endereço de Olinda era de sua avó e que a administração deveria ter esgotado outros meios de contato (e-mail e telefone) constantes em seu cadastro, especialmente diante da demora de anos para a nomeação. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório Passo a decidir sobre o pedido liminar. 6. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do deslinde processual (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia posta no feito gira em torno do dever de notificação pessoal do candidato nomeado em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do certame. Pois bem. Da análise da documentação constante nos autos, verifico que a nomeação do autor ocorreu quase 3 (três) anos após a publicação do edital de abertura do certame (datado de 2022). Embora o Estado demandado alegue o cumprimento do dever de notificação via Diário Oficial e a tentativa de envio de telegrama frustrada por "endereço insuficiente", a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) orienta que a simples publicação em Diário Oficial não basta para garantir a publicidade efetiva quando transcorrido longo tempo entre as fases do certame. Em casos como o presente, em que resta transcorrido considerável lapso de tempo entre a deflagração do concurso e a nomeação do candidato, a Administração Pública, pautada pelo princípio da razoabilidade e eficiência, deve agir com o devido zelo a fim de assegurar que o candidato tenha ciência inequívoca de sua convocação. In casu, o próprio prontuário do candidato colacionado pela autoridade impetrada (ID 246583515) demonstra que o Estado detinha outros meios de contato com o demandante, como e-mail (jonatash.qualidade@gmail.com) e telefone (81-995168877). O envio de um único telegrama - que retornou em razão de erro de endereço - não exonera a Administração da obrigação de envidar esforços mediante outros canais disponíveis para comunicação com o candidato, especialmente em um contexto de nomeação tardia. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4. Agravo Interno da União desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 627.460/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Diante das circunstâncias, a parte impetrada tinha o dever de exaurir todos os meios disponíveis para garantir a efetividade da comunicação do candidato. A omissão da Administração Pública, cuja conduta deveria envidar maior zelo e esforço, demonstra a flagrante violação aos princípios da razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88). Por essas razões, vislumbro a presença da probabilidade do direito líquido e certo invocado e entendo que, ao impetrante, deve ser conferida nova oportunidade de convocação para o cargo público em questão. 6. Com essas considerações, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda novamente à nomeação do impetrante/candidato JONATAS HENRIQUE DA SILVA LIMA (via e-mail e telefone cadastrados) para a apresentação de documentos e demais procedimentos necessários para a sua investidura no cargo de Assistente Administrativo Educacional. 7. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente decisum. 8. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Recife, 28 de agosto de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho