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Processo 0049117-75.2014.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0049117-75.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FILIPE KENDY AOKI ALVES (PA032149), ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (PAPA0019782A) EXECUTADO: ALFREDO MESSIAS SANCHES, AM SANCHES GRAFICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI EPP SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em face da sentença de id. 185379388, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida dos executados e da inércia do exequente em providenciar os meios necessários à realização da diligência citatória. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição e erro material, porquanto a real causa da extinção seria o abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), e, sendo hipótese de abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência que não teria sido adotada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à sua reforma pela via oblíqua. No caso em exame, os embargantes não apontam vício de forma que autorize o manejo do recurso. O que pretendem, em essência, é reformar a sentença, sustentando enquadramento jurídico diverso para a hipótese de extinção. Tal pretensão, porém, é estranha ao objeto dos embargos de declaração. De qualquer modo, a tese dos embargos não prospera. A sentença embargada extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e não por abandono da causa (art. 485, III). A distinção é juridicamente relevante e foi expressamente enfrentada na sentença. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, indispensável à formação e ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual (art. 238 do CPC). Sem a angularização do processo pela citação, não há relação processual válida. A hipótese dos autos — execução em que os executados jamais foram citados, após anos de tramitação, em razão da inércia do exequente em fornecer endereço hábil —, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), e não mero abandono da causa. O fato de o ato ordinatório de id. 181445095 ter mencionado, por referência, o art. 485, III, do CPC ao cominar a pena de extinção não altera o enquadramento correto da hipótese, tampouco vincula o Juízo. A qualificação jurídica da causa de extinção é matéria de direito, insusceptível de preclusão e cognoscível de ofício, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias elencadas nos incisos IV, V, VI e IX do mesmo artigo, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. Ademais, a sentença foi expressa ao explicar que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, não alcançando a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), hipótese cognoscível de ofício, sem necessidade de intimação pessoal prévia. A fundamentação, portanto, não é omissa, contraditória nem errônea. É divergente do entendimento da parte, o que não caracteriza vício integrável pela via dos embargos de declaração. Conclui-se, portanto, que os embargos veiculam, sob o rótulo de contradição e erro material, mera insurgência contra o entendimento jurídico adotado na sentença, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal e não se prestam à revisão do julgado. Ante o exposto, RECEBO, MAS REJEITO os embargos de declaração opostos por ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença embargada de id. 185379388. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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