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0049118-17.2014.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAPELES LTDA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Cerapeles Ltda., distribuída originariamente em 05/12/2014, aparelhada em Contrato de Câmbio firmado em 30/07/2013, com vencimento em 27/01/2014 e protesto cambial lavrado em 22/09/2014 no montante nominal de R$ 249.315,00, perfazendo o valor inicial da causa de R$ 314.657,66 (fls. 01/06). No curso do feito, a parte executada apresentou petições de Exceção de Pré-Executividade sustentando carência de higidez cambial por divergência de valores e iliquidez, excesso de execução de R$ 65.342,66 ante a cobrança de capitalização de juros moratórios e incidência de Fator Acumulatório da Comissão de Permanência (FACP), além de pleitear restituição em dobro estimada em R$ 586.771,38 e deduzir a tese de prescrição intercorrente e decadência pelo decurso de prazo superior a onze anos sem constrição patrimonial efetiva. Por meio da decisão interlocutória proferida em 16/06/2026 (ID 207214928), este juízo rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, assentando a inadequação da via eleita para apuração de excesso de execução dependente de dilação probatória, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Câmbio protestado, bem como a inocorrência de prescrição intercorrente ou decadência ante a reiterada e diligente atuação do exequente na busca de bens por convênios eletrônicos, determinando expressamente o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (fls. 8). Irresignada, a parte devedora opôs embargos de declaração (ID 214863094), os quais, após resposta do exequente (ID 225331339, fls. 1/7), foram devidamente conhecidos e desprovidos na decisão proferida em 19/08/2026 (ID 226491931, fls. 1/10), reafirmando a higidez do demonstrativo da dívida, o descabimento de efeitos infringentes e a ordem de continuidade dos atos executórios pertinentes. Na sequência, em 31/08/2026, a parte executada interpôs peça denominada "Apelação Cível" (fls. 1/25), postulando o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, reiterando teses de nulidade da execução, preclusão consumativa da memória de cálculo, ilicitude do encargo FACP, prescrição e decadência, requerendo a reforma do julgado para extinguir o processo executivo com julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento da peça recursal. 1. Inadequação da Apelação e Erro Grosseiro Inescusável O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal revela a flagrante e insanável inadequação da via eleita pela executada, impondo-se o não recebimento do recurso de apelação por manifesta ausência de cabimento e ocorrência de erro grosseiro inescusável. O Código de Processo Civil estabelece com clareza solar a distinção estrutural entre os atos decisórios do magistrado. Consoante o disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, fundado nos arts. 485 ou 487 da legislação adjetiva. Por sua vez, o art. 203, § 2º, do CPC define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, isto é, que resolve incidentes processuais sem decretar a extinção do processo executivo. No caso vertente, o pronunciamento judicial vergastado de 16/06/2026 (ID 207214928), integrado pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios de 19/08/2026 (ID 226491931), rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou expressamente que se prossiga a execução em seus ulteriores termos. Não houve, em qualquer medida, a extinção da relação processual executiva ou o encerramento do feito, remanescendo intacto o curso da cobrança forçada do crédito fundado no Contrato de Câmbio. Diante dessa premissa fática e topológica inafastável, o recurso cabível contra o ato judicial que rejeita o incidente de pré-executividade sem pôr fim ao processo de execução é, privativa e categoricamente, o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe taxativamente que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. O recurso de apelação cível, previsto no art. 1.009, caput, do CPC, consubstancia meio de impugnação reservado com exclusividade às sentenças, revelando-se de manifesto e absoluto descabimento para atacar provimento de índole estritamente interlocutória que ordena o prosseguimento da marcha constritiva. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista a literalidade da regra processual aplicável e a inexistência de qualquer dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência pátria quanto à modalidade recursal adequada. A expressa previsão legal obsta de forma peremptória a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe divergência jurisprudencial razoável ou obscuridade no texto da lei, hipóteses patentemente ausentes no sistema processual em vigor. