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0049120-72.2025.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049120-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO(A): TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB SP117334) REQUERENTE: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB SP117334) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS – ATCP, a fim de obter o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de locação de cofres inteligentes e de transporte de valores, referentes a faturas e notas fiscais eletrônicas descritas na inicial, no montante atualizado de R$ 86.495,72 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Dispensado o relatório. É notória a incompetência desse juizado fazendário. Explico. A análise da admissibilidade da demanda sob o rito da Lei 12.153/2009 exige, necessariamente, o exame da compatibilidade entre o procedimento eleito pela parte requerente e o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte requerente ajuizou a presente demanda expressamente sob o rito da ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para postular a expedição de mandado de pagamento, a fixação de prazo de 15 dias para cumprimento voluntário ou oposição de embargos monitórios, e a conversão automática do mandado em título executivo judicial na ausência de embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o sumaríssimo previsto na Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, estruturalmente incompatível com o rito bifásico da ação monitória. Dessarte, o microssistema dos juizados especiais não contempla fase de cognição sumária invertida, prazo de embargos monitórios ou conversão automática de mandado de pagamento em título executivo, mecanismos que são estranhos à sistemática da Lei 9.099/1995 e não encontram previsão em qualquer dispositivo da Lei 12.153/2009. Nesse sentido, registro: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Esclareço, ainda, que o valor da causa não é o único critério a delimitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque, embora o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabeleça a competência absoluta deste juizado especial para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, a incompatibilidade procedimental entre o rito eleito pela parte e o rito sumaríssimo afasta essa competência, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios já se pronunciaram, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC . Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido . Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00398260420218260000 Sumaré, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021)". "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -PROCEDIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 12.153/2009 - INCOMPATIBILIDADE. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12 .153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o rito da ação monitória é incompatível com o procedimento previsto na Lei Federal n.º 12.153/2009, a causa não se submete à competência do Juizado Especial . V.V.: Dada a compatibilidade de ritos e a ausência de explícita vedação legal, o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos se insere, sim, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000205892169002 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)". "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE . O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO COMPORTA AÇÕES CÍVEIS QUE POSSUEM PROCEDIMENTO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CE). I . Caso em Exame 1. Ação monitória proposta por Abreu Autocenter Comércio Serviços e Transporte de Veículos EIRELI contra Antonio Rogevando Torres de Carvalho, com valor de R$ 6.398,36. Após distribuição inicial à 1ª Vara Cível, houve declínio de competência para o Juizado Especial Cível, que suscitou conflito negativo de competência . II. Questão em Discussão A questão central consiste em determinar se: (i) O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar ação monitória. III. Razões de Decidir 1 . Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. O Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3 . A ação monitória possui regramento específico (arts. 700 a 702 do CPC), caracterizando-se como procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. IV. Dispositivo e Tese "1 . Ações monitórias não são compatíveis com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.¿ Dispositivos relevantes: - Lei nº 9.099/95, art. 2º - CPC, arts . 700 a 702 - Enunciado nº 8 do FONAJE Jurisprudência: - TJCE, Conflito de Competência Cível 0003625-97.2023.8.06 .0000 - TJSP, Conflito de Competência Cível 0044607-98.2023.8.26 .0000 - TJSC, Conflito de Competência 0019176-92.2018.8.24 .0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00009970420248060000 Tauá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)". "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS . IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. EXTINÇÃO . 1 ? Extrai-se dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, ajuizou Ação Monitória no intuito de receber o valor de R$ 29.140,87 (vinte e nove mil, cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), representado por duas cártulas de cheque, tendo sido os pedidos iniciais, por ocasião da sentença, julgados procedentes, razão pela qual o reclamado, ora recorrente, irresignado, interpôs a presente súplica recursal arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do primeiro recorrente e incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de perícia. No mérito, sustenta que a relação jurídica entre as partes não restou comprovada. 2 ? Cumpre registrar que a incompetência absoluta, enquanto matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau da jurisdição ordinária, bem como pode ser conhecida de ofício, conforme o disposto no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil . 3 ? Desta feita, importa registrar que a ação monitória possui procedimento especial, sendo portanto, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme preceitua o Enunciado 8 DO FONAJE, que assim dispõe: ?ENUNCIADO 8 ? As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.? (...) 6 ? Recurso conhecido e provido por outro fundamento. Sentença fustigada reformada para reconhecer de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento da Ação Monitória interposta e, por consequência, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito .(TJ-GO - RI: 54985042320228090088 ITUMBIARA, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)". "RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL . ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA . IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)". grifei Sendo assim, a incompatibilidade estrutural do rito monitório com o sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impede o prosseguimento do feito neste juízo. Por fim, muito embora o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil preveja a remessa ao juízo competente após decisão de declínio de competência, os Juizados Especiais Fazendários possuem rito sumaríssimo regido pela Lei 12.153/2009, que prevalece sobre o regramento geral do Código de Processo Civil por força do princípio da especialidade. O art. 27 da Lei 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, cujo art. 51, inciso II, dispõe expressamente que o processo se extingue quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento. A disciplina aplicável é, portanto, a de extinção sem resolução do mérito, e não a de prolação de decisão de declínio de competência. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Fazendário para conhecer, processar e julgar a lide e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, ante a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009 e o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.

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