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pacífico de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir o processo ostenta natureza interlocutória e desafia exclusivamente agravo de instrumento, traduzindo a interposição de apelação erro grosseiro que inviabiliza a fungibilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha rigorosamente essa diretriz, assentando a inadmissibilidade absoluta do recurso de apelação interposto em situações análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Os agravantes alegam, em síntese, que "a decisão da Ilustre Relator viola o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, na medida em que deixou de conceder prazo para correção de erro formal no recurso, em clara inobservância à Lei 13.105, que regulamenta o Código de Processo Civil, mormente, quando existe a possibilidade de ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal. Defendem ainda a aplicação dos princípios da efetividade, do aproveitamento do processo e da economia processual. 2. O patrono dos recorrentes interpôs recurso de apelação cível (fls. 231/240), objurgando a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 3. Nos termos do parágrafo único art. 1.015 do CPC/2015, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 4. O recurso cabível para impugnar a decisão que rejeitou em sua totalidade a exceção de pré-executividade, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em situações tais. Precedentes. 5. Inaplicáveis, portanto, os princípios da fungibilidade recursal, da efetividade, do aproveitamento e da economia processual, bem como a possibilidade de sanar o vício (parágrafo único do art. 932 do CPC. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0096951-36.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Com a mesma clareza, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a decisão não terminativa proferida no âmbito executivo desafia unicamente o agravo de instrumento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO TERMINATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM À FASE EXECUTIVA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível contra sentença que rejeitou a impugnação em sede de cumprimento de sentença, inexistindo o encerramento da fase de execução. 2. Questão em discussão: Submete-se questão preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 3. Razões de decidir: Conforme o entendimento do STJ, ¿o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 04. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/executada não foi acolhida, não havendo a extinção da fase executória. 05. Portanto, de fato, como há cumprimento de sentença em curso na primeira instância, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não a apelação. 06. Neste caso, não se aplica o princípio da fungibilidade de recursos devido ao erro grosseiro envolvido. 07. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0068480-84.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Cumpre pontuar, ademais, que o vício de inadequação da espécie recursal, quando decorrente de erro grosseiro, consubstancia defeito substancial de índole estrutural, insuscetível de convalidação ou saneamento pelo juízo. A regra inserta no art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se estritamente à correção de falhas formais (tais como vício de representação processual, irregularidade na comprovação do preparo ou ausência de peças obrigatórias), não autorizando a transmutação de um recurso manifestamente inadequado em outro de rito e competência funcional inteiramente diversos. Desse modo, resta plenamente configurada a inadmissibilidade da apelação interposta, impondo-se a recusa liminar de seu processamento neste juízo de origem. 2. Descabimento de Intimação para Contrarrazões e Juízo de Não Admissibilidade Assentada a inadmissibilidade manifesta e o erro grosseiro na escolha da via recursal, impõe-se esclarecer que descabe qualquer determinação de intimação da parte exequente para apresentação de contrarrazões, bem como se afigura indevida a remessa dos autos à instância ad quem. A sistemática do processamento do recurso de apelação delineada no art. 1.010, § 1º, do CPC, que prevê a abertura de prazo para resposta do recorrido antes do envio ao tribunal, pressupõe a existência de um pressuposto fático e lógico indispensável: a prolação de sentença terminativa ou definitiva no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, o procedimento bifásico e a regra que posterga o juízo de admissibilidade para o órgão colegiado recursal aplicam-se com exclusividade aos casos em que o processo se encontra findo na origem pela prolação de sentença formal (art. 203, § 1º, do CPC). Quando a parte interpõe apelação contra ato flagrantemente interlocutório em feito executivo em pleno curso, cria-se verdadeira anomalia procedimental e teratologia que não pode ser chancelada pelo magistrado condutor do feito. Submeter a instituição financeira exequente ao ônus de apresentar contrarrazões a um apelo natimorto e deslocar os autos da execução de título extrajudicial para o Tribunal de Justiça significaria paralisar indevidamente a marcha processual, em afronta direta aos deveres judiciais de direção estabelecidos no ordenamento processual. Nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferindo postulações meramente protelatórias. Trata-se de poder-dever atribuído ao julgador para resguardar a ordem procedimental e evitar a prática de atos inúteis, desprovidos de respaldo legal e vocacionados ao retardamento injustificado da tutela satisfativa. No caso concreto, o processo executivo tramita desde dezembro de 2014 (fls. 01/06), ultrapassando mais de onze anos de curso procedimental sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. O manejo de apelação desprovida de qualquer amparo normativo contra decisão interlocutória (ID 207214928) representa evidente tentativa de criar tumulto processual e suspender indevidamente o andamento da constrição patrimonial requerida pelo credor. Permitir o processamento da apelação ensejaria a suspensão anômala do feito executivo de primeiro grau ou exigiria a remessa indevida dos autos principais, frustrando a efetividade da execução forçada e desvirtuando a competência recursal expressamente fixada pela lei, a qual exige que o inconformismo contra decisões interlocutórias seja submetido ao Tribunal de Justiça mediante a interposição direta de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.016 do CPC). Assim, configurado o erro grosseiro e a manifesta inadmissibilidade do apelo, o juízo de primeiro grau tem a prerrogativa e o dever de obstar de pronto o seguimento da apelação, dispensando a prática de atos processuais inócuos e determinando o imediato prosseguimento das medidas executivas cabíveis. Ante todo o exposto e fundamentado, com fulcro no art. 203, § 2º, c/c o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos poderes de direção e celeridade processual previstos no art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Cerapeles Ltda. (fls. 1/25), ante a sua manifesta inadmissibilidade e a caracterização de erro grosseiro inescusável, restando afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) DISPENSO A INTIMAÇÃO da parte exequente, Banco do Brasil S/A, para apresentação de contrarrazões, bem como DETERMINO A NÃO REMESSA dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obstando a consumação de tumulto processual e a suspensão indevida do procedimento executivo; c) DETERMINO O REGULAR E IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, determinando consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No SISBAJUD será verificado existência de valores financeiros em nome do executado com eventual bloqueio, caso existente. Renajud a existência de veículos em nome do executado e por fim, no INFOJUD as últimas 3 declaraçãoes de imposto de renda do executado. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito Titular.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CERAPELES LTDA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Cerapeles Ltda., distribuída originariamente em 05/12/2014, aparelhada em Contrato de Câmbio firmado em 30/07/2013, com vencimento em 27/01/2014 e protesto cambial lavrado em 22/09/2014 no montante nominal de R$ 249.315,00, perfazendo o valor inicial da causa de R$ 314.657,66 (fls. 01/06). No curso do feito, a parte executada apresentou petições de Exceção de Pré-Executividade sustentando carência de higidez cambial por divergência de valores e iliquidez, excesso de execução de R$ 65.342,66 ante a cobrança de capitalização de juros moratórios e incidência de Fator Acumulatório da Comissão de Permanência (FACP), além de pleitear restituição em dobro estimada em R$ 586.771,38 e deduzir a tese de prescrição intercorrente e decadência pelo decurso de prazo superior a onze anos sem constrição patrimonial efetiva. Por meio da decisão interlocutória proferida em 16/06/2026 (ID 207214928), este juízo rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, assentando a inadequação da via eleita para apuração de excesso de execução dependente de dilação probatória, a plena liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Câmbio protestado, bem como a inocorrência de prescrição intercorrente ou decadência ante a reiterada e diligente atuação do exequente na busca de bens por convênios eletrônicos, determinando expressamente o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (fls. 8). Irresignada, a parte devedora opôs embargos de declaração (ID 214863094), os quais, após resposta do exequente (ID 225331339, fls. 1/7), foram devidamente conhecidos e desprovidos na decisão proferida em 19/08/2026 (ID 226491931, fls. 1/10), reafirmando a higidez do demonstrativo da dívida, o descabimento de efeitos infringentes e a ordem de continuidade dos atos executórios pertinentes. Na sequência, em 31/08/2026, a parte executada interpôs peça denominada "Apelação Cível" (fls. 1/25), postulando o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, reiterando teses de nulidade da execução, preclusão consumativa da memória de cálculo, ilicitude do encargo FACP, prescrição e decadência, requerendo a reforma do julgado para extinguir o processo executivo com julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento da peça recursal. 1. Inadequação da Apelação e Erro Grosseiro Inescusável O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal revela a flagrante e insanável inadequação da via eleita pela executada, impondo-se o não recebimento do recurso de apelação por manifesta ausência de cabimento e ocorrência de erro grosseiro inescusável. O Código de Processo Civil estabelece com clareza solar a distinção estrutural entre os atos decisórios do magistrado. Consoante o disposto no art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, fundado nos arts. 485 ou 487 da legislação adjetiva. Por sua vez, o art. 203, § 2º, do CPC define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, isto é, que resolve incidentes processuais sem decretar a extinção do processo executivo. No caso vertente, o pronunciamento judicial vergastado de 16/06/2026 (ID 207214928), integrado pela decisão de rejeição dos embargos declaratórios de 19/08/2026 (ID 226491931), rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou expressamente que se prossiga a execução em seus ulteriores termos. Não houve, em qualquer medida, a extinção da relação processual executiva ou o encerramento do feito, remanescendo intacto o curso da cobrança forçada do crédito fundado no Contrato de Câmbio. Diante dessa premissa fática e topológica inafastável, o recurso cabível contra o ato judicial que rejeita o incidente de pré-executividade sem pôr fim ao processo de execução é, privativa e categoricamente, o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe taxativamente que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. O recurso de apelação cível, previsto no art. 1.009, caput, do CPC, consubstancia meio de impugnação reservado com exclusividade às sentenças, revelando-se de manifesto e absoluto descabimento para atacar provimento de índole estritamente interlocutória que ordena o prosseguimento da marcha constritiva. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista a literalidade da regra processual aplicável e a inexistência de qualquer dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência pátria quanto à modalidade recursal adequada. A expressa previsão legal obsta de forma peremptória a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe divergência jurisprudencial razoável ou obscuridade no texto da lei, hipóteses patentemente ausentes no sistema processual em vigor. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pacífico de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir o processo ostenta natureza interlocutória e desafia exclusivamente agravo de instrumento, traduzindo a interposição de apelação erro grosseiro que inviabiliza a fungibilidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.353/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.) A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha rigorosamente essa diretriz, assentando a inadmissibilidade absoluta do recurso de apelação interposto em situações análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Os agravantes alegam, em síntese, que "a decisão da Ilustre Relator viola o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, na medida em que deixou de conceder prazo para correção de erro formal no recurso, em clara inobservância à Lei 13.105, que regulamenta o Código de Processo Civil, mormente, quando existe a possibilidade de ser utilizado o princípio da fungibilidade recursal. Defendem ainda a aplicação dos princípios da efetividade, do aproveitamento do processo e da economia processual. 2. O patrono dos recorrentes interpôs recurso de apelação cível (fls. 231/240), objurgando a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. 3. Nos termos do parágrafo único art. 1.015 do CPC/2015, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 4. O recurso cabível para impugnar a decisão que rejeitou em sua totalidade a exceção de pré-executividade, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação em situações tais. Precedentes. 5. Inaplicáveis, portanto, os princípios da fungibilidade recursal, da efetividade, do aproveitamento e da economia processual, bem como a possibilidade de sanar o vício (parágrafo único do art. 932 do CPC. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Agravo Interno Cível - 0096951-36.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Com a mesma clareza, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a decisão não terminativa proferida no âmbito executivo desafia unicamente o agravo de instrumento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO TERMINATIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM À FASE EXECUTIVA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível contra sentença que rejeitou a impugnação em sede de cumprimento de sentença, inexistindo o encerramento da fase de execução. 2. Questão em discussão: Submete-se questão preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 3. Razões de decidir: Conforme o entendimento do STJ, ¿o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento¿ (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 04. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/executada não foi acolhida, não havendo a extinção da fase executória. 05. Portanto, de fato, como há cumprimento de sentença em curso na primeira instância, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e não a apelação. 06. Neste caso, não se aplica o princípio da fungibilidade de recursos devido ao erro grosseiro envolvido. 07. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0068480-84.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Cumpre pontuar, ademais, que o vício de inadequação da espécie recursal, quando decorrente de erro grosseiro, consubstancia defeito substancial de índole estrutural, insuscetível de convalidação ou saneamento pelo juízo. A regra inserta no art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se estritamente à correção de falhas formais (tais como vício de representação processual, irregularidade na comprovação do preparo ou ausência de peças obrigatórias), não autorizando a transmutação de um recurso manifestamente inadequado em outro de rito e competência funcional inteiramente diversos. Desse modo, resta plenamente configurada a inadmissibilidade da apelação interposta, impondo-se a recusa liminar de seu processamento neste juízo de origem. 2. Descabimento de Intimação para Contrarrazões e Juízo de Não Admissibilidade Assentada a inadmissibilidade manifesta e o erro grosseiro na escolha da via recursal, impõe-se esclarecer que descabe qualquer determinação de intimação da parte exequente para apresentação de contrarrazões, bem como se afigura indevida a remessa dos autos à instância ad quem. A sistemática do processamento do recurso de apelação delineada no art. 1.010, § 1º, do CPC, que prevê a abertura de prazo para resposta do recorrido antes do envio ao tribunal, pressupõe a existência de um pressuposto fático e lógico indispensável: a prolação de sentença terminativa ou definitiva no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, o procedimento bifásico e a regra que posterga o juízo de admissibilidade para o órgão colegiado recursal aplicam-se com exclusividade aos casos em que o processo se encontra findo na origem pela prolação de sentença formal (art. 203, § 1º, do CPC). Quando a parte interpõe apelação contra ato flagrantemente interlocutório em feito executivo em pleno curso, cria-se verdadeira anomalia procedimental e teratologia que não pode ser chancelada pelo magistrado condutor do feito. Submeter a instituição financeira exequente ao ônus de apresentar contrarrazões a um apelo natimorto e deslocar os autos da execução de título extrajudicial para o Tribunal de Justiça significaria paralisar indevidamente a marcha processual, em afronta direta aos deveres judiciais de direção estabelecidos no ordenamento processual. Nos termos do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferindo postulações meramente protelatórias. Trata-se de poder-dever atribuído ao julgador para resguardar a ordem procedimental e evitar a prática de atos inúteis, desprovidos de respaldo legal e vocacionados ao retardamento injustificado da tutela satisfativa. No caso concreto, o processo executivo tramita desde dezembro de 2014 (fls. 01/06), ultrapassando mais de onze anos de curso procedimental sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. O manejo de apelação desprovida de qualquer amparo normativo contra decisão interlocutória (ID 207214928) representa evidente tentativa de criar tumulto processual e suspender indevidamente o andamento da constrição patrimonial requerida pelo credor. Permitir o processamento da apelação ensejaria a suspensão anômala do feito executivo de primeiro grau ou exigiria a remessa indevida dos autos principais, frustrando a efetividade da execução forçada e desvirtuando a competência recursal expressamente fixada pela lei, a qual exige que o inconformismo contra decisões interlocutórias seja submetido ao Tribunal de Justiça mediante a interposição direta de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.016 do CPC). Assim, configurado o erro grosseiro e a manifesta inadmissibilidade do apelo, o juízo de primeiro grau tem a prerrogativa e o dever de obstar de pronto o seguimento da apelação, dispensando a prática de atos processuais inócuos e determinando o imediato prosseguimento das medidas executivas cabíveis. Ante todo o exposto e fundamentado, com fulcro no art. 203, § 2º, c/c o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos poderes de direção e celeridade processual previstos no art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Cerapeles Ltda. (fls. 1/25), ante a sua manifesta inadmissibilidade e a caracterização de erro grosseiro inescusável, restando afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) DISPENSO A INTIMAÇÃO da parte exequente, Banco do Brasil S/A, para apresentação de contrarrazões, bem como DETERMINO A NÃO REMESSA dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, obstando a consumação de tumulto processual e a suspensão indevida do procedimento executivo; c) DETERMINO O REGULAR E IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, determinando consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No SISBAJUD será verificado existência de valores financeiros em nome do executado com eventual bloqueio, caso existente. Renajud a existência de veículos em nome do executado e por fim, no INFOJUD as últimas 3 declaraçãoes de imposto de renda do executado. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito Titular.

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